ESTATUTO
DA TERRA
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LEI N. 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências
(Alterada pelas LEI Nº 5.709/1971, LEI Nº 6.746/1979, LEI Nº 7.647/ 1988, DEC.LEI Nº 2.431/ 1988 e MPV Nº 2.183-56, 24.08. 2001, LEI Nº 11.443 / 05.01.2007, LEI Nº 11.446 / 05.01.2007 já inseridas no texto)
Art. 1°
Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis
rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política
Agrícola.
1° Considera-se Reforma
Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da
terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender
aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
2º Entende-se por Política
Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que
se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades
agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de
harmonizá-las com o processo de industrialização do país.
Art. 2°
É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra,
condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.
1° A propriedade da terra
desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar
dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas
famílias;
b) mantém níveis
satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação
dos recursos naturais;
d) observa as disposições
legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a
cultivem.
2° É dever do Poder Público:
a) promover e criar as
condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente
útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias
regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto
na regulamentação desta Lei;
b) zelar para que a
propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a
sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do
trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar
coletivo.
3º A todo agricultor
assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e
limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos
contratos de trabalho.
4º É assegurado às
populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes
sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o
regime tutelar a que estão sujeitas.
Art. 3º
O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras,
o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de
cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação
em vigor.
Parágrafo único. Os
estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma
prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária (I.B.R.A.) que estabelecerá condições mínimas para a
democratização dessas sociedades.
Art. 4º
Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel
Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua
localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou
agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer
através de iniciativa privada;
II - "Propriedade
Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo
agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho,
garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima
fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com
a ajuda de terceiros;
III - "Módulo
Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;
IV - "Minifúndio",
o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade
familiar;
V - "Latifúndio",
o imóvel rural que:
a) exceda à dimensão máxima
fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b , desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas,
sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea
anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de
propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas,
econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou
inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa
rural;
VI - "empresa
Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição
de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore
área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente,
pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as
pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com
benfeitorias;
VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma
Agrária ou à colonização pública ou privada;
VIII - "Cooperativa
Integral de Reforma Agrária (C.I.R.A.)", toda sociedade cooperativa
mista, de natureza civil, ...Vetado... criada nas áreas prioritárias de
Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e
técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção
agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação
vigente;
IX - "Colonização", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o
aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar
ou através de Cooperativas ...Vetado...
Parágrafo único. Não se
considera latifúndio:
a) o imóvel rural,
qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o
ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente
realizada, mediante planejamento adequado;
b) o imóvel rural, ainda
que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de
outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo
órgão competente da administração pública.
Art. 5°
A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada
zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente,
por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.
Parágrafo único. No caso
de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes
do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta.
1º Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo. (Redação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
(Redação anterior) - Parágrafo único. Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.
§ 2º A União, mediante convênio,
poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o
cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no
seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do
Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios
estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.(Redação
da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56,
DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
§ 3º O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com
o Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído órgão
colegiado, com a participação das organizações dos agricultores familiares
e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representação entre
o poder público e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular
propostas para a adequada implementação da política agrária.(Redação
da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56,
DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
§ 4º Para a realização da
vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá
o Estado utilizar-se de força policial.(Redação
da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56,
DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
§ 5º O convênio de que trata o caput deverá prever que a União poderá utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a execução das atividades referidas neste artigo." (NR)(Redação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
Art. 7º
Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários
federais da execução de Leis e serviços estaduais ou de atos e decisões
das suas autoridades, pertinentes aos problemas rurais, e, reciprocamente, a
União poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários
estaduais, encargos análogos, provendo às necessárias despesas de
conformidade com o disposto no parágrafo terceiro do artigo 18 da Constituição
Federal.
Art. 8º
Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita
expressamente a adesão de outras pessoas de direito público, interno ou
externo, bem como de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, não
participantes direta dos atos jurídicos celebrados.
Parágrafo único. A adesão
efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes contratantes,
independentemente de condição ou termo.
Art. 9º
Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens
previstos nesta Lei, as seguintes:
I - as de propriedade da
União, que não tenham outra destinação específica;
II - as reservadas pelo
Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as
pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere
sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma
de exploração agrícola;
III - as devolutas da União,
dos Estados e dos Municípios.
Art. 10.
O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel
rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentação,
demonstração e fomento, visando o desenvolvimento da agricultura, a
programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de
readaptação.
1° Somente se admitirá
a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos
diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório, desde que não
haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.
2º Executados os projetos
de colonização nos imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos
diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório.
3º Os imóveis rurais
pertencentes à União, cuja utilização não se enquadre nos termos deste artigo, poderão ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
ou com ele permutados por ato do Poder Executivo.
Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
fica investido de poderes de representação da União, para promover a
discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância
administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de
1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através
de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio
público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se
encontrarem desocupadas.
1° Através de convênios,
celebrados com os Estados e Municípios, iguais poderes poderão ser atribuídos
ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às terras devolutas
estaduais e municipais, respeitada a legislação local, o regime jurídico próprio
das terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos órgãos
de valorização regional.
2º Tanto quanto possível,
o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imprimirá ao instituto das terras
devolutas orientação tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com
os altos interesses do desbravamento através da colonização racional
visando a erradicar os males do minifúndio e do latifúndio.
Art. 12.
À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e
seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição
Federal e caracterizado nesta Lei.
Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social.
Art. 14. O Poder Público
facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de
pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional
desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá
a ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades
associativas e societárias que objetivem a democratização do capital.(Redação
da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56,
DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
§ 1º Para a implementação dos
objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão
constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou
condominial, com a denominação de "consórcio" ou "condomínio",
nos termos dos arts. 3º e 6º desta Lei.(Redação
da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56,
DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
§ 2º Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comércio, e no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver essa atividade." (NR)(Redação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
(Redação anterior) - Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de empresas rurais de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agro-industrial. Também promoverá a ampliação do sistema cooperativo e organização daquelas empresas, em companhias que objetivem a democratização do capital.
Art. 15. A implantação da
Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário,
quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.
Art. 16.
A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem,
a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o
progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do
país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.
Parágrafo único. O
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para
promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais
da presente Lei e do seu regulamento.
Art. 17.
O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a
redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:
a) desapropriação por interesse social;
b) doação;
c) compra e venda;
d) arrecadação dos bens vagos;
e) reversão à posse
(Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente
ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;
f) herança ou legado.
Art. 18.
À desapropriação por interesse social tem por fim:
a) condicionar o uso da
terra à sua função social;
b) promover a justa e
adequada distribuição da propriedade;
c) obrigar a exploração
racional da terra;
d) permitir a recuperação
social e econômica de regiões;
e) estimular pesquisas
pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
f) efetuar obras de renovação,
melhoria e valorização dos recursos naturais;
g) incrementar a
eletrificação e a industrialização no meio rural;
h) facultar a criação de
áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim
de preservá-los de atividades predatórias.
Art. 19.
A desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal,
obedecidas as normas constantes da presente Lei.
1° Se for intentada
desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação
de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável remanescente,
inferior a cinqüenta por cento da área original, ficar:
a) reduzida a superfície
inferior a três vezes a dimensão do módulo de propriedade; ou
b) prejudicada
substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o
seu valor inferior ao da parte desapropriada.
