ESCOTISMO FEMININO
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LEI Nº 2.717, DE 24 DE JANEIRO DE 1956
 
Reconhece a Federação das Bandeirantes do Brasil como órgão máximo do escotismo feminino

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica reconhecida a Federação das Bandeirantes do Brasil, no seu caráter de instituição destinada à educação extra-escolar como órgão federal máximo de escotismo feminino brasileiro e obras de utilidade pública.

Art 2º A Federação das Bandeirantes do Brasil manterá organização própria com direito exclusivo ao porte e uso de uniformes, emblemas, distintivos, insígnias e terminologia adotados nos seus estatutos e regulamentos, necessários à metodologia bandeirante.

Art 3º A Federação das Bandeirantes do Brasil realizará, mediante acordo, seus objetivos, em cooperação com as autoridades do Governo.

Art 4º A Federação das Bandeirantes do Brasil será subvencionada pela União, de acordo com a dotação consignada anualmente na lei orçamentária.

Art 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS
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