EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 23
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CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999
Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ..........................................................................
..........................................................................
§ 3o .................................................................
..........................................................................
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
.........................................................................." (NR)
"Art. 52. ..................................................................
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (NR)
".........................................................................."
"Art. 84. ...................................................................
..........................................................................
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
.........................................................................." (NR)
"Art. 91. ..........................................................................
..........................................................................
V - o Ministro de Estado da Defesa;
..........................................................................
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
.........................................................................."
(NR)
"Art. 102.
..........................................................................
I -
..........................................................................
..........................................................................
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
.........................................................................."
(NR)
"Art. 105.
..........................................................................
I - .
..........................................................................
..........................................................................
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (NR)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
.........................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1999.
MESA
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO MICHEL TEMER
PRESIDENTE
MESA
DO SENADO FEDERAL
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
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