EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 14
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EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996
Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º É acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constituição Federal,
a alínea "e":
"e) aplicação
do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino."
Art. 2º É dada nova redação aos incisos I e II do art. 208 da Constituição
Federal:
"I - ensino
fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva
universalização do ensino médio gratuito; "
Art. 3º É dada nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 211 da Constituição
Federal e nele são inseridos mais dois parágrafos:
"Art.211.........................
§ 1º A união
organizará o sistema federal de ensino e o dos Territorios, financiará as
instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização
de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino
mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios.
§ 2º Os Municípios
atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e
o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização
de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de
colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."
Art. 4º É dada nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição
Federal:
"§ 5º O
ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário educação, recolhida pelas empresas, na
forma da lei."
Art. 5º É alterado o art. 60 do ADCT e nele são inseridos novos parágrafos,
passando o artigo a ter a seguinte redação:
"Art 60. Nos
dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, a
manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de
assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do
magistério.
§ 1º A distribuição
de responsabilidades e recursos entre os estados e seus municípios a ser
concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do
disposto no art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante a criação,
no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, de
natureza contábil.
§ 2º O Fundo
referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por
cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e
159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da
Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino
fundamental.
§ 3º A União
complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em
cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo
definido nacionalmente.
§ 4º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em
um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um
valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino,
definido nacionalmente.
§ 5º Uma proporção
não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º
será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo
exercício no magistério.
§ 6º A União
aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se
refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos
a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.
§ 7º A lei disporá
sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus
recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do
valor mínimo nacional por aluno.'
Art. 6º Esta emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subseqüente
ao de sua promulgação.
Brasília, 12 de setembro de 1996.
Mesa da Câmara dos
Deputados
Presidente Deputado LUIZ EDUARDO
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
D.O.U. 13.9.1996
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