EMBARCAÇÕES
e cargas - SEGURO OBRIGATÓRIO
LEI Nº 8.374, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.
(Alterada pelas
LEI Nº 13.313/14.7.2016 já inseridas no texto) O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei: Art.
1º As alíneas b e l do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe uma alínea m assim redigida: "Art.
20.
................................................................................
......................................... ................................................................................
....................................................... b
) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo: ................................................................................
............................................. l
) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por
embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; m
) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e
lacustres, por danos à carga transportada." Art.
2º O seguro de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga,
previsto na alínea l do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966, com a redação que lhe deu o artigo anterior, se regerá pelas disposições
desta lei. 1º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se embarcações os veículos
destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de
propulsão própria. 2º
O disposto neste artigo se aplica exclusivamente às embarcações sujeitas à
inscrição nas capitanias dos portos ou repartições a estas subordinadas. Art.
3º O seguro referido no artigo anterior tem por finalidade dar cobertura a
pessoas transportadas ou não, inclusive aos proprietários, tripulantes e/ou
condutores das embarcações, e a seus respectivos beneficiários ou
dependentes, esteja ou não a embarcação operando. Art.
4º O seguro referido no art. 2º desta lei não abrangerá multas e fianças
impostas aos condutores ou proprietários das embarcações, e danos decorrentes
de radiações ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível
nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear. Art.
5º Os danos pessoais cobertos pelo seguro referido no art. 2º desta lei
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que o Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP fixar. Art.
6º A indenização relativa ao seguro referido no art. 2º desta lei, no caso
de morte, será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na
sua falta, aos herdeiros legais. Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos
casos admitidos pela legislação previdenciária. Art.
7º As indenizações por invalidez permanente e por despesas de assistência médica
e suplementares, relativas ao seguro referido no art. 2º. desta lei, serão
pagas diretamente à vítima, conforme dispuser o CNSP. Art.
8º O direito à indenização relativa ao seguro referido no art. 2º desta lei
decorre da simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência
de culpa. 1º
A indenização referida neste artigo será paga no prazo de quinze dias, a
contar da data da entrega dos documentos a serem indicados pelo CNSP, à
sociedade seguradora, contra recibo que o especificará. 2º
A responsabilidade do transportador, por danos ocorridos durante a execução do
contrato de transporte, está sujeita aos limites do seguro obrigatório, a não
ser que o dano tenha resultado de culpa ou dolo do transportador ou de seus
prepostos. Art.
9º No caso de ocorrência de acidente do qual participem duas ou mais embarcações,
a indenização será paga pelo segurador da embarcação em que a pessoa
vitimada era transportada. 1º
Resultando de acidente referido neste artigo vítimas não transportadas, ou não
sendo possível identificar em qual embarcação a pessoa vitimada era
transportada, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes
iguais, pelos seguradores das embarcações envolvidas. 2º
Havendo embarcações não identificadas e identificadas, a indenização será
paga pelos seguradores destas últimas.
Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as
despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por
embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento
do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado
constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora
de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o
art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP.
(Redação da
LEI Nº 13.313/14.7.2016) § 1º O fundo a que se refere
o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será
sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de
garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até
o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
(Redação da
LEI Nº 13.313/14.7.2016) §
2 I
- por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na
forma disciplinada pelo CNSP; (Redação
da
LEI Nº 13.313/14.7.2016) II
- pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
(Redação da
LEI Nº 13.313/14.7.2016)
III - por outras fontes definidas pelo CNSP.
(Redação da
LEI Nº 13.313/14.7.2016) § 3º O CNSP disporá sobre as
obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à
administradora do fundo."(NR)
(Redação da
LEI Nº 13.313/14.7.2016)
(Redação anterior) - Art.
10. A indenização por morte ou invalidez permanente, causada exclusivamente
por embarcações não identificadas, será devida conforme dispuser o CNSP. Art.
11. Comprovado o pagamento a sociedade seguradora que houver pago a indenização
poderá, mediante ação própria, haver do responsável pelo acidente a importância
efetivamente indenizada. Art.
12. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil
nas causas relativas aos danos
pessoais regulados na presente lei. Art.
13. A sociedade seguradora que infringir as disposições desta lei terá
suspensa a autorização para operar no seguro referido no seu art. 2º, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas. Art.
14. Não se procederá à inscrição, nem se expedirá provisão de registro,
termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a
comprovação da existência do seguro, em vigor, de que trata o art. 2º desta
lei. 1º
Por ocasião das vistorias e inspeções deverão ser apresentados à autoridade
competente, ainda, os comprovantes dos seguros que vigoraram desde a data da
vistoria ou inspeção imediatamente anterior. 2º
O responsável pela embarcação deverá portar e, sempre que solicitado pela
autoridade, exibir o comprovante da existência deste seguro, em vigor. §
3 §
4 Art.
15. O responsável pela embarcação que deixar de contratar o seguro referido
no art. 2º desta lei ficará sujeito à multa de valor igual ao dobro do prêmio
anual, por ano ou fração de ano. 1º
Para efeito de aplicação da multa a que se refere este artigo, considerar-se-á
o valor do prêmio na data de sua aplicação. 2º
As multas serão aplicadas pelas capitanias dos portos ou por repartições a
elas subordinadas, na forma estabelecida pela Diretoria de Portos e Costas do
Ministério da Marinha. 3º
O produto das multas impostas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, na
forma estabelecida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. Art.
16. O CNSP expedirá normas disciplinadoras do seguro de que trata o art. 2º,
no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta lei. Art.
17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
18. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR
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º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:
(Redação da
LEI Nº 13.313/14.7.2016)
º A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não
haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art.
2º.
(Redação da
LEI Nº 13.313/14.7.2016)º Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à
autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º.”
(NR)
(Redação da
LEI Nº 13.313/14.7.2016)
Mário César Flores