EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 58
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EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Altera
a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição
Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras
Municipais.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art.
1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
29.
..................................................................................
..................................................................................................
IV
- para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo
de: (Redação da EC Nº 58/23.09.2009) - a partir do processo eleitoral
de 2008
a)
9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
(Redação da EC Nº 58/23.09.2009)
b)
11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil)
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação da EC Nº
58/23.09.2009)
c)
13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação da EC Nº
58/23.09.2009)
d)
15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Redação da EC Nº
58/23.09.2009)
e)
17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil)
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Redação da EC
Nº 58/23.09.2009)
f)
19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte
mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Redação
da EC Nº 58/23.09.2009)
g)
21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação
da EC Nº 58/23.09.2009)
h)
23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos
mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
(Redação da EC Nº 58/23.09.2009)
i)
25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil)
habitantes; (Redação da EC Nº 58/23.09.2009)
j)
27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos
mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Redação
da EC Nº 58/23.09.2009)
k)
29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Redação
da EC Nº 58/23.09.2009)
l)
31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos
mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
(Redação da EC Nº 58/23.09.2009)
m)
33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão
e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes; (Redação da EC Nº 58/23.09.2009)
n)
35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão
e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes; (Redação da EC Nº 58/23.09.2009)
o)
37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes; (Redação da EC Nº 58/23.09.2009)
p)
39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão
e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
habitantes; (Redação da EC Nº 58/23.09.2009)
q)
41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão
e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
mil) habitantes; (Redação da EC Nº 58/23.09.2009)
r)
43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois
milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões)
de habitantes; (Redação da EC Nº 58/23.09.2009)
s)
45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três
milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
(Redação da EC Nº 58/23.09.2009)
t)
47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro
milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
(Redação da EC Nº 58/23.09.2009)
u)
49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco
milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
(Redação da EC Nº 58/23.09.2009)
v)
51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis
milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
(Redação da EC Nº 58/23.09.2009)
w)
53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete
milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
(Redação da EC Nº 58/23.09.2009)
x)
55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes; (Redação da EC Nº 58/23.09.2009)
...............................................................................................
"(NR)
Art.
2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
29-A.
..............................................................................
I
- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem
mil) habitantes; (Redação da EC Nº 58/23.09.2009) a partir de 1º de
janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.
II
- 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil)
e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação da EC Nº 58/23.09.2009)
III
- 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação da EC Nº
58/23.09.2009)
IV
- 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões)
de habitantes; (Redação da EC Nº 58/23.09.2009)
V
- 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três
milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Redação da EC Nº
58/23.09.2009)
VI
- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população
acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Redação da EC Nº
58/23.09.2009)
..............................................................................................
"(NR)
Art.
3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação,
produzindo efeitos:
I
- o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II
- o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da
promulgação desta Emenda.
Brasília,
em 23 de setembro de 2009.
Mesa
da Câmara dos Deputados |
Mesa
do Senado Federal |
Deputado
MICHEL TEMER |
Senador
JOSÉ SARNEY |
Deputado
MARCO MAIA |
Senador
MARCONI PERILLO |
Deputado
ANTÔNIO CARLOS |
Senador
HERÁCLITO FORTES |
Deputado
RAFAEL GUERRA |
Senador
MÃO SANTA |
Deputado
INOCÊNCIO OLIVEIRA |
Senador
CÉSAR BORGES |
Deputado
Odair Cunha |
|
Deputado
NELSON MARQUEZELLI |
|
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