DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
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Dispõe
sobre o despacho de embarcações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, § 2º, do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte
Decreto-lei:
Art 1º Qualquer embarcação
brasileira, com emprego autorizado na cabotagem, respeitadas as disposições
legais ou regulamentares não revogadas, explicitamente, pela presente lei,
pode sair de qualquer porto nacional, a qualquer hora do dia ou da noite,
quando estiver despachada pela autoridade competente.
Art 2º A embarcação
Brasileira será despachada apenas na Capitania dos Portos ou Órgão
subordinado onde for iniciada a viagem, mediante apresentação de:
I - Rol de Equipagem, Lista de
Tripulantes e respectivas cadernetas matrícula;
II - Lista de Passageiros e
Manifesto de carga;
III - Cartão de Lotação,
Certificados de Vistorias e de Segurança;
IV - Provisão de Registro averbada
com o nome e categoria do Comandante;
V - Diário de Navegação;
VI - Linha do navio ou autorização
para viagem extraordinária, emitidas pela autoridade competente.
§ 1º Os demais documentos
previstos na legislação permanecerão a bordo e deverão ser apresentados
quando julgado necessário pela autoridade competente.
§ 2º Nos portos de escala em que não
haja alteração de tripulantes ou de passageiros, o Comandante ou seu
preposto dará a Parte de Entrada de Saída, na Capitania dos Portos ou Órgão
subordinado, na forma regulamentar em vigor, apresentando o Rol de Equipagem,
o Manifesto de carga e o Diário de Navegação, a fim de neles serem lançados
os "Vistos". Havendo alteração de tripulantes ou de passageiros
serão, quanto aos primeiros, efetuados os contratos ou distratos na forma
regulamentar em vigor e, quanto aos segundos, apresentadas as listas de
embarques ou desembarques.
§ 3º Não obstante o despacho da
embarcação ser feito apenas pela Capitania dos Portos ou Órgão
subordinado, a Comissão de Marinha Mercante, no exercício de suas atribuições,
poderá exigir da embarcação a apresentação dos documentos que julgar
necessários.
Art 3º O despacho da embarcação
será feito por termo lavrado no Rol de Equipagem, desde que a mesma esteja
inscrita para realizar a viagem programada, dentro dos limites de sua inscrição
e linha, ou viagem extraordinária, autorizadas pela Comissão de Marinha
Mercante.
Parágrafo único. O Termo de
Despacho e os "Vistos" Lavrados no Rol de Equipagem, de conformidade
com os art. 2º e 3º deste decreto-lei substituem, para todos os efeitos o
Passe de Saída de que trata o art. 150 do Regulamento do Tráfego Marítimo.
Art 4º Em qualquer porto de
escala, o Capitão dos Portos, ou autoridade a ele subordinada, poderá
requisitar a apresentação dos documentos que julgar necessários, bem como
fazer na embarcação as verificações que julgar convenientes, no interesse
de sua segurança, da dos tripulantes e passageiros ou relativas ao
cumprimento de disposições legais.
Art 5º O armador, agente ou
consignatário da embarcação, informará, por escrito, à Comissão de
Marinha Mercante ou à sua representação no porto, a entrada e saída da
embarcação brasileira a ele, consignada, a estadia no porto e as causas da
demora.
Parágrafo único. A Comissão de
Marinha Mercante promoverá a responsabilidade do armador que não obedecer às
linhas de sua autorização e aplicará as punições previstas na legislação.
Art 6º A embarcação cuja
estadia em porto de escala se der em período fora do horário do
funcionamento da Capitania, poderá ser por esta autorizada a sair, através
de "Visto" no documento em que tal ocorrência for previamente
comunicada à Capitania dos Portos.
§ 1º No primeiro porto de escala,
deverá o Comandante da embarcação, ou seu preposto, apresentar ao Capitão
dos Portos o "Visto" emitido no documento mencionado neste artigo.
§ 2º As declarações a que se
refere o artigo 138 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, bem como cópia
do Manifesto de Carga, deverão ser entregues na Capitania pelo representante
do armador, no primeiro dia útil que se seguir à saída da embarcação.
