EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 18
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EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o regime constitucional dos militares
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º.
do art. 60 da Constituição federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 37, inciso XV, da Constituição passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
37...........................................................................................
XV - os vencimentos
dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o
que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;
........................................................................................................"
Art. 2º. A seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa
a denominar-se "DOS SERVIDORES PÚBLICOS" e a Seção III do Capítulo
VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se "DOS
MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS", dando-se
ao art. 42 a seguinte redação:
"Art. 42 Os
membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º. Aplicam-se
aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do
que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §. 8º; do art.
40, §. 3º; e do art. 142, §§ 2º. e 3º., cabendo a lei estadual específica
dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos
oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2º. Aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º. e 5º; e aos
militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º
".
Art. 3º. O inciso II do § 1º. do art. 61 da Constituição passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
61.........................................................................
§ 1º................................................................................
II -
.................................................................................
c) servidores públicos
da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
......................................................................................
f) militares das
Forcas Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferencia para a reserva".
Art. 4º. Acrescente-se o § 3º. ao art. 142 da Constituição:
"Art.
142...........................................................................
§ 3º. Os membros
das Forcas Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que
vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo
Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da
reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e,
juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Forcas Armadas;
II - o militar em
atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será
transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da
ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública
civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa
situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não transferidos para a reserva, nos
termos da lei;
IV - ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar,
enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só
perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial
condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior
a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos
militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e
no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX - aplica-se aos
militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;
X - a lei disporá
sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e
outras condições de transferência do militar para a inatividade, os
direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos internacionais e de
guerra."
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 1998
Mesa da Câmara dos
Deputados
Deputado MICHEL TEMER
PRESIDENTE
Mesa do Senado
Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
D.O.U. de 6.2.1998
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