EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 24
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CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999
Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classistas na Justiça do Trabalho.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111.
..................................................
.................................................................
III - Juizes do
Trabalho. (NR)
§ 1º. O Tribunal
Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais
Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três
dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
(NR)
I - (Revogado).
II - (Revogado).
§ 2º. O Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se,
quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público,
o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos
destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser
elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. (NR)
............................................................
"
"Art. 112.
Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no
Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas
comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes
de direito." (NR)
"Art. 113. A
lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho." (NR)
"Art. 115. Os
Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo
Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º
do art. 111. (NR)
Parágrafo único.
............................................
......................................................................
III -
(Revogado)."
"Art. 116. Nas
Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (NR)
Parágrafo único.
(Revogado)"
Art. 2º É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros
classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juizes
classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de
Conciliação e Julgamento.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 117 da Constituição Federal.
Brasília, em 9 de dezembro de 1999
MESA
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO MICHEL TEMER
PRESIDENTE
MESA
DO SENADO FEDERAL
Senador GERALDO MELO
1º Vice-Presidente
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