2º Para efeito de
desapropriação observar-se-ão os seguintes princípios:
a) para a fixação da
justa indenização, na forma do artigo 147, § 1°, da Constituição
Federal, levar-se-ão em conta o valor declarado do imóvel para efeito do
Imposto Territorial Rural, o valor constante do cadastro acrescido das
benfeitorias com a correção monetária porventura cabível, apurada na forma
da legislação específica, e o valor venal do mesmo;
b) o poder expropriante não
será obrigado a consignar, para fins de imissão de posse dos bens, quantia
superior à que lhes tiver sido atribuída pelo proprietário na sua última
declaração, exigida pela Lei do Imposto de Renda, a partir de 1965, se se
tratar de pessoa física ou o valor constante do ativo, se se tratar de pessoa
jurídica, num e noutro caso com a correção monetária cabível;
c) efetuada a imissão de
posse, fica assegurado ao expropriado o levantamento de oitenta por cento da
quantia depositada para obtenção da medida possessória.
3º Salvo por motivo de
necessidade ou utilidade pública, estão isentos da desapropriação:
a) os imóveis rurais que,
em cada zona, não excederem de três vezes o módulo de produto de
propriedade, fixado nos termos do artigo 4º, inciso III;
b) os imóveis que
satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural, enunciados no artigo
4º, inciso VI;
c) os imóveis que, embora
não classificados como empresas rurais, situados fora da área prioritária
de Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, e em execução projetos que em prazo determinado, os elevem àquela
categoria.
4° O foro competente
para desapropriação é o da situação do imóvel.
5º De toda decisão que
fixar o preço em quantia superior à oferta formulada pelo órgão
expropriante, haverá, obrigatoriamente, recurso de ofício para o Tribunal
Federal de Recursos. Verificado, em ação expropriatório, ter o imóvel
valor superior ao declarado pelo expropriado, e apurada a má-fé ou o dolo deste,
poderá a sentença condená-lo à penalidade prevista no artigo 49, § 3º,
desta Lei, deduzindo-se do valor da indenização o montante da penalidade.
Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo
Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:
I - os minifúndios e
latifúndios;
II - as áreas já
beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
III - as áreas cujos
proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em
prática normas de conservação dos recursos naturais;
IV - as áreas destinadas
a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir
seus objetivos;
V - as áreas que
apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;
VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a
efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o
adequado à sua vocação de uso econômico.
Art. 21.
Em áreas de minifúndio, o Poder Público tomará as medidas necessárias à
organização de unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e
redistribuindo as áreas.
Art. 22.
É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos os
efeitos legais, a promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da
presente Lei.
Parágrafo único. A União
poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer
caso, de autorização legislativa.
Art. 23.
Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao
patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que
fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada
procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se aos imóveis rurais incorporados ao domínio da União,
em conseqüência de ações por motivo de enriquecimento ilícito em prejuízo
do Patrimônio Federal, os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, serão aplicados aos objetivos desta Lei.
Art. 24.
As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título,
vierem a ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada em
cultura efetiva e moradia habitual, só poderão ser distribuídas:
I - sob a forma de
propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária;
II - a agricultores cujos
imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e
o de sua família;
III - para a formação de
glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou
agro-industrial, por associações de agricultores organizadas sob regime
cooperativo;
IV - para fins de realização,
a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de
pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de
colônias-escolas;
V - para fins de
reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União,
dos Estados ou dos Municípios.
Art. 25.
As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser
vendidas, atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons
antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
I - ao proprietário do imóvel
desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio
de sua família;
II - aos que trabalhem no
imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III - aos agricultores
cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região;
IV - aos agricultores
cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio
e o de sua família;
V - aos tecnicamente habilitados na forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada
competência para a prática das atividades agrícolas.
1° Na ordem de preferência
de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosas
cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser
distribuída.
2º Só poderão adquirir
lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei.
3º Não poderá ser
beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo o
proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça
função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido
de atribuições parafiscais.
4º Sob pena de nulidade,
qualquer alienação ou concessão de terras públicas, nas regiões prioritárias,
definidas na forma do artigo 43, será precedida de consulta ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará obrigatoriamente no prazo
de sessenta dias.
Art. 26.
Na distribuição de terras regulada por este Capítulo, ressalvar-se-á
sempre a prioridade pública dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla
oceânica e na faixa marginal dos rios federais, até onde se faça sentir a
influência das marés, bem como a reserva à margem dos rios navegáveis e
dos que formam os navegáveis.
Art. 27. É criado o
Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - FUNMIRAD, destinado
a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e
dos Órgãos incumbidos da sua execução.(Redação
do DEC.LEI Nº 2.431, DE 12 DE MAIO DE 1988)
Parágrafo único. O FUNMIRAD é fundo especial de natureza contábil, regido pelas normas de execução orçamentária e financeira aplicáveis à Administração Direta. (Redação do DEC.LEI Nº 2.431, DE 12 DE MAIO DE 1988)
(Redação anterior) - Art. 27. É criado o Fundo Nacional de Reforma Agrária, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos órgãos incumbidos da sua execução.
Art .
28. São recursos do
FUNMIRAD: (Redação
do DEC.LEI Nº 2.431, DE 12 DE MAIO DE 1988)
I - dotações consignadas
no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
II - recursos do Fundo de
Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do § 5º do art. 1º do
Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art.
22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III - doações realizadas
por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV - recursos oriundos de
acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
V - empréstimos de
instituições financeiras, nacionais ou internacionais; e
VI - quaisquer outros recursos atribuídos ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, desde que não vinculados a projetos ou atividades específicos".
(Redação anterior) - Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:
I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação vigente;
II - da destinação específica de 3% (três por cento) da receita tributária da União;
III - dos recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117;
IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
V - de doações recebidas;
VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
(Revogado pelo DEC.LEI Nº 2.431, DE 12 DE MAIO DE 1988)1° Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, não poderão ser suprimidos, nem aplicados em outros fins.
(Revogado pelo DEC.LEI Nº 2.431, DE 12 DE MAIO DE 1988)2º Os saldos dessas dotações em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados no final de cada exercício, não prescrevem, e serão aplicados, na sua totalidade, em consonância com os objetivos da presente Lei.
(Revogado pelo DEC.LEI Nº 2.431, DE 12 DE MAIO DE 1988)3° Os tributos, dotações e recursos referidos nos incisos deste artigo terão a destinação, durante vinte anos, vinculada à execução dos programas da Reforma Agrária.
(Revogado pelo DEC.LEI Nº 2.431, DE 12 DE MAIO DE 1988)4° Os atos relativos à receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária constituída pelos recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exercício anterior, nas hipóteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-ão registrados, pelo Tribunal de Contas, a 1° de janeiro, e os respectivos recursos distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do Brasil, à disposição do referido Instituto, em quatro parcelas, até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente.
Art. 29.
Além dos recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, a execução dos
projetos regionais contará com as contribuições financeiras dos órgãos e
entidades vinculadas por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
notadamente os de valorização regional, como a Superintendência do
Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano
de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) a Comissão do Vale do São
Francisco (CVSF) e a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da
Região da Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), os quais deverão destinar,
para este fim, vinte por cento, no mínimo de suas dotações globais.
Parágrafo único. Os
recursos referidos neste artigo, depois de aprovados os planos para as
respectivas regiões, serão entregues ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
que, para a execução destes, contribuirá com igual quantia.
Art. 30.
Para fins da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a receber doações,
bem como a contrair empréstimos no país e no exterior, até o limite fixado
no artigo 105.
Art. 31.
É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a:
I - firmar convênios com
os Estados, Municípios, entidades públicas e privadas, para financiamento,
execução ou administração dos planos regionais de Reforma Agrária;
II - colocar os títulos
da Dívida Agrária Nacional para os fins desta Lei;
III - realizar operações
financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei;
IV - praticar atos, tanto
no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos à desapropriação
por interesse social ou por utilidade ou necessidade públicas.
Art. 32.
O Patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído:
I - do Fundo Nacional de
Reforma Agrária;
II - dos bens das
entidades públicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
III - das terras e demais
bens adquiridos a qualquer título.
