EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 22 de dezembro de 2010.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado MARCO MAIA
Presidente

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente

Deputado ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente

Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente

Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário

Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário

Senador MÃO SANTA
3º Secretário

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