EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 52
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006
Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais. D.O.U. 9.3.2006\
AS
MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
17.
...................................................................................
§
1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha
e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação
entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,
devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
..................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.
Brasília, em 8 de março de 2006.
Mesa
da Câmara dos Deputados
Deputado ALDO REBELO
Presidente
Mesa
do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
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