EMPRESA
DE CONSTRUÇÃO
www.soleis.adv.br
LEI N. 4.068, DE 09 DE JUNHO DE 1962
Declara
comerciais as empresas de construção, e dá outras providências.
O Presidente da República.- Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São comerciais as empresas de construção.
Art. 2º As empresas referidas no artigo anterior emitirão duplicatas contra as pessoas naturais
ou jurídicas para as quais realizem construção, sendo tais duplicatas
reguladas pela Lei nº 187, de 16 de janeiro de 1936, com as modificações
previstas nesta Lei.
Art. 3º Somente serão
extraídas duplicatas quando a obra estiver totalmente concluída ou,
tratando-se de obra que conste de partes distintas ou se determine por medida,
após a conclusão de cada parte ou verificação da medição, de acordo sempre com o estabelecido no contrato.
Parágrafo único. Além das enunciações
previstas na Lei nº 187, de 16 de janeiro de 1936, a duplicata conterá
sempre a indicação de que se refere a construção.
Art. 4º O dono da obra somente poderá deixar de assinar a duplicata quando:
a) o construtor houver se afastado
das normas do contrato ou das regras técnicas próprias da natureza do
trabalho realizado;
b) houver divergência nos prazos ou
preços ajustados.
Parágrafo único. No caso da letra
a deste artigo, se o dono da obra, ao invés de enjeitá-la, preferir recebê-la
com abatimento de preço, assinara duplicata da importância que vier a
combinar com o construtor.
Art. 5º A emissão de
duplicatas não exclui o privilégio assegurado pelo artigo 1.566, IV, do Código
Civil, nem produz novação.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
www.soleis.adv.br Divulgue este site