Art. 33.
A Reforma Agrária será realizada por meio de planos periódicos, nacionais e
regionais, com prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos específicos.
Art. 34. O Plano Nacional de
Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e
aprovado pelo Presidente da República, consignará necessariamente:
I - a delimitação de áreas
regionais prioritárias;
II - a especificação dos
órgãos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execução
e a administração da Reforma Agrária;
III - a determinação dos
objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais;
IV - a hierarquização
das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias,
nos setores de obras de saneamento, educação e assistência técnica;
V - a fixação dos
limites das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um
dos planos regionais.
1º Uma vez aprovados, os
Planos terão prioridade absoluta para atuação dos órgãos e serviços
federais já existentes nas áreas escolhidas.
2º As entidades públicas e privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
nos termos desta Lei, assumirão, igualmente compromisso expresso, quanto à
prioridade aludida no parágrafo anterior, relativamente aos assuntos e serviços
de sua alçada nas respectivas áreas.
Art. 35.
Os Planos Regionais de Reforma Agrária antecederão, sempre, qualquer
desapropriação por interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias
Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), obedecidos
os seguintes requisitos mínimos:
I - delimitação da área
de ação;
II - determinação dos
objetivos específicos da Reforma Agrária na região respectiva;
III - fixação das
prioridades regionais;
IV - extensão e localização
das áreas desapropriáveis;
V - previsão das obras de
melhoria;
VI - estimativa das inversões necessárias e dos
custos.
Art. 36.
Os projetos elaborados para regiões geoeconômicas ou grupos de imóveis
rurais, que possam ser tratados em comum, deverão consignar:
I - o levantamento sócio-econômico
da área;
II - os tipos e as
unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e
caracterizados;
III - as obras de
infra-estrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários
à implementação do projeto;
IV - o custo dos
investimentos e o seu esquema de aplicação;
V - os serviços
essenciais a serem instalados no centro da comunidade;
VI - a renda familiar que
se pretende alcançar;
VII - a colaboração a
ser recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos
para a execução do projeto.
Art. 37.
São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:
I - o Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária (I.B.R.A.);
II - as Delegacias
Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);
III - as Comissões Agrárias.
1° O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
(I.B.R.A.), é órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica e
autonomia financeira, com sede na Capital da República e jurisdição em todo
o território nacional, diretamente subordinado à Presidência da República.
2º O Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária tem as seguintes atribuições:
a) promover a elaboração
e coordenar a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária, a ser
submetido à aprovação do Presidente da República;
b) sugerir ao Presidente
da República as medidas necessárias à articulação e cooperação das três
ordens administrativas da República para a execução do Plano Nacional de
Reforma Agrária, inclusive as alterações da presente Lei, bem como os atos
complementares que se tornarem necessários;
c) promover, direta ou
indiretamente, a execução da Reforma Agrária, no âmbito nacional,
orientando, fiscalizando e assistindo tecnicamente os órgãos executivos
regionais, zonais e locais, bem como coordenando os órgãos federais
interessados na execução da presente Lei e do seu Regulamento;
d) administrar o Fundo
Nacional de Reforma Agrária, promover ou firmar convênios e colocar os títulos
da Dívida Agrária Nacional, emitidos nos termos desta Lei e de seu
Regulamento;
e) promover a criação
das Delegacias Regionais da Reforma Agrária e das Comissões Agrárias, bem
como outros órgãos e serviços descentralizados que se tornarem necessários
para execução da presente Lei;
f) exercer quaisquer
outras atividades compatíveis com as finalidades desta Lei, inclusive
baixando os atos normativos tendentes a facilitar o seu funcionamento, nos termos
do regulamento que for expedido.
Art. 38.
O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será dirigido por uma Diretoria
composta de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros de notável saber e idoneidade depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal.
1° O Presidente do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, também nomeado com prévia aprovação
do Senado Federal, dentre os membros da Diretoria, terá remuneração
correspondente a setenta e cinco por cento do que percebem os Ministros de
Estado.
2º O Poder Executivo
estabelecerá na regulamentação desta Lei, as funções do Presidente e dos
demais membros da Diretoria do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
3º Integrarão, ainda, a
administração do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária:
a) um Conselho Técnico,
anualmente renovado pelo terço, constituído por nove membros de comprovada
experiência no campo dos problemas rurais, com mandatos renováveis de três
anos, tendo como Presidente o do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
b) uma Secretaria
Executiva.
4º Os membros do Conselho
Técnico serão de nomeação do Presidente da República, e o Secretário
Executivo, de confiança e nomeação do Presidente do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária.
Art. 39.
Ao Conselho Técnico competirá discutir e propor as diretrizes dos planos
nacional e regionais de Reforma Agrária, estudar e sugerir medidas de caráter
legislativo e administrativo, necessárias à boa execução da Reforma.
Art. 40.
À Secretaria Executiva competirá elaborar e promover a execução do plano
nacional de Reforma Agrária, assessorar as Delegacias Regionais, analisar os
projetos regionais e dirigir a vida administrativa do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária.
Art. 41.
As Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
(I.B.R.A.), cada qual dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo
Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária dentre técnicos de
comprovada experiência em problemas agrários e reconhecida idoneidade, são
órgãos executores da Reforma nas regiões do país, com áreas de jurisdição,
competência e funções que serão fixadas na regulamentação da presente
Lei, compreendendo a elaboração do cadastro, classificação das terras,
formas e condições de uso atual e potencial da propriedade, preparo das
propostas de desapropriação, e seleção dos candidatos à aquisição das
parcelas.
Parágrafo único. Dentro de cento e oitenta
dias, após a publicação do decreto que a criar, a Delegacia Regional
apresentará ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária o plano
regional de Reforma Agrária, na forma prevista nesta Lei.
Art. 42.
A Comissão Agrária, constituída de um representante do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária, que a presidirá, de três representantes dos
trabalhadores rurais, eleitos ou indicados pelos órgãos de classe
respectivos, de três representantes dos proprietários rurais eleitos ou
indicados pelos órgãos de classe respectivos, um representante categorizado
de entidade pública vinculada à agricultura e um representante dos
estabelecimentos de ensino agrícola, é o órgão competente para:
I - instruir e encaminhar
os pedidos de aquisição e de desapropriação de terras;
II - manifestar-se sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudicação de lotes;
III - oferecer sugestões
à Delegacia Regional na elaboração e execução dos programas regionais de
Reforma Agrária;
IV - acompanhar, até sua
implantação, os programas de reformas nas áreas escolhidas, mantendo a
Delegacia Regional informada sobre o andamento dos trabalhos.
1° A Comissão Agrária
será constituída quando estiver definida a área prioritária regional de
reforma agrária e terá vigência até a implantação dos respectivos
projetos.
2º Vetado.
Art. 43.
O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de
estudos para o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico
e das características da estrutura agrária, visando a definir:
I - as regiões críticas
que estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos minifúndios
e dos latifúndios;
II - as regiões em estágio
mais avançado de desenvolvimento social e econômico, em que não ocorram tenções
nas estruturas demográficas e agrárias;
III - as regiões já economicamente ocupadas em que predomine economia de subsistência e cujos lavradores e
pecuaristas careçam de assistência adequada;
IV - as regiões ainda em
fase de ocupação econômica, carentes de programa de desbravamento,
povoamento e colonização de áreas pioneiras.
1° Para a elaboração do
zoneamento e caracterização das áreas prioritárias, serão levados em
conta, essencialmente, os seguintes elementos:
a) a posição geográfica
das áreas, em relação aos centros econômicos de várias ordens, existentes
no país;
b) o grau de intensidade
de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de mil hectares e abaixo de
cinqüenta hectares;
c) o número médio de
hectares por pessoa ocupada;
d) as populações rurais,
seu incremento anual e a densidade específica da população agrícola;
e) a relação entre o número
de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada
área.
