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CONSTITUCIONAL Nº 60
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CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art.
1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em
virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer
espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta
Emenda Constitucional:
"Art.
89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do
ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no
exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território
na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os
policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº
41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do
Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15
de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da
administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles
inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§
1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado
de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia
Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
§
2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao
Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão
ou entidade da administração federal direta, autárquica ou
fundacional."(NR)
Art.
2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não
produzindo efeitos retroativos.
Brasília, em 11 de
novembro de 2009.
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado
MICHEL TEMER |
Senador
JOSÉ SARNEY |
Deputado
MARCO MAIA |
Senador
MARCONI PERILLO |
Deputado
ANTÔNIO CARLOS |
Senadora SERYS SLHESSARENKO |
Deputado
RAFAEL GUERRA |
Senador
HERÁCLITO FORTES |
Deputado
INOCÊNCIO OLIVEIRA |
Senador JOÃO VICENTE
CLAUDINO |
Deputado
Odair Cunha |
Senador
MÃO SANTA |
Deputado
NELSON MARQUEZELLI |
Senador
CÉSAR BORGES |
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