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CONSTITUCIONAL Nº 35
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CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
Dá nova redação ao art. 53 de Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 53. Os
Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados
e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a
expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo
voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a
denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação,
o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de
seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de
sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de
quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação
do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados
e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação
às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em
tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades
de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo
ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva,
nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam
incompatíveis com a execução da medida." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de dezembro de 2001
Mesa da Câmara dos
Deputados
Deputado AÉCIO NEVES
Presidente
Mesa do Senado
Federal
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
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