2º A declaração de áreas
prioritárias será feita por decreto do Presidente da República,
mencionando:
a) a criação da
Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária com a exata
delimitação de sua área de jurisdição;
b) a duração do período
de intervenção governamental na área;
c) os objetivos a alcançar,
principalmente o número de unidades familiares e cooperativas a serem
criadas;
d) outras medidas
destinadas a atender a peculiaridades regionais.
Art. 44.
São objetivos dos zoneamentos definidos no artigo anterior:
I - estabelecer as
diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região;
II - programar a ação
dos órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões
delimitadas como de maior significação econômica e social.
Art. 45.
A fim de completar os trabalhos de zoneamento serão elaborados pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária levantamentos e análises para:
I - orientar as
disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária quanto à melhor destinação econômica das
terras, adoção de práticas adequadas segundo as condições ecológicas,
capacidade potencial de uso e mercados interno e externo;
II - recuperar,
diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de
uso predatório e ausência de medidas de proteção dos recursos naturais
renováveis e que se situem em regiões de elevado valor econômico.
Art. 46.
O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com
utilização, nos casos indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título
I, para a elaboração do cadastro dos imóveis rurais em todo o país,
mencionando:
I - dados para caracterização
dos imóveis rurais com indicação:
a) do proprietário e de
sua família;
b) dos títulos de domínio,
da natureza da posse e da forma de administração;
c) da localização geográfica;
d) da área com descrição
das linhas de divisas e nome dos respectivos confrontantes;
e) das dimensões das
testadas para vias públicas;
f) do valor das terras,
das benfeitorias, dos equipamentos e das instalações existentes
discriminadamente;
II - natureza e condições
das vias de acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos mais próximos
com população:
a) até 5.000 habitantes;
b) de mais de 5.000 a
10.000 habitantes;
c) de mais de 10.000 a
20.000 habitantes;
d) de mais de 20.000 a
50.000 habitantes;
e) de mais de 50.000 a
100.000 habitantes;
f) de mais de 100.000
habitantes;
III - condições da
exploração e do uso da terra, indicando:
a) as percentagens da
superfície total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo
(especificadamente em exploração e inexplorados) e em áreas inaproveitáveis;
b) os tipos de cultivo e
de criação, as formas de proteção e comercialização dos produtos;
c) os sistemas de contrato
de trabalho, com discriminação de arrendatários, parceiros e trabalhadores
rurais;
d) as práticas
conservacionistas empregadas e o grau de mecanização;
e) os volumes e os índices
médios relativos à produção obtida;
f) as condições para o
beneficiamento dos produtos agropecuários.
1° Nas áreas prioritárias
de reforma agrária serão complementadas as fichas cadastrais elaboradas para
atender às finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, às
pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que
permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação
das terras para os fins de realização de estudos micro-econômicos, visando,
essencialmente, à determinação por amostragem para cada zona e forma de
exploração:
a) das áreas mínimas ou
módulos de propriedade rural determinados de acordo com elementos enumerados
neste parágrafo e, mais a força de trabalho do conjunto familiar médio, o
nível tecnológico predominante e a renda familiar a ser obtida;
b) dos limites permitidos
de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o
módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos
imóveis rurais, na respectiva zona;
c) das dimensões ótimas
do imóvel rural do ponto de vista do rendimento econômico;
d) do valor das terras em
função das características do imóvel rural, da classificação da
capacidade potencial de uso e da vocação agrícola das terras;
e) dos limites mínimos de
produtividade agrícola para confronto com os mesmos índices obtidos em cada
imóvel nas áreas prioritárias de reforma agrária.
2º Os cadastros serão
organizados de acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária na forma indicada no regulamento, e poderão ser
executados centralizadamente pelos órgãos de valorização regional, pelos
Estados ou pelos Municípios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária lhes prestará assistência técnica e financeira com o objetivo de
acelerar sua realização em áreas prioritárias de Reforma Agrária.
3º Os cadastros terão em
vista a possibilidade de garantir a classificação, a identificação e o
grupamento dos vários imóveis rurais que pertençam a um único proprietário,
ainda que situados em municípios distintos, sendo fornecido ao proprietário
o certificado de cadastro na forma indicada na regulamentação desta Lei.
4º Os cadastros serão continuamente atualizados para inclusão das novas propriedades que forem
sendo constituídas e, no mínimo, de cinco em cinco anos serão feitas revisões
gerais para atualização das fichas já levantadas.
5º Poderão os proprietários
requerer a atualização de suas fichas, dentro de um ano da data das modificações
substanciais relativas aos respectivos imóveis rurais, desde que comprovadas
as alterações, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
6º No caso de imóvel
rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta
Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a
área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios
verificados na área total do imóvel rural.
7º O cadastro inscreverá
o valor de cada imóvel de acordo com os elementos enumerados neste artigo,
com base na declaração do proprietário relativa ao valor da terra nua,
quando não impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou o
valor que resultar da avaliação cadastral.
Art. 47.
Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se
utilizará da tributação progressiva da terra, do imposto de Renda, da
colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia
rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse
temporários da terra, objetivando:
I - desestimular os que exercem o
direito de propriedade sem observância da função social e econômica da
terra;
II - estimular a racionalização da
atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos
naturais renováveis;
III - proporcionar recursos à União,
aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária;
IV - aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos.
Art. 48.
Observar-se-ão, quanto ao imposto Territorial Rural, os seguintes princípios:
I - a União poderá
atribuir, por convênio, aos Estados e Municípios, o lançamento, tendo por
base os levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados;
II - a União também
poderá atribuir, por convênio, aos Municípios, a arrecadação, ficando a eles
garantida a utilização da importância arrecadada;
III quando a arrecadação for atribuída, por convênio, ao Município, à União caberá o
controle da cobrança;
IV - as épocas de cobrança
deverão ser fixadas em regulamento, de tal forma que, em cada região, se
ajustem, o mais possível, aos períodos normais de comercialização da produção;
V - o imposto arrecadado
será contabilizado diariamente como depósito à ordem, exclusivamente, do
Município, a que pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições
arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;
VI - o imposto não incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (artigo 29, parágrafo único, da Constituição Federal).
Art. 49. As normas gerais para
a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a
critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os
seguintes fatores: (Art.
e §§ com redação da LEI Nº 6.746, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 1979)
I - o valor da terra nua;
II - a área do imóvel rural;
III - o grau de utilização da
terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;
IV - o grau de eficiência obtido
nas diferentes explorações;
V - a área total, no País, do
conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.
§ 1º Os fatores mencionados neste
artigo serão estabelecidos com base nas informações apresentadas pelos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título,
de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para cadastro, nos prazos
e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
§ 2º O órgão responsável pelo
lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e a revisão das declarações
prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de imóveis rurais, procedendo-se a verificações " in
loco " se necessário.
§ 3º As declarações previstas no
parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira responsabilidade dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título,
de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigará ao pagamento em
dobro dos tributos devidos, além das multas decorrentes e das despesas com as
verificações necessárias.
§ 4º Fica facultado ao órgão responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, na prestação da declaração para cadastro, proceder ao lançamento do imposto com a utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à apuração dos referidos dados.
(Redação anterior) - Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto territorial obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:
I - os valores da terra e das benfeitorias do imóvel;
II - a área e dimensões do imóvel e das glebas de diferentes usos;
III - a situação do imóvel em relação aos elementos do inciso II do artigo 46;
IV - as condições técnicas e econômicas de exploração agropecuária-industrial;
V - a natureza da posse e as condições de contratos de arrendatários, parceiros e assalariados;
VI - a classificação das terras e suas firmas de uso e rentabilidade;
VII - a área total agricultável do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no país.
