EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 76
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55. ...................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 66. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de novembro de 2013
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado
HENRIQUE EDUARDO ALVES Deputado
MÁRCIO BITTAR Deputado
SIMÃO SESSIM Deputado
GONZAGA PATRIOTA Deputado
VITOR PENIDO Deputado
TAKAYAMA |
Mesa do Senado Federal Senador
RENAN CALHEIROS Senador
JORGE VIANA Senador
FLEXA RIBEIRO Senador
CIRO NOGUEIRA Senador
JOÃO VICENTE CLAUDINO Senador
CASILDO MALDANER |
DOU 29.11.2013
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