EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 61
www.soleis.adv.br
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 61, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera o art. 103-B da Constituição Federal, para modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art.
1º O art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
..........................................................................................................
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 11 de
novembro de 2009.
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado
MICHEL TEMER |
Senador
JOSÉ SARNEY |
Deputado
MARCO MAIA |
Senador
MARCONI PERILLO |
Deputado
ANTÔNIO CARLOS |
Senadora SERYS SLHESSARENKO |
Deputado
RAFAEL GUERRA |
Senador
HERÁCLITO FORTES |
Deputado
INOCÊNCIO OLIVEIRA |
Senador JOÃO VICENTE
CLAUDINO |
Deputado
Odair Cunha |
Senador
MÃO SANTA |
Deputado
NELSON MARQUEZELLI |
Senador
CÉSAR BORGES |
www.soleis.adv.br Divulgue este site