1º Os fatores mencionados neste artigo, exceção feita dos indicados no inciso III, serão declarados pelo proprietário ou obtidos em levantamento cadastral.
2º Todos os proprietários rurais ficam obrigados, para os fins previstos nesta Lei, a fazer declaração de propriedade, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
3º As declarações dos proprietários, para fornecimento de dados destinados à inscrição cadastral, são feitas sob sua inteira responsabilidade e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigarão ao pagamento em dobro dos tributos realmente devidos, além das multas decorrentes das despesas com as verificações necessárias.
Art. 50. Para cálculo do imposto,
aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para
cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação,
a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de
acordo com a tabela adiante: (Art.
e §§ com redação da LEI Nº 6.746, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 1979)
NÚMERO DE MÓDULOS
FISCAIS |
Alíquotas |
Até 2
................................................................................
................................... |
0,2% |
Acima de 2 até 3
................................................................................
.................. |
0,3% |
Acima de 3 até 4
................................................................................
.................. |
0,4% |
Acima de 4 até 5
................................................................................
.................. |
0,5% |
Acima de 5 até 6
................................................................................
.................. |
0,6% |
Acima de 6 até 7
................................................................................
.................. |
0,7% |
Acima de 7 até 8
................................................................................
.................. |
0,8% |
Acima de 8 até 9
................................................................................
.................. |
0,9% |
Acima de 9 até 10
................................................................................
................ |
1,0% |
Acima de 10 até 15
................................................................................
.............. |
1,2% |
Acima de 15 até 20
................................................................................
.............. |
1,4% |
Acima de 20 até 25
................................................................................
.............. |
1,6% |
Acima de 25 até 30
................................................................................
.............. |
1,8% |
Acima de 30 até 35
................................................................................
.............. |
2,0% |
Acima de 35 até 40
................................................................................
.............. |
2,2% |
Acima de 40 até 50
................................................................................
.............. |
2,4% |
Acima de 50 até 60
................................................................................
.............. |
2,6% |
Acima de 60 até 70
................................................................................
.............. |
2,8% |
Acima de 70 até 80
................................................................................
.............. |
3,0% |
Acima de 80 até 90
................................................................................
.............. |
3,2% |
Acima de 90 até 100
................................................................................
............ |
3,4% |
Acima de 100
................................................................................
...................... |
3,5% |
§ 1º O imposto não incidirá
sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou
inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família,
admitida a ajuda eventual de terceiros.
§ 2º O módulo fiscal de cada
Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os
seguintes fatores:
a) o tipo de exploração
predominante no Município:
I - hortifrutigranjeira;
Il - cultura permanente;
III - cultura temporária;
IV - pecuária;
V - florestal;
b) a renda obtida no tipo de exploração
predominante;
c) outras explorações existentes
no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da
renda ou da área utilizada;
d) o conceito de "propriedade
familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.
§ 3º O número de módulos fiscais
de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total
pelo modulo fiscal do Município.
§ 4º Para os efeitos desta Lei;
constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração
agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável:
a) a área ocupada por benfeitoria;
b) a área ocupada por floresta ou
mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências
nativas;
c) a área comprovadamente imprestável
para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.
§ 5º O imposto calculado na forma
do caput deste artigo
poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de
estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural,
da forma seguinte:
a) redução de até 45% (quarenta e
cinco por cento), pelo grau de utilização da terra, medido pela relação
entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel
rural;
b) redução de até 45% (quarenta e
cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação
entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os
correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado
pelo grau de utilização da terra, referido na alínea " a
" deste parágrafo.
§ 6º A redução do imposto de que
trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do
lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente
quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário
Nacional.
§ 7º O Poder Executivo poderá,
mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribuição
percentual prevista nas alíneas a e
b do § 5º deste
artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões
do País.
§ 8º Nos casos de intempérie ou
calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição de
pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas " a
" e " b "
do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do período anterior
ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as
percentagens de redução do imposto que serão utilizadas.
§ 9º Para os imóveis rurais que
apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea a
5º deste artigo, inferior aos
limites fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos
seguintes coeficientes:
a) no primeiro ano: 2,0 (dois);
b) no segundo ano: 3,0 (três);
c) no terceiro ano e seguintes: 4,0
(quatro).
§ 10. Em qualquer hipótese, a
aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores a:
a) no primeiro ano: 2% (dois por
cento);
b) no segundo ano: 3% (três por
cento);
c) no terceiro ano e seguintes: 4%
(quatro por cento).
§ 11. Os limites referidos no § 9º
são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de localização
do imóvel rural, da seguinte forma:
ÁREA DO MÓDULO FISCAL |
GRAU DE UTILIZAÇÃO DA
TERRA |
Até 25 hectares
................................................................ |
30% |
Acima de 25 hectares até
50 hectares ............................... |
25% |
Acima de 50 hectares até
80 hectares ............................... |
18% |
Acima de 80 hectares
....................................................... |
10% |
§ 12. Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos."
(Redação anterior) - Art. 50. O valor básico do imposto será determinado em alíquota de dois décimos por cento sobre o valor real da terra nua, declarado pelo proprietário e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante da avaliação cadastral.
1° Levando-se em conta a área total agricultável do conjunto de imóveis de um mesmo proprietário no país, nestes consideradas as áreas correspondentes às frações ideais quando em condomínio, esse valor básico será multiplicado por um coeficiente de progressividade, de acordo com a seguinte tabela:
a) área total no máximo igual à média ponderada dos módulos de área estabelecidos para as várias regiões em que se situem as propriedades: coeficiente um;
b) área maior do que uma até dez vezes o módulo definido na alínea a : coeficiente um e meio;
c) área maior do que dez, até trinta vezes o módulo definido na alínea a : coeficiente dois;
d) área maior do que trinta, até oitenta vezes o módulo definido na alínea a : coeficiente dois e meio;
e) área maior do que oitenta, até cento e cinqüenta vezes o módulo definido na alínea a : coeficiente três;
f) área maior do que cento e cinqüenta, até trezentas vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente três e meio;
g) área maior do que trezentas, até seiscentas vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente quatro;
h) área superior a seiscentas vezes o módulo definido na alínea a : coeficiente quatro e meio.
2º O produto da multiplicação do valor básico pelo coeficiente previsto no parágrafo anterior será multiplicado por um coeficiente de localização que aumente o imposto em função da proximidade aos centros de consumo definidos no inciso II do artigo 46, e das distâncias, condições e natureza de vias de acesso aos referidos centros. Tal coeficiente, variando no território nacional de um a um e seis décimos, será fixado por tabela a ser baixada por decreto do Presidente da República, para cada região considerada no zoneamento previsto no artigo.
3º O valor obtido pela aplicação do disposto no parágrafo anterior será multiplicado por um coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo a natureza da posse e as condições dos contratos de trabalho, na forma seguinte:
a) segundo o grau de alheamento do proprietário na administração e nas responsabilidades de exploração do imóvel rural, segundo a forma e natureza dos contratos de arrendamento e parceria, e à falta de atendimento em condições condignas de conforto doméstico e de higiene aos arrendatários, parceiros e assalariados - coeficientes que aumentem aquele valor, variando de um a um e seis décimos, na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei;
b) segundo o grau de dependência e de participação do proprietário nos frutos, na administração e nas responsabilidades da exploração do imóvel rural; em função das facilidades concedidas para habilitação, educação e saúde dos assalariados - coeficientes que diminuam o valor do imposto de um a três décimos, na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei.
