DEPARTAMENTO
NACIONAL DE ENDEMIAS RURAIS
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É criado no Ministério
da Saúde o Departamento Nacional de Endemias Rurais.
Art 2º Ao Departamento
Nacional de Endemias Rurais cabe organizar e executar os serviços de
investigação e promover o combate à malária, leishmaniose, doença de
Chagas, peste, brucelose, febre amarela, esquistossomose, ancilostomose,
filariose, hidatidose, bócio endêmico, bouba, tracoma e outras endemias
existentes no país, cuja investigação e combate lhe forem especialmente
atribuídas pelo Ministro de Estado da Saúde, de acordo com as conveniências
de ordem técnica e administrativa.
Parágrafo único - Não se incluem
nas atribuições do Departamento Nacional de Endemias Rurais as doenças para
as quais existam serviços federais específicos, bem como a sífilis e demais
doenças venéreas, as febres tifóides e paratifóides, e amebíase, as
shigolloses, a difteria, coqueluche, a varíola e outras doenças transmissíveis,
cujo combate, executado por órgãos locais de saúde, pertencentes a Estados
e Territórios, ao Distrito Federal, aos Municípios, autarquias e instituições
particulares, seja efetuado com o auxílio técnico ou financeiro do Ministério
da Saúde, segundo as normas traçadas pela Divisão de Organização Sanitária
do Departamento Nacional da Saúde.
Art 3º Compete ao
Departamento Nacional de Endemias Rurais promover o combate às endemias
mencionadas no art. 2º não só na zona rural, como em todas as áreas do
território nacional em que se fizer sentir a sua necessidade.
Art 4º Sem prejuízo da ação
direta, poderá o Departamento Nacional de Endemias Rurais, no cumprimento de
sua finalidade, exercer a ação supletiva, mediante convênios assistindo, técnica
e financeiramente às repartições estaduais, territoriais, municipais, autárquicas
e instituições particulares que cooperem nas campanhas por ele empreendidas
fiscalizando em tais casos a aplicação dos recursos concedidos.
Parágrafo único. Nos convênios
firmados poderá ser instituído o regime de co-participação técnica e
financeira das repartições a que se refere este artigo.
Art 5º Ficam absorvidos pelo
Departamento Nacional de Endemias Rurais os atuais Serviços Nacionais de Malária,
Peste e Febre Amarela cujas atribuições a ele se transferem.
§ 1º O pessoal dos Serviços a que
se refere este artigo passa a integrar a lotação do Departamento Nacional
de Endemias Rurais, ao qual se incorpora igualmente o acervo de material dos
órgãos extintos.
§ 2º - Ficam à disposição do
Departamento Nacional de Endemias Rurais as dotações orçamentárias e os créditos
adicionais, extraordinários e do Plano Salte, consignados aos Serviços
Nacionais de Malária, Peste e Febre Amarela, assim como das campanhas
relativas às endemias incorporadas ao mesmo Departamento e compreendidas no
art. 2º desta lei.
§ 3º - O Departamento Nacional de
Endemias Rurais assumirá, a partir da vigência desta lei, todas as
campanhas relativas a endemias atendidas, presentemente, pelos Serviços
Nacionais de Malária, Peste e Febre Amarela.
Art 6º - O Departamento
Nacional de Endemias Rurais é constituído dos seguintes órgãos:
a) Diretoria Geral;
b) Divisão de Profilaxia;
c) Divisão de Cooperação e Divulgação;
d) Instituto Nacional de Endemias
Rurais;
e) Serviço de Produtos Profiláticos;
f) Vinte e cinco Circunscrições
correspondendo ao Distrito Federal e a cada um dos Estados e Territórios, com
sede nas respectivas capitais;
g) Serviço de Administração.
Art 7º - O Instituto
Nacional de Endemias Rurais constará de um núcleo central, situado na
Capital da República, ou nas suas proximidades, e de centros de pesquisas,
distribuídos pelo país, conforme as necessidades regionais.
Art 8º - O Serviço de
Produtos Profiláticos será constituído de estabelecimentos industriais,
para preparo de inseticidas, moluscocidas, raticidas e de outros produtos, que
se fizerem necessários ao desenvolvimento das diversas campanhas profiláticas.
Art 9º - Cada circunscrição
será subdividida em tantos setores quantos forem exigidos pelas necessidades
do serviço, sendo os mesmos estabelecidos no regimento do Departamento.
Art 10 - Compete no Instituto
Nacional de Endemias Rurais realizar pesquisas e estudos sôbre as endemias
indicadas no art. 2º com a finalidade de ampliar o conhecimento das mesmas e
aperfeiçoar os métodos profiláticos destinados a combatê-los, bem como
estabelecer as normas para inquéritos sôbre as referidas doenças e promover
sua realização.
Art 11 - Compete ao Serviço
de Produtos Profiláticos o preparo de produtos destinados ao combate a
vetores, hospedeiros ou agentes etiológicos das endemias mencionadas no art.
