EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 3
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE
1993
Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1.º Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40.
....................................................
................................................................
§ 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos
federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições
dos servidores, na forma da lei.
Art. 42.
...................................................
...............................................................
§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este
artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4.º, 5.º e 6.º.
Art. 102. ..................
I - ............................
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2.º As decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia
contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e ao Poder Executivo.
Art. 103.
......................................................
....................................................................
§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade
poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado
Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
Art. 150. ....................................
..................................................
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de
base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto
ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o
fato gerador presumido.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer
bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações
se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1.º O imposto previsto no inciso I: ................................
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte: ................................
§ 3.º À exceção dos impostos de que tratam o
inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Art. 156.
..............................................
............................................................
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
................................................
§ 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso
III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços
para o exterior.
Art. 160. ..................
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não
impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao
pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
Art. 167.
....................................................
...................................................................
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o disposto no § 4.º deste
artigo;
....................................................................
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de
que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de
garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com
esta."
Art. 2.º (*) A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com
vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1.º A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte
e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou
restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em
lei.
§ 2.º Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, b,
e VI, nem o disposto no § 5.º do art. 153 da Constituição.
§ 3.º O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se
encontra sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade
federada.
§ 4.º Do produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo serão
destinados vinte por cento para custeio de programas de habitação
popular. (Revogado pela ECR nº 1, de 01/03/94)
Art. 3.º A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos
Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota,
pelo menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995.
Art. 4.º A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos
e gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda
Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de
1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por
cento no exercício financeiro de 1995.
Art. 5.º Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante
necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas
obrigações, representadas por essa espécie de títulos, ressalvado o
disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 6.º Revogam-se o inciso IV e o § 4.º do art. 156 da Constituição
Federal.
Brasília, 17 de março de 1993.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado INOCÊNCIO
OLIVEIRA
Presidente
A MESA DO SENADO FEDERAL
Senador HUMBERTO
LUCENA
Presidente
D.O.U. de 18.3.1993
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