4º Uma vez obtidos os elementos cadastrais relativos ao item III do artigo 46 e fixados os índices previstos no § 1° deste artigo, o valor obtido pela aplicação do disposto no parágrafo anterior será multiplicado por um coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo as condições técnico-econômicas de exploração, na forma seguinte:
a) na proporção em que a exploração se faça com rentabilidade inferior aos limites mínimos fixados na forma do § 1° do artigo 46 e com base no tipo, condições de cultivo e nível tecnológico de exploração - coeficientes que aumentem o valor do imposto, variando de um a um e meio, na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei;
b) na proporção em que a exploração se faça com rentabilidade superior ao mínimo referido na alínea anterior, e segundo o grau de atendimento à vocação econômica da terra, emprego de práticas de cultivo ou de criação adequados, e processos de beneficiamento ou industrialização dos produtos agropecuários - coeficientes que diminuam o valor do imposto, variando eles de um a quatro décimos, na forma a ser estabelecida pela regulamentação desta Lei.
5º Se o imposto territorial rural lançado for superior ao do exercício anterior, mesmo que a área agricultável explorada do imóvel rural seja inferior ao mínimo necessário para classificá-lo como empresa rural, nos termos do artigo 4º, inciso VI, será permitido ao seu proprietário requerer redução de até cinqüenta por cento do imposto lançado, desde que, em função das características ecológicas da zona onde se localize o referido imóvel, elabore projeto de ampliação da área explorada e o mesmo seja considerado satisfatório pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
6º No caso de propriedade em condomínio, o coeficiente de progressividade referido no parágrafo primeiro será calculado como média ponderada em que os coeficientes da tabela correspondentes à situação de cada condômino definida no corpo do mesmo parágrafo são multiplicados pela sua área ideal e ao final somados e dividida a soma pela área total da propriedade.
7º Os coeficientes de progressividade de que tratam este artigo e os parágrafos anteriores só serão aplicados às terras não aproveitadas racionalmente.
8º As florestas ou matas, as áreas de reflorestamento e as por elas ocupadas, cuja conservação for necessária, nos termos da legislação florestal, não podem ser tributadas.
Art. 51.
Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
(Revogado pela LEI Nº 6.746, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979) - Art. 52. O proprietário rural que deseje pleitear os benefícios referidos no artigo 50, § 5º, ...Vetado... desta Lei, deverá solicitar da União o seu deferimento, anexando, ao requerimento, comprovante da aprovação do projeto pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
1° O projeto apresentado ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será por este aprovado ou rejeitado dentro do prazo máximo de noventa dias, sendo considerado aprovado se dentro desse prazo não houver pronunciamento do órgão.
2° Aprovado o projeto, o proprietário terá prazo de noventa dias para assinar, junto ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, termo de compromisso de sua execução.
3º Se ao final de dois anos, contados da data da aprovação do projeto, não estiverem executados no mínimo trinta por cento dos trabalhos nele previstos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fará à União a competente notificação, para efeito de ser cobrada a parte reduzida ou suspensa dos impostos lançados, acrescida da taxa de correção monetária, calculada na forma da lei que regula a matéria.
Art. 53.
Na determinação, para efeitos do imposto de Renda, do rendimento líquido
da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal e
animal, e de transformação de produtos agrícolas e pecuários feita pelo próprio
agricultor ou criador, com matéria-prima da propriedade explorada,
aplicar-se-á o coeficiente de três por cento sobre o valor referido no
inciso I do artigo 49 desta Lei, constante da declaração de bens ou do balanço
patrimonial.
1° As construções e
benfeitorias serão deduzidas do valor do imposto, sobre elas não recaindo
a tributação de que trata este artigo.
2° No caso de não ser possível apurar o valor
exato das construções e benfeitorias existentes, será ele arbitrado em
trinta por cento do valor da terra nua, conforme declaração para efeito do
pagamento do imposto territorial.
3º Igualmente será
deduzido o valor do gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes,
sobre ele aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determinação
da renda tributável.
4º No caso de imóvel
rural explorado por arrendatário, o valor anual do arrendamento poderá ser
deduzido da importância tributável, calculado nos termos deste artigo e
§§ 1°, 2° e 3º. Admitir-se-á essa dedução dentro do limite de cinqüenta
por cento do respectivo valor, desde que se comuniquem à repartição
arrecadadora o nome e endereço do proprietário, e o valor do pagamento que
lhe houver sido feito.
5º Poderá também ser
deduzida do valor tributável, referido no parágrafo anterior, a importância
paga pelo contribuinte no último exercício, a título de imposto Territorial Rural.
6° Não serão permitidas
quaisquer outras deduções do rendimento líquido calculado na forma deste artigo, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5°.
7º Ao proprietário do imóvel
rural, total ou parcialmente arrendado, conceder-se-á o direito de excluir o
valor dos bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor do
arrendamento e identificado o arrendatário.
8º Às pessoas físicas
é facultado reajustar o valor dos imóveis rurais em suas declarações de
renda e de bens, a partir do exercício financeiro de 1965, independentemente
de qualquer comprovação, sem que seja tributável o aumento de patrimônio
resultante desse reajustamento. Às empresas rurais, organizadas sob a forma
de sociedade civil, serão outorgados idênticos benefícios quanto ao
registro contábil e ao aumento do ativo líquido.
9º À falta de
integralização do capital das empresas rurais, referidas no parágrafo
anterior, não impede a correção do ativo, prevista neste artigo. O aumento
do ativo líquido e do capital resultante dessa correção não poderá ser
aplicado na integralização de ações ou quotas.
10. Os aumentos de capital
das pessoas jurídicas resultantes da incorporação, a seu ativo, de ações
distribuídas em virtude da correção monetária realizada por empresas rurais, de que sejam acionistas ou sócias nos
termos deste artigo, não
sofrerão qualquer tributação. Idêntica isenção vigorará relativamente
às ações resultantes daquele aumento de capital.
11. Os valores de que
tratam os §§ 8º e 10, deste artigo, não poderão ser inferiores ao preço
de aquisição do imóvel e das inversões em benfeitorias, atualizadas de acordo
com os coeficientes de correção monetária, fixados pelo Conselho Nacional
de Economia.
Art. 54.
Vetado. Parágrafos: 1° - 2º - 3° - 4º - 5º - Vetados.
Art. 55.
Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e
selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional,
reunindo-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se
de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação
e integração nos respectivos núcleos.
Art. 56. A colonização
oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público
ou que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:
I - ociosas ou de aproveitamento inadequado;
II - próximas a grandes
centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de
abastecimento;
III - de êxodo, em locais
de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e
regionais de vias de transporte;
IV - de colonização
predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de
interculturação;
V - de desbravamento ao
longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.
Art. 57.
Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados
no artigo 56:
I - a integração e o
progresso social e econômico do parceleiro;
II - o levantamento do nível
de vida do trabalhador rural;
III - a conservação dos
recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;
IV - o aumento da produção
e da produtividade no setor primário.
Art. 58.
Nas regiões prioritárias definidas pelo zoneamento e na fixação de suas
populações em outras regiões, caberão ao Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária as atividades colonizadoras.
1° Nas demais regiões, a
colonização oficial obedecerá à metodologia observada nos projetos
realizados nas áreas prioritárias, e será coordenada pelo Órgão do Ministério
da Agricultura referido no artigo 74, e executada por este, pelos Governos
Estaduais ou por entidades de valorização regional, mediante convênios.
2º As atribuições
referentes à seleção de imigrantes são da competência do Ministério das
Relações Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministério da
Agricultura, em articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência
Social, cabendo ao órgão referido no artigo 74 a recepção e o
encaminhamento dos imigrantes.
Art. 59.
O órgão competente do Ministério da Agricultura referido no artigo 74,
poderá criar núcleos de colonização, visando a fins especiais, e deverá
igualmente entrar em entendimentos com o Ministério da Guerra para o
estabelecimento de colônias, com assistência militar, na fronteira
continental.
