DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
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DECRETO-LEI Nº 190, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre o despacho de embarcações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art 1º Qualquer embarcação brasileira, com emprego autorizado na cabotagem, respeitadas as disposições legais ou regulamentares não revogadas, explicitamente, pela presente lei, pode sair de qualquer porto nacional, a qualquer hora do dia ou da noite, quando estiver despachada pela autoridade competente.

Art 2º A embarcação Brasileira será despachada apenas na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado onde for iniciada a viagem, mediante apresentação de:

I - Rol de Equipagem, Lista de Tripulantes e respectivas cadernetas matrícula;
II - Lista de Passageiros e Manifesto de carga;
III - Cartão de Lotação, Certificados de Vistorias e de Segurança;
IV - Provisão de Registro averbada com o nome e categoria do Comandante;
V - Diário de Navegação;
VI - Linha do navio ou autorização para viagem extraordinária, emitidas pela autoridade competente.

§ 1º Os demais documentos previstos na legislação permanecerão a bordo e deverão ser apresentados quando julgado necessário pela autoridade competente.

§ 2º Nos portos de escala em que não haja alteração de tripulantes ou de passageiros, o Comandante ou seu preposto dará a Parte de Entrada de Saída, na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, na forma regulamentar em vigor, apresentando o Rol de Equipagem, o Manifesto de carga e o Diário de Navegação, a fim de neles serem lançados os "Vistos". Havendo alteração de tripulantes ou de passageiros serão, quanto aos primeiros, efetuados os contratos ou distratos na forma regulamentar em vigor e, quanto aos segundos, apresentadas as listas de embarques ou desembarques.

§ 3º Não obstante o despacho da embarcação ser feito apenas pela Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, a Comissão de Marinha Mercante, no exercício de suas atribuições, poderá exigir da embarcação a apresentação dos documentos que julgar necessários.

Art 3º O despacho da embarcação será feito por termo lavrado no Rol de Equipagem, desde que a mesma esteja inscrita para realizar a viagem programada, dentro dos limites de sua inscrição e linha, ou viagem extraordinária, autorizadas pela Comissão de Marinha Mercante.

Parágrafo único. O Termo de Despacho e os "Vistos" Lavrados no Rol de Equipagem, de conformidade com os art. 2º e 3º deste decreto-lei substituem, para todos os efeitos o Passe de Saída de que trata o art. 150 do Regulamento do Tráfego Marítimo.

Art 4º Em qualquer porto de escala, o Capitão dos Portos, ou autoridade a ele subordinada, poderá requisitar a apresentação dos documentos que julgar necessários, bem como fazer na embarcação as verificações que julgar convenientes, no interesse de sua segurança, da dos tripulantes e passageiros ou relativas ao cumprimento de disposições legais.

Art 5º O armador, agente ou consignatário da embarcação, informará, por escrito, à Comissão de Marinha Mercante ou à sua representação no porto, a entrada e saída da embarcação brasileira a ele, consignada, a estadia no porto e as causas da demora.

Parágrafo único. A Comissão de Marinha Mercante promoverá a responsabilidade do armador que não obedecer às linhas de sua autorização e aplicará as punições previstas na legislação.

Art 6º A embarcação cuja estadia em porto de escala se der em período fora do horário do funcionamento da Capitania, poderá ser por esta autorizada a sair, através de "Visto" no documento em que tal ocorrência for previamente comunicada à Capitania dos Portos.

§ 1º No primeiro porto de escala, deverá o Comandante da embarcação, ou seu preposto, apresentar ao Capitão dos Portos o "Visto" emitido no documento mencionado neste artigo.

§ 2º As declarações a que se refere o artigo 138 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, bem como cópia do Manifesto de Carga, deverão ser entregues na Capitania pelo representante do armador, no primeiro dia útil que se seguir à saída da embarcação.

Art 7º O Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias, no interesse da Segurança da Navegação, do Tráfego Marítimo ou da Segurança Nacional, poderá impedir a saída, a entrada ou a permanência de embarcação nos Portos de sua jurisdição, disso dando ciência às autoridades navais competentes.

Art 8º No interesse da fiscalização aduaneira, a Alfândega poderá solicitar do Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias a retenção da embarcação pelo tempo necessário às diligências regulamentares.

Art 9º No interesse das atribuições que são conferidas por lei, a Comissão de Marinha Mercante, diretamente ou por meio de suas representações nos portos, poderá solicitar do Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias a retenção da embarcação pelo tempo necessário às diligências regulamentares.

Art 10. As fiscalizações ou diligências previstas neste Decreto-Lei deverão ser feitas de forma a não retardar as operações normais da embarcação, salvo motivo de força maior.

Art 11. Quando a autoridade de saúde do porto verificar que as condições sanitárias da embarcação não são satisfatórias, comunicará, por escrito, ao Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias, dando as razões que desaconselham a saída, a entrada ou a permanência da embarcação no porto, podendo esta autoridade retê-la ou determinar que fique ao largo.

Art 12. Ficam abolidos:

I - Licença anual do tráfego, expedida pela Capitania dos Portos, para as embarcações sujeitas a vistoria anual;
II - Passe de Saída da Capitania dos Portos;
III - Passe da Alfândega;
IV - Passe da Saúde dos Portos;
V - Passe do Correio;
VI - Passaporte expedido pela Alfândega;
VII - Passe da Comissão de Marinha Mercante;
VIII - Passe da Polícia Marítima.

Art 13. Durante o processamento do Registro da Propriedade da embarcação, a Capitania dos Portos do local, de inscrição, satisfeitas as formalidades legais e regulamentares, expedirá um documento provisório, a título precário, a fim de que possa a embarcação trafegar enquanto aguarda a emissão do Titulo da Propriedade, disso dando ciência ao Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Não havendo razões legais ou regulamentares que impliquem no cancelamento do documento provisório, terá ele, normalmente, o prazo de validade de um (1) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Do Transporte de Malas Postais

Art 14. Os armadores ou seus prepostos devem comunicar à Repartição postal, com antecedência de até 24 horas, a hora de saída das embarcações e os portos de destino e escala.

Art 15. A entrega das malas do Correio a bordo será feita pela repartição local, com a necessária antecedência, de modo que possam as mesmas estar estivadas, a bordo, nos lugares indicados pelo comandante da embarcação, até duas horas antes da saída da mesma.

Art 16. Quando uma embarcação conduzir mala do Correio, o Comandante comunicará, com antecedência de até 24 horas, ao seu agente ou consignatário, o número de malas que conduz e o agente informará a Repartição postal para providenciar o desembarque.

Art 17. As autoridades postais não poderão reter as embarcações para aguardar as malas do Correio e serão responsáveis pelo retardamento que ocorrer nos transportes das mesmas.

Art 18. No orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas será incluída a dotação necessária ao transporte de malas postais e sua movimentação para e das embarcações.

Art 19 O Poder Executivo disciplinará o processo de despacho e desembaraço de mercadorias transportadas por cabotagem, com vistas a concentrar todos os dados necessários ao controle das diversas autoridades em um só documento.

Parágrafo único. Na regulamentação de que trata este artigo, deverá ficar estabelecido o processo de verificação de avarias e a determinação de sua responsabilidade.

Art 20. Ficam revogadas as disposições legais em contrário.

Art 21. Este Decreto-Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial .

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
 
REGULAMENTADO PELO DEC. Nº 64.385/1969 

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