EQüIDEOCULTURA
- ATIVIDADE
LEI Nº 7.291, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984
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Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências
(Alterada pelas LEI Nº 12.546/14.12.2011 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Natureza e Finalidade
Art 1º
- A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN,
colegiado diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, é
o órgão responsável pela coordenação, fiscalização e orientação
das atividades da eqüideocultura no País.
§ 1º - Compreende-se como
atividades relacionadas com eqüideocultura:
a) criação nacional;
b) fomento, pesquisas, preservação
das raças e defesa sanitária;
c) emprego dos eqüídeos;
d) atividades turfísticas;
e) combate ao " doping ";
f) abate de eqüídeos;
g) exportação e importação.
§ 2º - Para consecução dos
seus objetivos, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional -
CCCCN buscará a colaboração dos órgãos da administração federal,
estadual e municipal, bem como das entidades privadas empenhadas, direta
ou indiretamente, no aprimoramento das raças de eqüídeos, em sua
utilização nas mais diversas formas e na preservação das raças ameaçadas
de extinção.
TÍTULO II
Criação Nacional
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art 2º
- A criação de eqüídeo no Território Nacional compreende as medidas
consideradas necessárias ao desenvolvimento das atividades agropecuárias,
militares e desportivas, bem como de interesse para a economia nacional.
Parágrafo único - As medidas
de incentivo às atividades agropecuárias, inclusive financiamentos e
isenções fiscais, abrangerão os eqüídeos de qualquer natureza.
Art 3º - Para os efeitos
desta Lei considera se:
a) eqüídeo de serviço, aquele
que se destina às lides rurais e militares, ao transporte e à tração;
b) cavalo de esporte, todo
aquele utilizado em competições desportivas ou demonstrações práticas
de hipismo, não classificadas como corridas de cavalos;
c) cavalo de corrida, o eqüino
inscrito no registro genealógico da respectiva raça e utilizado no turfe
ou em outra modalidade de corrida.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO GENEALÓGICO
Art 4º
- O registro genealógico e as provas zootécnicas dos eqüídeos serão
realizadas em todo Território Nacional, de acordo com a orientação
estabelecida pela Secretaria de Produção Animal do Ministério da
Agricultura, conforme a Lei nº 4.716, de 20 de junho de 1965, respeitadas
as recomendações internacionais que o Brasil tenha assinado ou venha a
assinar.
CAPÍTULO III
DA DEFESA SANITÁRIA
Art 5º
- A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN
colaborará, tecnicamente, com a Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária
do Ministério da Agricultura e proporcionará recursos financeiros dentro
de suas disponibilidades, para o diagnóstico, erradicação e controle
das doenças que afetam os eqüídeos.
TÍTULO III
Atividade turfística
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
Art 6º
- A realização de corridas de cavalo, com exploração de apostas, é
permitida no País com a finalidade de suprir os recursos necessários à
coordenação e fiscalização da eqüideocultura nacional, através da
Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
Art 7º - A autorização
a entidades turfísticas, para exploração de apostas, atestada sua
viabilidade técnica e econômica, será concedida através de Carta
Patente expedida pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo
Nacional - CCCCN, juntamente com a homologação do Plano Geral de
Apostas.
Parágrafo único - A Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN poderá conceder, a título
experimental, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias,
autorização para:
a) exploração de apostas a
novas entidades;
b) exploração de modalidades
de apostas, não constantes do Plano Geral de Apostas homologado.
CAPÍTULO II
DAS APOSTAS
Art 8º
- As apostas em competições turfísticas só poderão ser efetuadas nos
recintos ou dependências dos hipódromos, nas sedes ou subsedes sociais
das entidades turfísticas, em agências e através de agentes por elas
devidamente credenciados.
Art 9º - As entidades
turfísticas autorizadas poderão manter agências e agentes, credenciados
através de convênios com entidades congêneres sediadas em outros
Estados ou Municípios.
§ 1º - Os convênios referidos
neste artigo vigorarão após homologados pela Comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
§ 2º - É inafiançável a
contravenção decorrente de apostas sobre corridas de cavalos, prevista
no art. 50, § 3º, alínea " b ",
do Decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941, e no art. 6º do
Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO DAS ENTIDADES E SUA DESTINAÇÃO
Art 10
- No mínimo 97% (noventa e sete por cento) dos recursos auferidos com
apostas e outras receitas turfísticas de qualquer natureza, deduzidos os
encargos trabalhistas, previdenciários e as contribuições devidas à
Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, serão
empregados para atender às despesas de interesse turístico, assim
consideradas as que, por qualquer forma, digam respeito ao turfe ou ao
cavalo de corrida em geral, e no máximo 3% (três por cento) será
utilizado para as despesas gerais das entidades turfísticas.
