EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 46
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EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 46, DE 5 DE MAIO DE 2005
Altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 20.
..........................................................
.......................................................................
IV as ilhas fluviais
e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede
de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a
unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
......................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2005
Mesa da Câmara dos
Deputados
Deputado Severino Cavalcanti
Presidente
Mesa do Senado
Federal
Senador Renan Calheiros
Presidente
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