ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA
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LEI Nº 785, DE 20 DE AGOSTO DE 1949

Cria a Escola Superior de Guerra e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada a Escola Superior de Guerra, instituto de altos estudos, subordinado diretamente ao Chefe do Estado Maior das Forças Armadas e destinado a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional.

Art. 2º A Escola Superior de Guerra funcionará como centro permanente de estudos e pesquisas e ministrará os cursos que, nos termos do artigo 4º, forem instituídos pelo Poder Executivo.

Art. 3º A Escola Superior de Guerra terá os seguintes órgãos:

I - Direção;
II - Junta Consultiva;
III - Departamento de Estudos;
IV - Departamento de Administração.

Art. 4º O Poder Executivo baixará o regulamento da Escola Superior de Guerra, que estabelecerá as normas para o seu perfeito funcionamento, dispondo especialmente sôbre a composição dos órgãos enumerados no artigo anterior e estrutura dos quadros de administração e de instrutores, os cursos que o mesmo Poder julgar necessários, as condições de matrícula em cada um deles e os contratos com os consultores e conferencistas, respeitados os limites dos créditos legais.

Art. 5º Terão ingresso na Escola oficiais de comprovada experiência e aptidão, pertencentes às forças Armadas, e civis de notável competência e atuação relevante na orientação e execução da política nacional.

Art. 6º A Junta Consultiva será constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, do ensino superior, ou de notável projeção na vida pública do país.

Parágrafo único. A colaboração dos membros da Junta Consultiva com a direção da Escola será considerada serviço relevante prestado à nação.

Art. 7º A Escola Superior de Guerra constará, para a auxiliarem nos serviços administrativos, com servidores civis ou militares, requisitados aos Ministérios, e com pessoal extranumerário, admitido na forma da legislação em vigor.

Art. 8º Os oficiais da forças Armadas, quando em serviço na Escola Superior de Guerra, em funções administrativas ou de ensino, ou quando alunos, serão considerados em comissão militar, sem aumento dos quadros a que pertencerem.

Art. 9º Serão considerados para todos os efeitos, em efetivo exercício nos respectivos cargos, os servidores públicos civis postos à disposição da Escola em qualquer das situações a que alude o artigo anterior.

Art. 10. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Estado Maior das forças Armadas, um crédito especial de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas de instalação, obras e equipamentos da Escola Superior de Guerra.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa, Sylvio de Noronha

DECRETO Nº 5.874, DE 15 DE AGOSTO DE 2006. Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG e dá outras providências. D.O.U. de 16.8.2006\

 

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