EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 

Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.

        As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Art. 1º O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .................................................................

.................................................................

XXIII - .................................................................

.................................................................

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

................................................................." (NR)

        Art. 2º O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177 .................................................................

.................................................................

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

................................................................." (NR)

        Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, em 8 de fevereiro de 2006

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Aldo Rebelo - Presidente
Mesa do Senado Federal
Senador Renan Calheiros - Presidente

D.O.U. 9.2.2006

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