IMPOSTO ÚNICO - ENERGIA - CRIAÇÃO
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LEI Nº 2.308, DE 31 DE AGOSTO DE 1954
 
Institui o Fundo Federal de Eletrificação, cria o imposto único sobre energia elétrica, altera a legislação do imposto de consumo, e dá outras providências
 
(Alterada pela LEI Nº 2.973/1956, LEI Nº 4.156/1962, LEI Nº 4.676/1965, LEI Nº 5.073/1966, DEC-LEI Nº 644/1969, LEI Nº 5.655/1971, DEC.LEI Nº 1.497/ 1976  já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É instituído o Fundo Federal de Eletrificação, destinado a prover e financiar instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, assim como o desenvolvimento da indústria de material elétrico.

Art 2º O Fundo Federal de Eletrificação será constituído:

a) da parcela pertencente à União do imposto único sobre energia elétrica;

b) de 2/10 (dois décimos) da importância do produto da arrecadação da taxa de que trata o art. 1º da lei nº 156, de 27 de novembro de 1947, que é elevada para 10% (dez por cento), mantidas as isenções do art. 3º, da mencionada lei nº 156, em todas as suas alíneas, e do art. 11 da lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;

c) de dotações consignadas no orçamento geral da União;

d) de rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo.

Art 3º A energia elétrica entregue ao consumo é sujeita ao imposto único, cobrado pela União sob a forma de imposto de consumo, pago por quem a utilizar.

Parágrafo único. O imposto único de que trata esta lei não isenta nem aos seus contribuintes, nem as entidades produtoras, transmissoras, comerciantes e distribuidoras de energia elétrica, do pagamento dos impostos de renda e do selo, incidentes e processados nos termos das leis e regulamentos específicos, ficando, porém, mantidas, em sua plenitude, as isenções de impostos outorgadas pela legislação em vigor às referidas entidades.

Art 4º O imposto único de que trata a art. 3º desta lei será arrecadado sob as seguintes bases:

I - Cr$0,20 (vinte centavos) por kwh ( quilowatt -hora) de luz;

II - 0,10 (dez centavos) por kwh ( quilowatt -hora) de força;

III - 5% (cinco por cento) sobre o preço do consumo a forfait .

1º Se, no cômputo do custo da produção anual, a energia elétrica consumida por qualquer indústria, exclusive o imposto, participar, necessariamente, com mais de 5 (cinco) e menos de 10% (dez por cento), o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) da taxa prevista neste artigo, reduzindo-se a 30% (trinta por cento), quando a participação for de 10 (dez) a 15% (quinze por cento) e a 10% (dez por cento) quando a participação for igual ou superior a 15% (quinze por cento).

§ 2º A União restituirá às empresas beneficiadas pelas disposições do parágrafo anterior as importâncias porventura recebidas indevidamente no ano anterior.

§ 3º O imposto único será arrecadado na conta que as empresas ou entidades são obrigadas a expedir e será recolhido à repartição arrecadadora local ou à Delegacia Fiscal a que estiverem jurisdicionadas, dentro nos vinte primeiros dias do mês subseqüente ou da expedição da conta, mediante guia em três vias.

§ 4º Nos livros fiscais próprios, serão escriturados por partidas que abranjam período não superior a 30 (trinta) dias - pelas empresas ou entidades fornecedoras de energia elétrica - o número de quilowatts -hora (kwh) consumidos (luz e força), as importâncias das contas expedidas mensalmente (consumo por kwh) e a ( forfait ), o total do imposto devido e outros elementos necessários ao efetivo controle do tributo.

 

"§ 5º Estão isentos do pagamento do imposto: (Redação da LEI Nº 5.073, DE 18 DE agosto DE 1966)

a - a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de energia elétrica; (Redação da LEI Nº 5.073, DE 18 DE agosto DE 1966)

b - o fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores; (Redação da LEI Nº 5.073, DE 18 DE agosto DE 1966)

c - as entidades a que se refere o art. 31, item V, letra b , da Constituição Federal; (Redação da LEI Nº 5.073, DE 18 DE agosto DE 1966)

d - o fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a operação de transportes por tração elétrica e a dos serviços públicos de abastecimento d’água e serviços públicos de esgotos, sejam quais forem as entidades que se prestem; (Redação da LEI Nº 5.073, DE 18 DE agosto DE 1966)

e - as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowats-hora (Kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida quer a forfait ; (Redação da LEI Nº 5.073, DE 18 DE agosto DE 1966)

f - a energia elétrica produzida para consumo próprio e uso exclusivo; (Redação da LEI Nº 5.073, DE 18 DE agosto DE 1966)

g - os consumidores de energia elétrica fornecida por sistema gerador exclusivamente constituído de usinas termelétricas." (Redação da LEI Nº 5.073, DE 18 DE agosto DE 1966)

 

" h - os consumidores rurais". (Redação do DEC-LEI Nº 644, DE 23 DE JUNHO DE 1969)

"i) os consumidores industriais". (Redação da LEI Nº 5.655, DE 20 DE MAIO DE 1971)

 

(Redação anterior) - § 5º Estão isentos do pagamento do imposto:

a) a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade das empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica;

b) o fornecimento de energia feito pelas empresas geradoras aos distribuidores;

c) as entidades a que se refere o art. 30, inciso V, letra b , da Constituição Federal;

d) a energia consumida na operação de ferrovias eletrificadas e outros meios de transporte baseados na tração elétrica;

e) o fornecimento de energia feito a oficinas e serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

f) as contas de consumo mensal equivalente ao valor até 20 (vinte) quilowatt -hora (kwh), quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer a forfait ;

g) a energia elétrica produzida para consumo próprio.

