EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 7
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EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 15 DE AGOSTO DE 1995
Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 178. A
lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e
terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional,
observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da
reciprocidade.
Parágrafo único.
Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em
que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão
ser feitos por embarcações estrangeiras."
Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições
Constitucionais Gerais":
"Art. 246. É
vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada a partir de 1995."
Brasília, 15 de
agosto de 1995
A MESA DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS:
Deputado Luís Eduardo, Presidente
A MESA DO SENADO
FEDERAL:
Senador José Sarney , Presidente
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