EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45
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EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004
Altera
dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105,
107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição
Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107,
109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação: (já inseridos no texto)
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A: (já inseridos no texto)
Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas,
integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e
administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras
receitas.
Art. 4º Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus
membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados,
respeitadas a antigüidade e classe de origem.
Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação
desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a
integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes
a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de
alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes,
assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos
servidores no Poder Judiciário estadual.
Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério
Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da
promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros
ser efetuada até trinta dias antes do termo final.
§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos
Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput
deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao
Ministério Público da União realizálas.
§ 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional
de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá
as atribuições do Ministro-Corregedor.
Art. 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo
de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar
seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se
refere o art. 111-A, § 2º, II.
Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação
desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar,
em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação
da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação
federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a
prestação jurisdicional.
Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão
efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes
e publicação na imprensa oficial.
Art. 9º São revogados o inciso IV do art. 36; a alínea h do inciso I do
art. 102; o § 4º do art. 103; e os §§ 1º a 3º do art. 111.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de dezembro de 2004
Mesa da Câmara dos Deputados - Deputado João Paulo Cunha - Presidente
Mesa do Senado Federal - Senador José Sarney - Presidente
D.O.U. 31.12.2004
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