ESCOLA NAVAL - ALUNOS
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LEI Nº 237, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1948
 
Estende aos alunos matriculados na Escola Naval as mesmas regalias, direitos e vantagens assegurados aos cadetes da Escola de Aeronáutica, no que concerne à reforma por incapacidade para o serviço militar

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º São extensivos aos alunos matriculados nos diversos cursos e anos da Escola Naval as regalias, direitos e vantagens assegurados, para o caso de reforma, aos cadetes da Escola de Aeronáutica, quando tornados incapazes para o serviço militar, por motivo de desastre, acidente em serviço de manutenção da ordem pública, moléstia daí proveniente, ou quando declarados inválidos em virtude de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna cegueira, lepra e paralisia (arts. 251e 252 do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942).

Art 2º Na aplicação do artigo anterior, considerar-se-ão os postos de Guarda-Marinha e Aspirante da Escola Naval correspondentes, respectivamente, aos de Aspirante a Oficial e Cadete da Escola de Aeronáutica.

Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, mas os seus efeitos retroagirão a 9 de março de 1942.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Sylvio de Noronha

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