ESCOLA
NAVAL - ALUNOS
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1º São extensivos aos
alunos matriculados nos diversos cursos e anos da Escola Naval as regalias,
direitos e vantagens assegurados, para o caso de reforma, aos cadetes da
Escola de Aeronáutica, quando tornados incapazes para o serviço militar, por
motivo de desastre, acidente em serviço de manutenção da ordem pública,
moléstia daí proveniente, ou quando declarados inválidos em virtude de
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna cegueira, lepra e
paralisia (arts. 251e 252 do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942).
Art 2º Na aplicação do
artigo anterior, considerar-se-ão os postos de Guarda-Marinha e Aspirante da
Escola Naval correspondentes, respectivamente, aos de Aspirante a Oficial e
Cadete da Escola de Aeronáutica.
Art 3º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, mas os seus efeitos retroagirão a 9 de março
de 1942.
Art 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de
1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
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