ESTÁGIO
DE ESTUDANTES
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LEI
Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art.
1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de
educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos.
§
1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de
integrar o itinerário formativo do educando.
§
2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da
atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art.
2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de
ensino e do projeto pedagógico do curso.
§
1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do
curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de
diploma.
§
2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§
3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica
na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser
equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art.
3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto
na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I
– matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial
e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II
– celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente
do estágio e a instituição de ensino;
III
– compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
§
1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e
por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios
referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação
final.
§
2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer
obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do
educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
Art.
4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos
estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País,
autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de
estudante, na forma da legislação aplicável.
Art.
5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a
seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e
privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado,
devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a
legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§
1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I
– identificar oportunidades de estágio;
II
– ajustar suas condições de realização;
III
– fazer o acompanhamento administrativo;
IV
– encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V
– cadastrar os estudantes.
§
2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de
remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§
3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se
indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com
a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários
matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de
estágio curricular.
Art.
6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de
partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de
integração.
CAPÍTULO
II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art.
7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios
de seus educandos:
I
– celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou
assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a
parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à
proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do
estudante e ao horário e calendário escolar;
II
– avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação
à formação cultural e profissional do educando;
III
– indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio,
como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV
– exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6
(seis) meses, de relatório das atividades;
V
– zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário
para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI
– elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios
de seus educandos;
VII
– comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo,
as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo
único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo
das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta
Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida
que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art.
8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos
e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o
processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos
e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo
único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a
instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do
termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO
III
DA PARTE CONCEDENTE
Art.
9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração
pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais
liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos
conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas
as seguintes obrigações:
I
– celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando,
zelando por seu cumprimento;
II
– ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III
– indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,
para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV
– contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja
apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido
no termo de compromisso;
V
– por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização
do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos
e da avaliação de desempenho;
VI
– manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação
de estágio;
VII
– enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis)
meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo
único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela
contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá,
alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO
IV
DO ESTAGIÁRIO
Art.
10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo
entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou
seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível
com as atividades escolares e não ultrapassar:
I
– 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II
– 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e
do ensino médio regular.
§
1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos
em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até
40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico
do curso e da instituição de ensino.
§
2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio
será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de
compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art.
11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá
exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência.
Art.
12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação
que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do
auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§
1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte,
alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§
2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado
facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art.
13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração
igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser
gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§
1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§
2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de
maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um)
ano.
Art.
14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte
concedente do estágio.
CAPÍTULO
V
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei
caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio
para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§
1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade
de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois)
anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo
correspondente.
§
2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou
agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com
seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte
concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de
integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de
qualquer das partes.
Art.
17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal
das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I
– de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II
– de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III
– de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV
– acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de
estagiários.
§
1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de
trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§
2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou
estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão
aplicados a cada um deles.
§
3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste
artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro
imediatamente superior.
§
4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível
superior e de nível médio profissional.
§
5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual
de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art.
18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência
desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art.
19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 428.
......................................................................
§ 1o A validade do contrato
de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído
o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob
orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de
aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não
houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste
artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à
escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art.
20. O art. 82 da
Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de
ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição,
observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art.
21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
DOU de 26.9.2008
LEI Nº 6.494, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977
REVOGADA PELA LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 ACIMA
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências
(Alterada pela LEI Nº 8.859/94 , MPV No 2.076-35/2001, MP Nº 2.164-41/24.08.2001 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.(nova redação da Lei nº 8.859, de 23.03.94)
(redação original) -Art. 1º - As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e supletivo.
"§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo
devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de
ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou
escolas de educação especial." (NR) (Redação da MP Nº
2.164-41/24.08.2001)
"§ 1o Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial." (Redação da MEDIDA PROVISÓRIA No 2.076-35, DE 27 DE MARÇO DE 2001)
(Redação anterior) - § 1º os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial...(nova redação da Lei nº 8.859, de 23.03.94)
(redação original) - § 1º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência pratica na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente Lei.
§ 2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei.(nova redação da Lei nº 8.859, de 23.03.94)
(redação original) - § 2º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.(inserido
pela Lei nº 8.859, de 23.03.94)
Art. 2º - O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 2º do art. 1º desta Lei.(nova redação da Lei nº 8.859, de 23.03.94)
(redação original) § 1º os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.
§ 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.
Art. 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
DECRETO Nº 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências
(Alterado pelo DEC. Nº 89.467/84, DEC. Nº 2.080/96 já inseridos no texto - Não estão sendo acompanhadas novas alterações deste decreto. Confira)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.
Art. 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Art. 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
Art. 4º As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:
a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.
Art. 5º Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.
Art. 6º A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º.
§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.
Art. 7º A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.
Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:
a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;
b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;
c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;
d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.
Art. 8º A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.(nova redação do Dec. nº 2.080, de 26.11.96)
(redação original)- Art. 8º A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no “caput” do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
Art. 10. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.
Art. 11. As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.
Art. 12. No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.
(revogado pelo Dec. nº 89.467, de 21.03.84) - Parágrafo único. Dentro do prazo mencionado neste artigo, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a articulação de instituições de ensino, agentes de integrarão e outros Ministérios, com vistas à implementação das disposições previstas neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.
Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
LEI/RJ Nº 3.277, DE 28 DE
OUTUBRO DE 1999 - Dispõe
sobre os estágios de estudantes dos ensinos médio profissionalizante e
superior no Estado do Rio de Janeiro
PORTARIA Nº 8, DE 23 DE JANEIRO DE 2001
LEI Nº 6.573, DE 12 DE AGOSTO DE 2003 (Pará) -
Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino
superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio e
superior e de educação especial nos órgãos da administração direta, das
autarquias e das fundações do Estado do Pará. DOE Nº 30.007, de 13/08/2003.