§ 1º - As despesas e receitas
referidas neste artigo serão detalhadas em plano de contabilidade
aprovado peIa Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional -
CCCCN.
§ 2º - As entidades turfísticas
apresentarão, anualmente, à Comissão Coordenadora da Criação do
Cavalo Nacional - CCCCN, relatório de firma de auditoria, legalmente
estabelecida, certificando o cumprimento do disposto neste artigo.
Art 11 - As entidades
turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à
Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada
à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à eqüideocultura
no País e ao auxílio às sociedades e às entidades turfísticas,
calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do mês
anterior, de acordo com a seguinte tabela percentual:
MOVIMENTO MÉDIO DE APOSTAS, POR REUNIãO, DO MÊS ANTERIOR
|
PERCENTAGEM |
- de 1 (uma) a 2.500
(duas mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência |
Isento |
- de 2.501 (duas mil,
quinhentas e uma) a 3.500 (três mil e quinhentas) vezes o maior
valor de referência........................................ |
0,5% (meio por cento) |
- de 3.501 (três mil,
quinhentas e uma) a 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de
referência.................................................... |
1,0% (um por cento) |
- acima de 4.000
(quatro mil) vezes o maior valor de referência................................ |
1,5% (um e meio por cento) |
§ 1º - No cálculo para apuração
da contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo
Nacional - CCCCN, com base na tabela percentual de que trata este artigo,
será desprezada a fração inferior ao maior valor de referência, de
modo que o enquadramento se faça precisamente dentro dos percentuais
fixados para cada alíquota.
§ 2º - A contribuição será
recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em conta do Fundo Federal
Agropecuário do Ministério da Agricultura, até o dia 10 (dez) de cada mês
seguinte ao vencido.
§ 3º - A contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, referida neste artigo, e a contribuição, como empregador, ao Instituto Nacional da Previdência Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais, e previdenciários que incidem sobre as entidades turfísticas.
§ 4o Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos: (Redação da LEI Nº 12.546/14.12.2011)
I – os valores pagos aos apostadores; e
II – os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe.” (NR)
CAPÍTULO IV
DOS PRÊMIOS E SUA DISTRIBUIÇÃO
Art 12
- As entidades turfísticas, organizadas de acordo com esta Lei,
distribuirão, semestralmente, para pagamento de prêmios devidos aos
proprietários, criadores e profissionais do turfe, relacionados com os
animais classificados em cada páreo, importância nunca inferior a:
a) 10% (dez por cento) do
movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em
média, por reunião, igual ou superior a 4.000 (quatro mil) vezes o maior
valor de referência;
b) 5% (cinco por cento) do
movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em
média, por reunião, inferior a 4.000 (quatro mil) e superior a 2.500
(duas mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência;
c) 3% (três por cento) do
movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em
média, por reunião, igual ou inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) e
superior a 600 (seiscentas) vezes o maior valor de referência.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DA CCCCN
Art 13
- A aplicação dos recursos recebidos pela Comissão Coordenadora da Criação
do Cavalo Nacional - CCCCN, far-se-á mediante plano anual, aprovado pele
Ministro de Estado da Agricultura nas seguintes proporções:
a) 60% (sessenta por cento) aos
órgãos da Administração Federal com responsabilidade na criação do
cavalo nacional, bem como, em forma de subvenção, às entidades não
integrantes dos quadros daquela administração, empenhadas, no emprego,
no fomento à criação e ao aprimoramento do eqüídeo nacional, aí
incluídas as entidades incumbidas da execução de serviços de registro
genealógico das diversas raças existentes no País;
b) 35% (trinta e cinco por
cento) em forma de auxílio concedido às entidades turfísticas com
movimento de apostas, por reunião, inferior a 2.500 (duas mil e
quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente no País;
c) 5% (cinco por cento) em forma
de auxílio destinado, exclusivamente, à assistência social aos
profissionais do turfe e empregados dos hipódromos, das agências de
apostas e dos postos de fomento, bem como aos seus dependentes, através
das respectivas entidades turfísticas e mediante solicitação destas à
Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
§ 1º - Os recursos mencionados
na alínea " a "
deste artigo, poderão, também ser aplicados pela Comissão Coordenadora
da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN na organização ou no apoio de
projetos específicos, congressos e outros eventos, bem como na concessão
de bolsas de estudos para especialização de Médicos Veterinários,
Zootecnistas e Engenheiros Agrônomos no interesse da eqüideocultura
nacional.
§ 2º - O auxílio mencionado
na alínea " b "
deste artigo será destinado a obras em hipódromo e concessão de prêmios,
bem assim outras modalidades de incentivo à criação do cavalo de
corrida, através de ajustes com outras entidades privadas, mediante
solicitação à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional -
CCCCN e deliberação do seu Plenário.
