EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 77
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c".
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 142. ..........................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º. ..................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva,
nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
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VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
........................................................................................................................................................................................................................................ "(NR)
Brasília, em 11 de fevereiro de 2014.
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado
HENRIQUE EDUARDO ALVES Deputado
ANDRÉ VARGAS Deputado
FÁBIO FARIA Deputado
SIMÃO SESSIM Deputado
MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
|
Mesa do Senado Federal Senador
RENAN CALHEIROS Senador
JORGE VIANA Senador
FLEXA RIBEIRO Senadora
ANGELA PORTELA Senador
CIRO NOGUEIRA Senador
JOÃO VICENTE CLAUDINO |
DOU 12.2.2014
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