EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 62
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EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º
O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim.
§
1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§
2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta)
anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam
portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao
triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo,
admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago
na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§
3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios
não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de
pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.
§
4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias,
valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do
regime geral de previdência social.
§
5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público,
de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados
até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,
quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§
6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu
direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário
à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§
7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo,
retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá
em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho
Nacional de Justiça.
§
8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de
valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução
para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste
artigo.
§
9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de
regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida
ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora,
incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução
esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§
10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito
de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
§
11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade
federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis
públicos do respectivo ente federado.
§
12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de
valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação
da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros
compensatórios.
§
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios
a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando
ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§
14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação,
por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade
devedora.
§
15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição
Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de
precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre
vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§
16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos,
oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios,
refinanciando-os diretamente."(NR)
Art. 2º
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 97:
"Art.
97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100
da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na
quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações
direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do
regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo
com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art.
100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11,
12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já
formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§
1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime
especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder
Executivo:
I
- pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo;
ou
II
- pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso
em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º
deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios
devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência
de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número
de anos restantes no regime especial de pagamento.
§
2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão
mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do
valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas,
apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse
percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o
final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:
I
- para os Estados e para o Distrito Federal:
a)
de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados
das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou
cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e
indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da
receita corrente líquida;
b)
de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e
Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações
direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da
receita corrente líquida;
II
- para Municípios:
a)
de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas
administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por
cento) da receita corrente líquida;
b)
de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios
das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas
administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco
por cento) da receita corrente líquida.
§
3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este
artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e
outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da
Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência
e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I
- nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
II
- nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos
servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e
as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do
art. 201 da Constituição Federal.
§
4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas
pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos
pelos tribunais.
§
5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º
deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores.
§
6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º
e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem
cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º,
para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios
de todos os anos.
§
7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica
entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor
valor.
§
8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida
por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder
Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente
ou simultaneamente:
I
- destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;
II
- destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do §
6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;
III
- destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma
estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação
e forma de funcionamento de câmara de conciliação.
§
9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:
I
- serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do
Brasil;
II
- admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório
indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito
do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida
por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e
certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor
originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do
precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos
da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do §
9º do art. 100 da Constituição Federal;
III
- ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo
respectivo ente federativo devedor;
IV
- considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que
consta no inciso II;
V
- serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor
disponível;
VI
- a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor,
com deságio sobre o valor desta;
VII
- ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado
cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de
deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério
a ser definido em edital;
VIII
- o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para
cada leilão;
IX
- a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo
Tribunal que o expediu.
§
10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso
II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
I
- haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º,
até o limite do valor não liberado;
II
- constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal
requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e
independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos
líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do
credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de
tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se
compensarem;
III
- o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de
responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
IV
- enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
a)
não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
b)
ficará impedida de receber transferências voluntárias;
V
- a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e
os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização
obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.
§
11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio,
admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do
precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem
direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da
Constituição Federal.
§
12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda
Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação,
o valor de:
I
- 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II
- 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
§
13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem
realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão
sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos
recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.
§
14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º
vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos
recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo
fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do §
1º.
§
15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento
ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas
relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e
extrajudiciais.
§
16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de
valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua
natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão
juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§
17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição
Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista
nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo
os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da
Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.
§
18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão
também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de
precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da
promulgação desta Emenda Constitucional."
Art. 3º
A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa
dias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional.
Art. 4º
A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da
Constituição Federal:
I - no
caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios
devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;
II -
no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo.
Art. 5º
Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da
promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância
da entidade devedora.
Art. 6º
Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com
tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas
na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da
promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 7º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 9 de
dezembro de 2009.
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado
MICHEL TEMER |
Senador
MARCONI PERILLO |
Deputado
MARCO MAIA |
Senadora
SERYS SLHESSARENKO |
Deputado
ANTÔNIO CARLOS |
Senador HERÁCLITO FORTES |
Deputado
RAFAEL GUERRA |
Senador JOÃO VICENTE
CLAUDINO |
Deputado
INOCÊNCIO OLIVEIRA |
Senador
MÃO SANTA |
Deputado
Odair Cunha |
Senador
PATRÍCIA SABOYA |
Deputado
NELSON MARQUEZELLI |
|
DOU 10.12.2009
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