EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 49
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CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 10 DE AGOSTO DE 2005
Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
21. .................................................................
.................................................................
XXIII
- .................................................................
.................................................................
b)
sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização
de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c)
sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e
utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d)
a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de
culpa;
................................................................."
(NR)
Art. 2º O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
177 .................................................................
.................................................................
V
- a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização
e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção
dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão
ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso
XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
................................................................."
(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de fevereiro de 2006
Mesa
da Câmara dos Deputados
Deputado
Aldo Rebelo - Presidente
Mesa do Senado Federal
Senador Renan Calheiros - Presidente
D.O.U. 9.2.2006
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