EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 1993

    Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

    Brasília, 14 de setembro de 1993.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
    DEPUTADO INOCÊNCIO OLIVEIRA
    Presidente

        A MESA DO SENADO FEDERAL
    SENADOR HUMBERTO LUCENA
    Presidente

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