Art. 60. Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras." Redação da LEI Nº 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971)
(Redação anterior) - Art. 60. Para os efeitos desta Lei consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas e jurídicas de direito privado que tiverem por finalidade executar programas de valorização de áreas ou de distribuição de terras.
1° É dever do Estado
estimular, pelos meios enumerados no artigo 73, as iniciativas particulares de
colonização.
2º A empresa rural,
definida no inciso VI do artigo 4°, desde que incluída em projeto de
colonização, deverá permitir a livre participação em seu capital dos
respectivos parceleiros.
Art. 61.
Os projetos de colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser previamente
examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que
inscreverá a entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais
projetos serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, cujo órgão próprio
coordenará a respectiva execução.
1° Sem prévio registro
da entidade colonizadora e do projeto e sem a aprovação deste, nenhuma
parcela poderá ser vendida em programas particulares de colonização.
2º O proprietário de
terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessados em loteá-las para
fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, deverá submeter o
respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão
competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, conforme o caso.
3º A fim de possibilitar o cadastro, o controle e a fiscalização dos loteamentos rurais, os Cartórios de Registro de Imóveis
são obrigados a comunicar aos órgãos competentes, referidos no parágrafo
anterior, os registros efetuados nas respectivas circunscrições, nos termos da legislação em vigor, informando o nome do proprietário, a denominação
do imóvel e sua localização, bem como a área, o número de lotes, e a data
do registro nos citados órgãos.
4º Nenhum projeto de
colonização particular será aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se
não consignar para a empresa colonizadora as seguintes obrigações mínimas:
a) abertura de estradas de
acesso e de penetração à área a ser colonizada;
b) divisão dos lotes e respectivo piqueteamento,
obedecendo a divisão, tanto quanto possível, ao critério de acompanhar as
vertentes, partindo a sua orientação no sentido do espigão para as águas,
de modo a todos os lotes possuírem água própria ou comum;
c) manutenção de uma
reserva florestal nos vértices dos espigões e nas nascentes;
d) prestação de assistência
médica e técnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas famílias;
e) fomento da produção
de uma determinada cultura agrícola já predominante na região ou ecologicamente
aconselhada pelos técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou do
Ministério da Agricultura;
f) entrega de documentação legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes.
§ 5° - 6º - 7º - 8º -
Vetados.
Art. 62.
Os interessados em projetos de colonização destinados à ocupação e
valorização econômica da terra, em que predominem o trabalho assalariado ou
contratos de arrendamento e parceria, não gozarão dos benefícios previstos
nesta Lei.
Art. 63.
Para atender aos objetivos da presente Lei e garantir as melhores condições
de fixação do homem à terra e seu progresso social e econômico, os
programas de colonização serão elaborados prevendo-se os grupamentos de
lotes em núcleos de colonização, e destes em distritos, e associação dos
parceleiros em cooperativas.
Art. 64. Os lotes de colonização
podem ser:
I - parcelas, quando se
destinem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família cuja moradia,
quando não for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que
elas correspondam;
II - urbanos, quando se
destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as residências dos
trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos,
eventualmente às dos próprios parceleiros, e as instalações necessárias
à localização dos serviços administrativos assistenciais, bem como das
atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais.
1° Sempre que o órgão
competente do Ministério da Agricultura ou o Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária não manifestarem, dentro de noventa dias da consulta, a preferência
a que terão direito, os lotes de colonização poderão ser alienados:
a) a pessoas que se
enquadrem nas condições e ordem de preferência, previstas no artigo 25; ou
b) livremente, após cinco
anos, contados da data de sua transcrição.
2º No caso em que o
adquirente ou seu sucessor venha a desistir da exploração direta, os imóveis
rurais, vendidos nos termos desta Lei, reverterão ao patrimônio do
alienante, podendo o regulamento prever as condições em que se dará essa
reversão, resguardada a restituição da quantia já paga pelo adquirente,
com a correção monetária de acordo com os índices do Conselho Nacional de
Economia, apurados entre a data do pagamento e da restituição, se tal cláusula
constar do contrato de venda respectivo.
3º Se os adquirentes
mantiverem inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, desde que à
sua disposição existam condições objetivas para explorá-las, perderão o
direito a essas áreas, que reverterão ao patrimônio do alienante, com a
simples devolução das despesas feitas.
4º Na regulamentação
das matérias de que trata este capítulo, com a observância das primazias já
codificadas, se estipularão:
a) as exigências quanto
aos títulos de domínio e à demarcação de divisas;
b) os critérios para fixação
das áreas-limites de parcelas, lotes urbanos e glebas de uso comum, bem como
dos preços, condições de financiamento e pagamento;
c) o sistema de seleção dos parceleiros e artesãos;
d) as limitações para
distribuição, desmembramentos, alienação e transmissão dos lotes;
e) as sanções pelo
inadimplemento das cláusulas contratuais;
f) os serviços que devam ser assegurados aos
promitentes compradores, bem como os encargos e isenções tributárias que,
nos termos da lei, lhes sejam conferidos.
Art. 65.
O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à
constitutiva do módulo de propriedade rural.
1° Em caso de sucessão causa
mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir
imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade
rural.
2º Os herdeiros ou os
legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não
poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade
rural.
3º No caso de um ou mais
herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou
requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para
indenizar os demais condôminos.
§ 5o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano. (Redação da LEI Nº 11.446 / 05.01.2007)
§ 6o Nenhum imóvel rural adquirido na forma do §
5o deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido.”
(NR) (Redação da LEI Nº 11.446 / 05.01.2007)
Art. 66.
Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização
oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que
incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de cinco anos, a
contar da data da compra ou compromisso.
Parágrafo único. O órgão
competente firmará convênios com o fim de obter, para os compradores e
promitentes compradores, idênticas isenções de tributos estaduais e
municipais.
Art. 67.
O Núcleo de Colonização, como unidade básica, caracteriza-se por um
conjunto de parcelas integradas por uma sede administrativa e serviços
comunitários.
Parágrafo único. O número
de parcelas de um núcleo será condicionado essencialmente pela possibilidade
de conhecimento mútuo entre os parceleiros e de sua identificação pelo
administrador, em função das dimensões adequadas a cada região.
Art. 68.
A emancipação do núcleo ocorrerá quando este tiver condições de vida
autônoma, e será declarada por ato do órgão competente, observados os
preceitos legais e regulamentares.
Art. 69.
O custo operacional do núcleo de colonização será progressivamente
transferido aos proprietários das parcelas, através de cooperativas ou
outras entidades que os congreguem. O prazo para essa transferência, nunca
superior a cinco anos, contar-se-á:
a) a partir de sua
emancipação;
b) desde quando a maioria
dos parceleiros já tenha recebido os títulos definitivos, embora o núcleo não
tenha adquirido condições de vida autônoma.
Art. 70.
O Distrito de Colonização caracteriza-se como unidade constituída por três
ou mais núcleos interligados, subordinados a uma única chefia, integrado por
serviços gerais administrativos e comunitários.
Art. 71.
Nos casos de regiões muito afastadas dos centros urbanos e dos mercados
consumidores, só se permitirá a organização de Distrito de Colonização.
Art. 72.
A regulamentação deste capítulo estabelecerá, para os projetos de
colonização que venham a gozar dos benefícios desta Lei:
a) a forma de administração,
a composição, a área de jurisdição e os critérios de vinculação,
desmembramento e incorporação dos núcleos aos Distritos de Colonização;
b) os serviços gerais
administrativos e comunitários indispensáveis para a implantação de núcleos
e Distrito de Colonizações;
c) os serviços
complementares de assistência educacional, sanitária, social, técnica e
creditícia;
d) os serviços de produção,
de beneficiamento e de industrialização e de eletrificação rural, de
comercialização e transportes;
e) os serviços de
planejamento e execução de obras que, em cada caso, sejam aconselháveis e
devam ser considerados para a eficácia dos programas.
