EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 6
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EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 15 DE AGOSTO DE 1995
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art.1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
170 ....................
..................................
IX
- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art.
176 ......................
§
1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos
potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão
ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e
que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."
Art.2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições
Constitucionais Gerais":
"Art.246.
É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada a partir de 1995."
Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de agosto de 1995
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS:
Deputado Luís Eduardo, Presidente -
A MESA DO SENADO FEDERAL:
Senador José Sarney , Presidente
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