Art 7º O Capitão dos Portos
ou Delegado das Capitanias, no interesse da Segurança da Navegação, do Tráfego
Marítimo ou da Segurança Nacional, poderá impedir a saída, a entrada ou a
permanência de embarcação nos Portos de sua jurisdição, disso dando ciência
às autoridades navais competentes.
Art 8º No interesse da
fiscalização aduaneira, a Alfândega poderá solicitar do Capitão dos
Portos ou Delegado das Capitanias a retenção da embarcação pelo tempo
necessário às diligências regulamentares.
Art 9º No interesse das
atribuições que são conferidas por lei, a Comissão de Marinha Mercante,
diretamente ou por meio de suas representações nos portos, poderá solicitar
do Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias a retenção da embarcação
pelo tempo necessário às diligências regulamentares.
Art 10. As fiscalizações ou
diligências previstas neste Decreto-Lei deverão ser feitas de forma a não
retardar as operações normais da embarcação, salvo motivo de força
maior.
Art 11. Quando a autoridade
de saúde do porto verificar que as condições sanitárias da embarcação não
são satisfatórias, comunicará, por escrito, ao Capitão dos Portos ou
Delegado das Capitanias, dando as razões que desaconselham a saída, a
entrada ou a permanência da embarcação no porto, podendo esta autoridade
retê-la ou determinar que fique ao largo.
Art 12. Ficam abolidos:
I - Licença anual do tráfego,
expedida pela Capitania dos Portos, para as embarcações sujeitas a vistoria
anual;
II - Passe de Saída da Capitania
dos Portos;
III - Passe da Alfândega;
IV - Passe da Saúde dos Portos;
V - Passe do Correio;
VI - Passaporte expedido pela Alfândega;
VII - Passe da Comissão de Marinha
Mercante;
VIII - Passe da Polícia Marítima.
Art 13. Durante o
processamento do Registro da Propriedade da embarcação, a Capitania dos
Portos do local, de inscrição, satisfeitas as formalidades legais e
regulamentares, expedirá um documento provisório, a título precário, a fim
de que possa a embarcação trafegar enquanto aguarda a emissão do Titulo da
Propriedade, disso dando ciência ao Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Não havendo razões
legais ou regulamentares que impliquem no cancelamento do documento provisório,
terá ele, normalmente, o prazo de validade de um (1) ano, podendo ser
prorrogado por igual período.
Do Transporte de Malas Postais
Art 14. Os armadores ou seus
prepostos devem comunicar à Repartição postal, com antecedência de até 24
horas, a hora de saída das embarcações e os portos de destino e escala.
Art 15. A entrega das malas
do Correio a bordo será feita pela repartição local, com a necessária
antecedência, de modo que possam as mesmas estar estivadas, a bordo, nos
lugares indicados pelo comandante da embarcação, até duas horas antes da saída
da mesma.
Art 16. Quando uma embarcação
conduzir mala do Correio, o Comandante comunicará, com antecedência de até
24 horas, ao seu agente ou consignatário, o número de malas que conduz e o
agente informará a Repartição postal para providenciar o desembarque.
Art 17. As autoridades
postais não poderão reter as embarcações para aguardar as malas do Correio
e serão responsáveis pelo retardamento que ocorrer nos transportes das
mesmas.
Art 18. No orçamento do
Ministério da Viação e Obras Públicas será incluída a dotação necessária
ao transporte de malas postais e sua movimentação para e das embarcações.
Art 19 O Poder Executivo
disciplinará o processo de despacho e desembaraço de mercadorias
transportadas por cabotagem, com vistas a concentrar todos os dados necessários
ao controle das diversas autoridades em um só documento.
Parágrafo único. Na regulamentação
de que trata este artigo, deverá ficar estabelecido o processo de verificação
de avarias e a determinação de sua responsabilidade.
Art 20. Ficam revogadas as
disposições legais em contrário.
Art 21. Este Decreto-Lei
entrará em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação no Diário
Oficial .
Brasília, 24 de fevereiro de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
REGULAMENTADO PELO DEC. Nº 64.385/1969
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