EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº 82
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, DE 17 DE JULHO DE 2014

Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

"Art. 144. .................................................................................

...................................................................................................

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 16 de julho de 2014

Mesa da Câmara dos Deputado

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA
1º Vice- Presidente

Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice- Presidente

Deputado MARCIO BITTAR
1ºSecretário

Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Senador JORGE VIANA
1º Vice- Presidente

Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice- Presidente

Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário

Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária

Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário

DOU 6.6.2014

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