EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 54
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CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.
AS
MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
12
...................................................................................
I
-
.............................................................................................
..................................................................................…........................
c)
os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida
a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
................................................................................................."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 95:
"Art.
95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação
desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira,
poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira
competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República
Federativa do Brasil."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa da Câmara dos Deputados - Deputado Arlindo Chinaglia - Presidente
Mesa
do Senado Federal - Senador RENAN CALHEIROS - Presidente
D.O.U.
21.9.2007
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