§ 3º - As entidades turfísticas
não enquadradas na alínea " b "
deste artigo poderão beneficiar-se do auxílio concedido, nas condições
estabelecidas no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS "SWEEPSTAKES" E OUTRAS MODALIDADES DE
LOTERIAS
Art 14
- As entidades promotoras de corridas de cavalos com exploração de
apostas poderão ser autorizadas pelo Ministério da Fazenda a extrair
" sweepstakes "
e outras modalidades de loteria, satisfeitas as exigências estipuladas
pela Secretaria da Receita Federal, quanto aos Planos de Sorteios.
Parágrafo único - Os
Regulamentos dos Planos de Sorteios de modalidades de jogos lotéricos,
abrangendo corridas de cavalos não incluídas no movimento geral de
apostas dos hipódromos, deverão dispor sobre o percentual devido à
Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
CAPÍTULO VII
DA ENTURMAÇÃO
Art 15
- A enturmação dos cavalos nas corridas se fará de acordo com os critérios
estabelecidos no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS
Art 16
- A organização e o julgamento das corridas de cavalos serão regidos
por um Código Nacional de Corridas, elaborado pela Comissão Coordenadora
da criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
Parágrafo único - As entidades
turfísticas poderão elaborar um apêndice ao Código Nacional de
Corridas, dispondo sobre peculiaridades aconselháveis no seu caso
particular, que será encaminhado à Comissão Coordenadora de Criação
do Cavalo Nacional - CCCCN, para homologação.
TÍTULO IV
DO "DOPING"
Art 17
- Caberá à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional -
CCCCN fixar normas sobre o combate ao " doping ",
visando impedir a administração de agentes físicos ou químicos,
estimulantes ou depressores, que possam alterar o rendimento normal do
cavalo, em qualquer tipo de competição.
TÍTULO V
DO ABATE
Art 18
- O abate de eqüídeos para fins industriais e comerciais somente pode
ser realizado em estabelecimentos sob Inspeção Federal.
Parágrafo único - No caso de
perigo de extinção da espécie, a Comissão Coordenadora da Criação do
Cavalo Nacional - CCCCN, mediante instrumento legal, contingenciará o
abate dos eqüídeos, visando a proteger os rebanhos eqüinos e asininos.
Art 19 - Compete aos
Governos dos Estados e Territórios a fiscalização do cumprimento do
disposto no artigo anterior, fora dos estabelecimentos sob Inspeção
Federal.
TÍTULO VI
Exportação e Importação
Art 20
- A importação de eqüídeos será permitida com o objetivo de melhorar
qualitativamente os plantéis existentes no País, assegurada a proteção
dos rebanhos contra zoonoses.
§ 1º - É proibida a exportação
de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem
permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de 3 (três)
anos consecutivos.
§ 2º - Os eqüídeos
importados, em caráter temporário, para participação de competições
turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos
circenses, deixarão o País, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência
definitiva, no País, mediante processo regular de importação.
Art 21 - A Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN baixará instruções
técnico-normativas regulando a exportação e importação de eqüídeos
das diferentes raças e espécies, considerado, em qualquer caso, o
interesse nacional e respeitadas as disposições aplicáveis ao comércio
exterior.
TÍTULO VII
Das Penalidades
Art 22
- As infrações às disposições desta Lei, bem como de seu Regulamento,
apuradas em processo administrativo, serão punidas com as seguintes
penalidades, aplicadas pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo
Nacional - CCCCN:
a) advertência;
b) multa de 10 (dez) a 1.000
(mil) vezes o maior valor de referência, aplicada em dobro no caso de
reincidência;
c).cassação da autorização
para funcionamento.
§ 1º - A multa poderá ser
aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
§ 2º - As penalidades serão
aplicadas em conformidade com a natureza da infração, as suas circunstâncias
agravantes e os antecedentes do infrator, cabendo recurso ao Ministro de
Estado da Agricultura.
Art 23 - A multa a que se
refere a alínea " b "
do artigo anterior será recolhida de acordo com o estabelecido no art.
11, § 2º, desta Lei.
TÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art 24
- O Poder Executivo expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, o
Regulamento desta Lei.
Art 25 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art 26 - Revogam-se a lei
nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
REGULAMENTAÇÃO - DEC-091029 1985 e DEC-096993 1988
LEI Nº 12.975, DE 19 MAIO DE 2014
Declara a raça de cavalos Manga-Larga Marchador raça nacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada raça nacional a raça de cavalos Manga-Larga Marchador.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Neri Geller
DOU de 20.5.2014
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