Esquistossomose
- campanha nacional
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É instituída a
Campanha Nacional contra a Esquistossomose, sob a orientação e fiscalização
do Serviço Nacional de Malária, do Departamento Nacional de Saúde, do
Ministério da Saúde.
Art 2º O Diretor do Serviço
Nacional de Malária submeterá à aprovação do Ministro de Estado o plano
da Campanha, que será de âmbito nacional, dará preferência às regiões
ou localidades de maior incidência de helmintose e objetivará medidas de
profilaxia e assistência, pesquisa, educação e ensino.
Art 3º O Serviço Nacional
de Malária poderá auxiliar ou cooperar, mediante convênio, com as
instituições privadas ou oficiais que contiverem, em seus planos de
trabalho, pesquisas, estudos ou atividades contra a esquistossomoses,
considerando-as órgãos da campanha.
Art 4º A aplicação dos
recursos destinados à Campanha Nacional contra a Esquistossomose obedecerá
ao mesmo regime financeiro estabelecido no Decreto-lei número 9.387, de 20
de junho de 1946, para a Campanha Nacional contra a Tuberculose.
Art 5º Os trabalhos de
saneamento básico nos Municípios atingidos pela esquistossomose deverão
ser submetidos à apreciação do Serviço Nacional de Malária.
§ 1º Os projetos e execução de
serviços de saneamento financiados pelo Governo Federal, nos Municípios
atingidos, ficarão sob a responsabilidade direta do Serviço Nacional de
Malária.
§ 2º A manutenção e a exploração desses serviços de saneamento, quando entregues a administrações locais,
estarão sujeitos à fiscalização do Serviço Nacional de Malária, a fim
de garantir o satisfatório funcionamento daqueles serviços.
Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de janeiro de
1954; 133º da Independência e 66º da República.
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