EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 51
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EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal. D.O.U. 15.2.2006\
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da
Constituição
Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art.
198. ........................................................
........................................................................
§
4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo
seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições
e requisitos específicos para sua atuação.
§
5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§
6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art.
169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes
às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias
poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos,
fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão
ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal,
observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o
art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda
e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde
ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se
submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da
Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior
processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração
direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras
instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração
direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006
Mesa
da Câmara dos Deputados
Deputado ALDO REBELO
Pre sidente
Mesa
do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
D.O.U. 15.2.2006
Ver MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 297, DE 9 DE JUNHO DE 2006
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