§ 6º incorrem nas multas de:

a) importância igual ao imposto não recolhido, não inferior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), os que falsamente se atribuírem os benefícios da alínea g do § 5º deste artigo;

b) importância igual ao imposto não recolhido, não inferior a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), os que infringirem o disposto no § 3º deste artigo, ou se atribuírem falsamente o benefício do § 1º, também deste artigo;

c) Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), os que infringirem o disposto no § 4º deste artigo.

 

5º Estão isentos do pagamento do imposto: (Redação da LEI Nº 4.676, DE 16 DE JUNHO DE 1965)

a) a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de energia elétrica; (Redação da LEI Nº 4.676, DE 16 DE JUNHO DE 1965

b) o fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores; (Redação da LEI Nº 4.676, DE 16 DE JUNHO DE 1965

c) as entidades a que se refere o art. 31, inciso V, letra b , da Constituição Federal; (Redação da LEI Nº 4.676, DE 16 DE JUNHO DE 1965

d) o fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação da LEI Nº 4.676, DE 16 DE JUNHO DE 1965

e) as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowatts-hora (kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer a forfait ; (Redação da LEI Nº 4.676, DE 16 DE JUNHO DE 1965

f) a energia elétrica produzida para consumo próprio e uso exclusivo; (Redação da LEI Nº 4.676, DE 16 DE JUNHO DE 1965

g) os consumidores servidos por concessionários distribuidores de energia elétrica cujo sistema gerador seja exclusivamente constituído de usinas termelétricas utilizando, como combustível, derivados de petróleo ou lenha". (Redação da LEI Nº 4.676, DE 16 DE JUNHO DE 1965

(Redação anterior)Art. 5º Do total da arrecadação do imposto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 50 (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios e 10% (dez por cento) aos municípios, para ser aplicado segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a colaboração da Eletrobrás na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. (Redação da LEI Nº 4.156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962)

§ 1º A parcela de imposto único pertencente aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios será rateada entre eles, tendo em vista o seguinte critério de proporcionalidade: 2% (dois por cento) de produção, 18% (dezoito por cento) de superfície, 35% (trinta e cinco por cento) de consumo, e 45% (quarenta e cinco por centro) de população (Redação da LEI Nº 4.156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962)

§ 2º Para o cálculo das quotas, o Distrito Federal e os Territórios terão tratamento equivalente aos Estados". (Redação da LEI Nº 4.156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962)

(Redação anterior) - Art 5º Do total da arrecadação do imposto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 60% (sessenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para serem aplicados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. A parcela do imposto único pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios será rateada entre eles, tendo em vista o seguinte critério de proporcionalidade: produção de 1% (um por cento), superfície 4% (quatro por cento), consumo 45% (quarenta e cinco por cento) e população 50% (cinqüenta por cento).

Art 6º ... (Vetado) ...

Art 7º A União consignará no seu orçamento geral durante 10 (dez) exercícios financeiros consecutivos, a partir do próximo, a dotação global anual de equivalência nunca inferior a 4% (quatro por cento) da arrecadação do imposto de consumo no exercício anterior, para o Fundo Federal de Eletrificação.

 

Art. 8º O produto do imposto único sobre energia elétrica, será escriturado, como depósito pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,50% (meio por cento) correspondentes as despesas de arrecadação e fiscalização, diretamente recolhido ao Banco do Brasil S. A., à conta e ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser utilizado na forma da legislação em vigor". (Redação da LEI Nº 2.973, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1956)

(Redação anterior) - Art 8º O produto do imposto único sobre energia elétrica será escriturado, como depósito, pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,5 (meio por cento) correspondente às despesas de arrecadação e fiscalização, será depositado pelo Tesouro Nacional, mensalmente, em conta especial no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser aplicado na forma em que a lei especial determinar.

(Revogado pelo DEC.LEI Nº 1.497/1976) - § 1º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico entregará, em parcelas trimestrais, aos Estados e ao Distrito Federal as cotas que lhes couberem, na forma da distribuição prevista no art. 5º desta lei.

(Revogado pelo DEC.LEI Nº 1.497/ 1976) § 2º Até que sobre o assunto disponha lei especial, os Estados e Municípios poderão empregar as cotas, a que se refere o parágrafo anterior, no estudo, planejamento e execução das instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

(Revogado pelo DEC.LEI Nº 1.497/ 1976) § 3º Ao Município devidamente suprido de energia elétrica, situado em zona não abrangida por planos estaduais, é facultado inverter a sua cota, em Municípios vizinhos e no mesmo Estado, na compra de ações de concessionários de serviços dessa natureza.

Art 9º A fiscalização das fontes tributárias constituídas do Fundo Federal de Eletrificação, o processo para apuração de contravenções ou para o uso de consultas, assim como a competência para o julgamento das questões fiscais suscitadas pela aplicação desta lei, são os mesmos prescritos no decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, alterado pela lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952.

Art 10. O Poder Executivo expedirá dentro de 30 (trinta) dias o regulamento para execução do controle da arrecadação e do recolhimento do imposto único a que se refere o art. 4º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º desta lei.

Art 11. Ficam revogadas a expressão ‘’e energia elétrica’’, constante da alínea b do parágrafo único do art. 1º e, também, do art. 3º in fine , da lei nº 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950, e demais disposições em contrário.

Art 12. O imposto único criado pela presente lei não suspende a vigência de outros tributos, cobrados pelos Estados e Municípios, com aplicação específica a planos ou empreendimentos de eletrificação, desde que não incidam sobre a produção, transmissão, distribuição ou consumo de eletricidade.

Art 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 31 de agosto de 1954; 133º da independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Eugênio Gudin, Apolônio Sales

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