EMPRESA
- REGISTRO
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Dispõe
sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício
de profissões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O registro de
empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas
encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização
do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em
relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1980;
159º da Independência e 92º da República.
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