Empresa
Brasileira de Turismo (Embratur)
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LEI N° 8.181, DE 28 DE MARÇO DE 1991
Dá nova denominação à Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), e dá outras providências.
(Alterada pela LEI Nº 11.771/17.09.2008 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), autarquia especial,
criada nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n° 55, de 18 de novembro de 1966,
passa a denominar-se Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
Parágrafo único. A Embratur tem sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito
Federal.
Art. 2° A Embratur tem por finalidade formular, coordenar, executar e fazer
executar a Política Nacional de Turismo.
Art. 3° Compete à Embratur:
I - propor ao Governo Federal normas e medidas necessárias à execução da
Política Nacional de Turismo e executar as decisões que, para esse fim, lhe
sejam recomendadas;
II - estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o
turismo interno e o do exterior para o Brasil;
III - promover e divulgar o turismo nacional, no País e no Exterior, de modo
a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no território
brasileiro;
IV - analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo
as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e
incentivadas;
V - fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos,
programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria de turismo,
controlando e coordenando a execução de projetos considerados como de
interesse para a indústria do turismo;
VI - estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria
da qualidade da infra-estrutura nacional;
VII - definir critérios, analisar, aprovar e acompanhar os projetos de
empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;
Revogada pela LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 - VIII - inventariar, hierarquizar e ordenar o uso e a ocupação de áreas e locais de interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas à sua preservação, de acordo com a Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977;
IX - estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a
fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações
afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e
entidades competentes;
Revogada pela LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 - X - cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da legislação vigente;
XI - promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessários
ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao aperfeiçoamento
dos serviços oferecidos aos turistas e à facilitação do deslocamento de
pessoas no território nacional, com finalidade turística;
XII - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e
entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, para
a realização dos seus objetivos;
XIII - realizar serviços de consultoria e de promoção destinados ao fomento
da atividade turística;
XIV - patrocinar eventos turísticos;
XV- conceder prêmios e outros incentivos ao turismo;
XVI - participar de entidades nacionais e internacionais de turismo.
1° São transferidos para a Embratur o acervo documental, as atribuições e
competências do extinto Conselho Nacional de Turismo (CNTur).
Revogada pela LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 - 2° A liberdade do exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, nos termos do Decreto-Lei n° 2.294, de 21 de novembro de 1986, não excluem a sua fiscalização nem a obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à organização do cadastro a que se refere o inciso X deste artigo.
Revogada pela LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 - 3° Os convênios celebrados com órgãos da Administração Pública poderão dispor sobre a transferência de atribuições para o exercício de atividades relacionadas às finalidades da Embratur, em especial as funções de fiscalização e arrecadação de suas receitas.
Art. 4° A Embratur será administrada por um Presidente e três Diretores,
nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Secretário do
Desenvolvimento Regional e demissíveis ad nutum.
Art. 5° O provimento de cargos ou empregos do Quadro Permanente do Pessoal da
Embratur será feito mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança, de livre
nomeação e exoneração.
1° O Presidente da República, à vista de proposta do Secretário do
Desenvolvimento Regional, poderá autorizar a contratação de profissionais
especializados para atender necessidade temporária de excepcional interesse
para os serviços da autarquia.
2° A proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional justificará a
necessidade da contratação, indicará o número dos profissionais a serem
contratados, os critérios de escolha, o prazo de duração dos contratos, que
não será superior a doze meses, o montante das despesas e a disponibilidade
de recursos.
Art. 6° Constituem recursos da Embratur:
I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas
atividades;
III - rendas de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da
legislação pertinente;
IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações;
V - transferências de outros órgãos da Administração Pública Federal;
VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação
pertinente;
VII - remuneração de serviços provenientes de financiamentos;
Revogada pela LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 - VIII - produto de multas decorrentes do exercício da fiscalização;
IX - outras receitas eventuais.
Art. 7° São extensivos à Embratur os privilégios processuais da Fazenda Pública,
em especial os relativos à cobrança dos seus créditos, custas, prazos,
prescrição e decadência.
1° As importâncias devidas à Embratur, a qualquer título, inclusive
penalidades, não pagas nos prazos estabelecidos, serão atualizadas na data
do efetivo pagamento de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial
Diária (TRD) e cobrados com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contatos do mês seguinte
ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação
aplicável aos tributos federais;
b) multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, se o pagamento
for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que
deveria ter sido feito;
c) encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em
honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida
Ativa, que será reduzido para dez por cento, se o pagamento for efetivado
antes do ajuizamento da execução.
2° Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
3° Os débitos com a Embratur, sem prejuízo da respectiva liquidez e
certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor da Taxa
Referencial Diária (TRD).
4° Em casos excepcionais, observados os critérios fixados na legislação
tributária, poderá o Presidente da Embratur autorizar o parcelamento de débitos.
Revogado pela LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 - Art. 8° O inciso II do art. 5° da Lei n° 6.505, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° ................................................................................ ..........................................
II - multa de valor equivalente a até Cr$391.369,57 (trezentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros e cinqüenta e sete centavos);
................................................................................
.......................................................
Art. 9° O inciso I do art. 24 da Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
24...............................................................................
.............................................
I - multa de valor equivalente a até Cr$782.739,15 (setecentos e oitenta e
dois mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros e quinze centavos);
Art. 10. O caput do art. 16 do Decreto-Lei n° 1.439, de 30 de dezembro de
1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O funcionamento e as operações do Fungetur observarão os
seguintes princípios:
................................................................................
....................................................."
Art. 11. Os salários dos servidores da Embratur serão reajustados nas mesmas
épocas e condições dos reajustamentos concedidos aos servidores públicos.
Art. 12. Os atuais Presidentes e Diretores da Empresa Brasileira de Turismo
(Embratur) ficarão investidos, na data da publicação desta lei, em iguais
cargos da autarquia.
Art. 13. Fica ratificado o Fundo Geral de Turismo (Fungetur), criado pelo
Decreto-Lei n° 1.191, de 27 de outubro de 1971, nos termos do disposto no
art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 14. O Regimento Interno da Embratur, aprovado pelo Secretário do
Desenvolvimento Regional, disporá sobre a organização e o funcionamento da
Autarquia, bem como sobre a competência e as atribuições do Presidente e
dos Diretores e de suas substituições nos casos de vacância, ausências ou
impedimento.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se o Decreto-Lei n° 55, de 18 de novembro de 1966, o § 2°
do art. 11 do Decreto-Lei n° 1.191, de 27 de outubro de 1971, o § 2° do
art. 5° e o art. 9° da Lei n° 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o § 2° do
art. 25 da Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o parágrafo único do
art. 1° do Decreto-Lei n° 2.294, de 21 de novembro de 1986, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 28 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
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