EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 81
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 5 DE JUNHO DE 2014
Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de junho de 2014
Mesa da Câmara dos Deputado Deputado
HENRIQUE EDUARDO ALVES Deputado
ARLINDO CHINAGLIA Deputado
FÁBIO FARIA Deputado
MARCIO BITTAR Deputado
SIMÃO SESSIM Deputado
MAURÍCIO QUINTELLA LESSA Deputado
ANTONIO CARLOS BIFFI |
Mesa do Senado Federal Senador
RENAN CALHEIROS Senador
JORGE VIANA Senador
ROMERO JUCÁ Senador
FLEXA RIBEIRO Senadora
ANGELA PORTELA Senador
CIRO NOGUEIRA Senador
JOÃO VICENTE CLAUDINO |
DOU 6.6.2014
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