DISTINTIVO - MÉDICOS E PARA-MÉDICOS
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DEC. Nº 966/07.05.1962 (Regulamentação)

 
LEI Nº 3.960, DE 20 DE SETEMBRO DE 1961
 
Institui o uso obrigatório de emblema distintivo das organizações nacionais de saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É adotado, para uso obrigatório e exclusivo de todas as entidades nacionais de saúde, públicas ou privadas, a fim de proteger e distinguir os membros das profissões médicas e paramédicas no exercício de suas atividades, o emblema sugerido e aprovado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, representado por um bastão serpentário na cor vermelha sobre fundo branco, na forma de desenho anexo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as Forças Armadas do País, observando-se, quanto a este o estipulado nos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil em relação ao uso dos emblemas da Cruz Vermelha.

Art 2º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará, através do Ministério da Saúde, as normas reguladoras do fiel cumprimento do que nela se contém.

Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves,  
Souto Maior

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DECRETO Nº 966, DE 7 DE MAIO DE 1962 
 
Regulamenta a Lei Nº 3.960, de 20 de setembro de 1961, que instituiu, obrigatoriamente, o uso de distintivo das profissões médicas e para-médicas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS , usando da atribuição que lhe confere o Art. 18, item III, da Emenda, Constitucional nº 4, a fim de ser regularizada a Lei nº 3.960, de 20 de setembro de 1961, publicada no Diário Oficial de 2 de outubro do mesmo ano,

DECRETA:

Art 1º É obrigatório o uso, pelas entidades nacionais de saúde, públicas ou privadas, do emblema distintivo das profissões médicas e para-médicas, representado por um bastão serpentário na cor vermelha sobre fundo branco, instituído pela Lei nº 3.960, de 20 de setembro de 1961 e representado no desenho anexo.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam aos serviços de Saúde das forças Armadas do País, que conservarão o uso do Emblema da Cruz Vermelha Internacional estipulado nos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil.

§ 2º O uso do emblema de que trata este artigo é privativo das entidades e classes profissionais mencionadas.

Art 2º As entidades compreendidas no artigo 1º deverão providenciar para que seus médicos, enfermeiras e demais membros das profissões para-médicas, quando no exercício de suas atividades em hospitais, casa de saúde, centro de saúde, postos de higiene, centros e postos puericultura, dispensários e ambulatórios, sanatórios, órgãos móveis de profilaxia e de assistência e outros, de natureza médico-sanitária ou assistencial porem o emblema distintivo, com a identificação do grupo profissional a que pertencem (médico, enfermeiros, etc.).

Art 3º Nas ambulâncias e carros destinados ao socorro e transporte de doentes, o emblema distintivo de que trata este Decreto será gravado nas cores recomendadas e em local bem visível, para garantia de sua identificação e livre trânsito.

Art 4º Os órgãos profissionais de existência legal quando solicitarem ao Ministério da Saúde, poderão ter autorizado aos seus membros o uso do emblema distintivo em seus consultórios, residências e carros, a fim de lhes assegurar maiores facilidades no exercício de suas atividades.

Art 5º Compete ao Ministério da Saúde, pelo seu órgão próprio de fiscalização profissional a aplicação do disposto neste Decreto.

Art 6º As entidades nacionais de saúde, públicas ou privadas, dentro do prazo de sessenta dias deverão já ter em uso o emblema de que trata este Decreto.

Art 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Souto Maior

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