ESCOTISMO
FEMININO
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O VICE-PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica reconhecida a
Federação das Bandeirantes do Brasil, no seu caráter de instituição
destinada à educação extra-escolar como órgão federal máximo de
escotismo feminino brasileiro e obras de utilidade pública.
Art 2º A Federação das
Bandeirantes do Brasil manterá organização própria com direito exclusivo
ao porte e uso de uniformes, emblemas, distintivos, insígnias e terminologia
adotados nos seus estatutos e regulamentos, necessários à metodologia
bandeirante.
Art 3º A Federação das
Bandeirantes do Brasil realizará, mediante acordo, seus objetivos, em
cooperação com as autoridades do Governo.
Art 4º A Federação das
Bandeirantes do Brasil será subvencionada pela União, de acordo com a dotação
consignada anualmente na lei orçamentária.
Art 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de
1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
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