EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 17
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EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1997
Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.
As mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do par. 3. do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O caput do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. É
instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos
de 01/01/1996 a 30/06/1997 e 01/07/1997 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência,
com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de
estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente
no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a
complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e
auxilios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de
passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de
relevante interesse econômico e social."
Art. 2º O inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação
"V - a parcela do
produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complemetar nº
7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o
inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros
de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho
de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação
da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração
por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida
na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza."
Art. 3º A União repassará aos Municípios, do produto da arrecadação do
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, tal como considerado
na constituição dos fundos de que trata o art. 159, I, da Constituição,
excluída a parcela referida no art. 72, I, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:
I - um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no período de
01/07/1997 a 31/12/1997;
II - um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento, no período
de 01/01/1998 a 31/12/1998;
III - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de 01/01/1999 a
31/12/1999.
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo obedecerá
a mesma periodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas
adotadas no Fundo de Participação dos Municípios, observado o disposto no
art. 160 da Constituição.
Art. 4º Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º
desta emenda, são retroativos a 01/07/1997.
Parágrafo único. As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização
Fiscal e entregues na forma do art. 159, I, da Constituição, no período
compreendido entre 01/07/1997 e a data de promulgação desta emenda, serão
deduzidas das cotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor
total entregue em cada mês.
Art. 5º Observado o disposto no artigo anterior, a União aplicará as
disposições do art. 3º desta emenda retroativamente a 01/07/1997.
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua públicação.
Brasília, 22 de
novembro de 1997.
Mesa da Câmara dos
Deputados
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Mesa do Senado
Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
D.O.U. de 25.11.1997
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