EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 5
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EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 15 DE AGOSTO DE 1995
Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cabe aos
Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a
sua regulamentação."
Brasília, 15 de agosto de 1995
A MESA DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS: Deputado Luís Eduardo, Presidente
A MESA DO SENADO
FEDERAL: Senador José Sarney , Presidente
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