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CONSTITUCIONAL Nº 2
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CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 25 DE AGOSTO DE 1992
Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.
§ 1º A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência
em 1º de janeiro de 1995.
§ 2º A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive
sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo,
através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários
de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.
§ 3.º A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do
Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização
da consulta plebiscitária.
Brasília, 25 de agosto de 1992.
A
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado ILBSEN PINHEIRO
Presidente
A
MESA DO SENADO FEDERAL
Senador MAURO BENEVIDES
Presidente
D.O.U. de 1º.9.1992
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