EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 91
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado EDUARDO CUNHA Deputado WALDIR MARANHÃO Deputado GIACOBO Deputado BETO MANSUR DEPUTADO Felipe
Bornier Deputada MARA GABRILLI Deputado ALEX CANZIANI |
Mesa do Senado Federal Senador RENAN
CALHEIROS Senador JORGE VIANA Senador ROMERO JUCÁ Senador VICENTINHO
ALVES Senador ZEZE PERRELLA Senador GLADSON CAMELI Senadora ÂNGELA
PORTELA |
DOU 19.2.2016
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