2º, assim como colaborar com o Instituto Nacional de Endemias Rurais nas
investigações sôbre a eficiência de produtos profiláticos.
Art 12 - Compete às
circunscrições e setores a realização de todas as atividades destinadas
ao combate às endemias mencionadas no artigo 2º, existentes no âmbito das
respectivas jurisdições territoriais.
Art 13 - Compete à Divisão
de Profilaxia:
a) levantar a carta da distribuição
geográfica das endemias;
b) registrar o grau de prevalência
dos vetores e hospedeiros;
c) colaborar na realização dos
inquéritos concorrentes para avaliação da eficiência dos métodos
empregados;
d) estabelecer os métodos e
recursos profiláticos a serem empregados e controlar sua aplicação;
e) providenciar os produtos profiláticos
e terapêuticos que devam ser usados e distribuí-los de acordo com as
necessidades regionais;
f) elaborar os orçamentos das
diversas campanhas, em colaboração com outros órgãos normativos e
executivos do Departamento;
g) registrar e acompanhar o
desenvolvimento das campanhas.
Art 14 - Compete à Divisão
de Cooperação e Divulgação:
a) manter relações com órgãos
federais, municipais, autárquicos e particulares, a fim de estimular e
estabelecer serviços de cooperação;
b) elaborar convênios e controlar a
sua execução;
c) superintender a publicação da
"Revista Brasileira de Malariologia e Doenças Tropicais" e divulgar
trabalhos científicos ou educativos do Departamento;
d) manter cooperação com os órgãos
de educação sanitária do Ministério da Saúde.
Art 15 - São criados, no
Quadro Permanente do Ministério da Saúde, os seguintes cargos isolados de
provimento em comissão:
1 Diretor geral do Departamento
Nacional de Endemias Rurais, padrão CC-2.
1 Diretor do serviço de Produtos
Profiláticos (D. N. E. R. M. S.) padrão CC-4.
Art 16 - Ficam, também
criados, no Quadro Permanente do Ministério da Saúde, para o Departamento
Nacional de Endemias Rurais, as seguintes funções gratificadas:
1 Chefe do serviço de administração
- FG-2.
1 Secretário do diretor geral - FG-4.
5 Assistentes técnicos do diretor
geral - FG-2.
25 Chefe de circunscrição FG-2.
Art 17 - A aplicação dos
recursos destinados às campanhas a cargo do Departamento Nacional de Endemias
Rurais obedecerá ao mesmo regime financeiro estabelecido no Decreto-lei nº
9.387, de 20 de junho de 1946, e na Lei nº 2.161, de 2 de janeiro de 1954,
bem como no art. 7º e seu parágrafo único da lei nº 1.489, de 10 de
dezembro de 1951.
Art 18 - É o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Saúde, os seguintes créditos:
especial de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para atender às
despesas de Instalação do Departamento Nacional de Endemias Rurais; e
suplementar de Cr$1.896.000,00 (um milhão oitocentos e noventa e seis mil
cruzeiros), à Verba 1.0.00 - Custeio e Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil,
05, 05, 02 - Divisão do Pessoal (Encargos Gerais), sendo Cr$384.000,00
(trezentos e oitenta e quatro mil cruzeiros) à Subconsignação 1.1.01 -
Vencimentos 1) Quadros Permanente e Suplementar e Cr$1.512.000,00 (um milhão
e quinhentos e doze mil cruzeiros) à Subconsignação 1.1.17 - Gratificação
de funções do Orçamento do Ministério da Saúde, para atender às despesas
dos arts. 15 e 16 desta lei no corrente exercício.
Art 19 - São transferidos
para o Departamento Nacional de Endemias Rurais:
1 - Os atuais cargos de diretor padrão
CC-4 do Serviço Nacional da Febre Amarela, do Serviço Nacional de Peste e do
Serviço Nacional de Malária, transformados nos cargos de diretor, padrão CC-4,
da Divisão de Profilaxia, da Divisão de Cooperação e Divulgação e do
Instituto Nacional de Endemias Rurais.
2 - As funções gratificadas:
a) de chefes de seção e de secretários
do Serviço Nacional de Febre Amarela, do Serviço Nacional de Peste e do
Serviço Nacional de Malária, transformadas em funções gratificadas de
chefes de seção e secretários das Divisões de Profilaxia, de Cooperação
e Divulgação e do Instituto Nacional de Endemias Rurais;
b) as de chefes de setor de
circunscrição (S. N. F. A.) criadas pelo Decreto-lei nº 4.334, de 25 de
maio de 1942, e relacionadas no Decreto nº 35.447, de 30 de abril de 1954,
transformadas em funções gratificadas de chefes de setor de circunscrição
do Departamento Nacional de Endemias Rurais.
Art 20 - O Poder Executivo
expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Regulamento do Departamento
Nacional de Endemias Rurais.
Art 21 - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de março de
1956; 135º da Independência e 68º da República.
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