EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 15
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EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996
Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
18 .................................................
............................................................
§
4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios,
far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei
complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito,
às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."
Brasília, 12 de setembro de 1996.
Mesa da Câmara dos
Deputados
Deputado LUIZ EDUARDO
Presidente
Mesa do Senado
Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
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