EMANCIPAÇÃO
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LEI Nº 2.375, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sobre a inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe (Código Civil, artigo 12, nº 2) não depende de homologação judicial.

Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o § 2º do art. 16 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.

Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Miguel Seabra Fagundes


LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil

Art. 12.  Serão inscritos em registro público:

II - a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art. 9o, § 1o, I);

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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

 Institui o Código Civil
(Em vigor desde 11.01.2003

TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE - art. 1º a 10

 Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

        Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

        I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de          homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

 

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