EMPREGADO  DOMÉSTICO
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LEI Nº 5.859/72 (Profissão)        <        LEI Nº 7.195/84 (Agência)

REVOGADA PELA LC 150 CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

CONSTITUIÇÃO da república federativa do Brasil 

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II
 - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III
 - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV
 - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V
 - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI
 - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII
 - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII
 - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX
 - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X
 - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI
 - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(redação da  E. C. nº 20, de 15.12.98.) 

(texto anterior"XII - salário-família para os seus dependentes)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV
 - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV
 - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI
 - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII
 - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII
 - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX
 - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX
 - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI
 - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII
 - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII
 - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV
 - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação da E C Nº 53 / 19.12.2006)

(Redação anterior) - XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII
 ­ proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII
 - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;   

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (Redação da E.C. nº 28, de 25.05.00)

(Redação anterior) - XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

(Revogado pela E.C. nº 28, de 25.05.00) - a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
(Revogado pela E.C. nº 28, de 25.05.00) - b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI
 - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII
 - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação da E.C. nº 20, de 15.12.98)

( texto anterior) XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

 

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR) - Redação da E C Nº 72/02.04.2013


(Redação anterior) -
Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos no incisos IV, VI, VIII,  XV,  XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV,   bem como a sua integração à previdência social.

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LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972

Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências

(Alterada pelas  LEI Nº 10.208/ 2001, LEI Nº 11.324 \ 19.07.2006,  LEI Nº 12.964/08.4.2014  já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.

Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia. (Redação da LEI Nº 11.324 \ 19.07.2006)

§ 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Redação da LEI Nº 11.324 \ 19.07.2006)

§ 2o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos." (Redação da LEI Nº 11.324 \ 19.07.2006)

Art. 3o  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família." (NR) (Redação da LEI Nº 11.324 \ 19.07.2006)

(LEI Nº 11.324 \ 19.07.2006)  Art. 5o  O disposto no art. 3º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação dada por esta Lei, aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta Lei.

(Redação anterior) - Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Redação da LEI Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001)

Art. 3o-A.  (VETADO)”  (Redação da LEI Nº 11.324 \ 19.07.2006)

Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto." (Redação da LEI Nº 11.324 \ 19.07.2006)

Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:

I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.

Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

"Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.(Redação da LEI Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001)

§ 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.(Redação da LEI Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001)

§ 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho." (Redação da LEI Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001)  

Art. 6o-A.  (VETADO)” (Redação da LEI Nº 11.324 \ 19.07.2006)

"Art. 6º-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Redação da LEI Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001)

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Redação da LEI Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001)

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Redação da LEI Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001)

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (Redação da LEI Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001)

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Redação da LEI Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001)

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (Redação da LEI Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001)  

“Art. 6o-B.  (VETADO)” (Redação da LEI Nº 11.324 \ 19.07.2006)

"Art. 6º-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa." (Redação da LEI Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001)

"Art. 6º-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior." ((Redação da LEI Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001)

Art. 6o-E. As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei. (Redação da LEI Nº 12.964/08.4.2014)

§ 1o A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração. (Redação da LEI Nº 12.964/08.4.2014)

§ 2o A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento). (Redação da LEI Nº 12.964/08.4.2014)

§ 3o O percentual de elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. (Redação da LEI Nº 12.964/08.4.2014)

§ 4o (VETADO).”

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata

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LEI Nº 7.195, DE 12 DE JUNHO DE 1984

Dispõe sobre a responsabilidade civil das agências de empregados domésticos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As agências especializadas na indicação de empregados domésticos são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades.

Art. 2º - No ato da contratação, a agência firmará compromisso com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado contratado, no período de 1 (um) ano.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel, Geraldo A. Nogueira Miné

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