EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 9
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EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995
Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60,
§ 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art.1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 177
...........................................................
§ 1º A União
poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das
atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições
estabelecidas em lei."
Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação
seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição
Federal:
"Art. 177
............................................................
............................................................................
§ 2º A lei a que
se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do
fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições
de contratação;
III - a estrutura e
atribuições do órgão regulador do monopólio da União".
Art. 3º É vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação da
matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da
Constituição Federal.
Brasília, 9 de novembro de 1995
A MESA DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS
DEPUTADO LUÍS EDUARDO
Presidente
A MESA DO SENADO
FEDERAL
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
D.O.U. de 10.11.1995
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