EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 56
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EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 56, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Prorroga o prazo previsto no caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
AS
MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.
1º O caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011,
20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que
vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos
legais.
..............................................................................................."
(NR)
Art.
2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
em 20 de dezembro de 2007.
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado
Arlindo Chinaglia |
Senador
GARIBALDI ALVES FILHO |
Deputado
Narcio Rodrigues |
Senador
Alvaro Dias |
Deputado
Inocêncio Oliveira |
Senador
EFRAIM MORAIS |
Deputado
Osmar Serraglio |
Senador
Gerson Camata |
Deputado
Ciro Nogueira |
Senador
César Borges |
Deputado
Waldemir Moka |
Senador
Magno Malta |
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