EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 8
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EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 15 DE AGOSTO DE 1995
Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art.1º O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21.
Compete à União: ..........................
...................................................................
XI - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços
de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização
dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais;
XII -
................................................
a) explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens; "
Art. 2º É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o
disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda
constitucional.
Brasília, 15 de agosto de 1995
A MESA DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS:
Deputado Luís Eduardo
Presidente
A MESA DO SENADO
FEDERAL:
Senador José Sarney
Presidente
D.O.U. 16.8.1995
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