Art. 73.
Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o
fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a
produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo
nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis,
serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios:
I - assistência técnica;
II - produção e
distribuição de sementes e mudas;
III - criação, venda e
distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial;
IV - mecanização agrícola;
V - cooperativismo;
VI - assistência
financeira e creditícia;
VII - assistência à
comercialização;
VIII - industrialização
e beneficiamento dos produtos;
IX - eletrificação rural
e obras de infra-estrutura;
X - seguro agrícola;
XI - educação, através
de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional;
XII - garantia de preços
mínimos à produção agrícola.
1° Todos os meios
enumerados neste artigo serão utilizados para dar plena capacitação ao
agricultor e sua família e visam, especialmente, ao preparo educacional, à
formação empresarial e técnico-profissional:
a) garantindo sua integração
social e ativa participação no processo de desenvolvimento rural;
b) estabelecendo, no meio
rural, clima de cooperação entre o homem e o Estado, no aproveitamento da
terra.
2º No que tange aos
campos de ação dos órgãos incumbidos de orientar, normalizar ou executar a
política de desenvolvimento rural, através dos meios enumerados neste
artigo, observar-se-á o seguinte:
a) nas áreas abrangidas
pelas regiões prioritárias e incluídas nos planos nacional e regionais de
Reforma Agrária, a atuação competirá sempre ao Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária;
b) nas demais áreas do país, esses meios de assistência e proteção serão utilizados sob coordenação
do Ministério da Agricultura; no âmbito de atuação dos órgãos federais,
pelas repartições e entidades subordinadas ou vinculadas àquele Ministério;
nas áreas de jurisdição dos Estados, pelas respectivas Secretarias de
Agricultura e entidades de economia mista, criadas e adequadamente organizadas
com a finalidade de promover o desenvolvimento rural;
c) nas regiões em que
atuem órgãos de valorização econômica, tais como a Superintendência do
Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano
de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), a Comissão do Vale do São
Francisco (CVSF), a Fundação Brasil Central (FBC), a Superintendência do
Plano de Valorização Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País
(SUDOESTE), a utilização desses meios poderá ser, no todo ou em parte,
exercida Por esses órgãos.
3° Os projetos de Reforma
Agrária receberão assistência integral, assim compreendido o emprego de
todos os meios enumerados neste artigo, ficando a cargo dos organismos criados
pela presente Lei e daqueles já existentes, sob coordenação do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária.
4º Nas regiões prioritárias
de Reforma Agrária, será essa assistência prestada, também, pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com os órgãos estaduais
pertinentes, aos proprietários rurais aí existentes, desde que se constituam
em cooperativas, requeiram os benefícios aqui mencionados e se comprometam a
observar as normas estabelecidas.
Art. 74.
É criado, para atender às atividades atribuídas por esta Lei ao Ministério
da Agricultura, o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA),
entidade autárquica vinculada ao mesmo Ministério, com personalidade jurídica
e autonomia financeira, de acordo com o prescrito nos dispositivos seguintes:
I - o Instituto Nacional
do Desenvolvimento Agrário tem por finalidade promover o desenvolvimento
rural nos setores da colonização, da extensão rural e do cooperativismo;
II - o Instituto Nacional
do Desenvolvimento Agrário terá os recursos e o patrimônio definidos na
presente Lei;
III - o Instituto Nacional
do Desenvolvimento Agrário será dirigido por um Presidente e um Conselho
Diretor, composto de três membros, de nomeação do Presidente da República,
mediante indicação do Ministro da Agricultura;
IV - Presidente do
Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário integrará a Comissão de
Planejamento da Política Agrícola;
V - além das atribuições
que esta Lei lhe confere, cabe ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário:
a) vetado;
b) planejar, programar,
orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo e
associativismo rural;
c) colaborar em programas
de colonização e de recolonização;
d) planejar, programar,
promover e controlar as atividades relativas à extensão rural e cooperar com
outros órgãos ou entidades que a executem;
e) planejar, programar e
promover medidas visando à implantação e desenvolvimento da eletrificação
rural;
f) proceder à avaliação
do desenvolvimento das atividades de extensão rural. Vetado;
g) realizar estudos e
pesquisas sobre a organização rural e propor as medidas deles decorrentes;
h) vetado;
i) atuar, em colaboração
com os órgãos do Ministério do Trabalho incumbidos da sindicalização
rural visando a harmonizar as atribuições legais com os propósitos sociais,
econômicos e técnicos da agricultura;
j) estabelecer normas,
proceder ao registro e promover a fiscalização do funcionamento das
cooperativas e de outras entidades de associativismo rural;
k) planejar e promover a
aquisição e revenda de materiais agropecuários, reprodutores, sementes e
mudas;
l) controlar os estoques e
as operações financeiras de revenda;
m) centralizar a movimentação
de recursos financeiros destinados à aquisição e revenda de materiais
agropecuários, de acordo com o plano geral aprovado pela Comissão de
Planejamento da Política Agrícola;
n) exercer as atribuições
de que trata o artigo 88, desta Lei, no âmbito federal;
o) desempenhar as atribuições
constantes do artigo 162 da Constituição Federal, observado o disposto no §
2º do artigo 58, desta Lei, coordenadas as suas atividades com as do Banco
Nacional de Crédito Cooperativo;
p) firmar convênios com
os Estados, Municípios e entidades privadas para execução dos programas de
desenvolvimento rural nos setores da colonização, extensão rural,
cooperativismo e demais atividades de sua atribuição;
VI - a organização do
Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário e de seus sistemas de
funcionamento será estabelecida em regulamento, com competência idêntica à
fixada para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, no artigo 104 e seus
parágrafos.
Art. 75.
A assistência técnica, nas modalidades e com os objetivos definidos nos parágrafos
seguintes, será prestada por todos os órgãos referidos no artigo 73, 2º,
alíneas a, b e c.
1° Nas áreas dos
projetos de reforma agrária, a prestação de assistência técnica será
feita através do Administrador do Projeto, dos agentes de extensão rural e
das equipes de especialistas. O Administrador residirá obrigatoriamente, na
área do projeto. Os agentes de extensão rural e as equipes de especialistas
atuarão ao nível da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária e deverão residir na sua área de jurisdição, e durante a fase da
implantação, se necessário, na própria área do projeto.
2º Nas demais áreas,
fora das regiões prioritárias, este tipo de assistência técnica será
prestado na forma indicada no artigo 73, parágrafo 2º, alínea b.
3º Os estabelecimentos
rurais isolados continuarão a ser atendidos pelos órgãos de assistência técnica
do Ministério da Agricultura e das Secretarias Estaduais, na forma atual ou
através de técnicos e sistemas que vierem a ser adotados por aqueles organismos.
4º As atividades de
assistência técnica tanto nas áreas prioritárias de Reforma Agrária como
nas previstas no § 3º deste artigo, terão, entre outros, os seguintes
objetivos:
a) a planificação de
empreendimentos e atividades agrícolas;
b) a elevação do nível
sanitário, através de serviços próprios de saúde e saneamento rural,
melhoria de habitação e de capacitação de lavradores e criadores, bem como
de suas famílias;
c) a criação do espírito
empresarial e a formação adequada em economia doméstica, indispensável à
gerência dos pequenos estabelecimentos rurais e à administração da própria
vida familiar;
d) a transmissão de
conhecimentos e acesso a meios técnicos concernentes a métodos e práticas
agropecuárias e extrativas, visando a escolha econômica das culturas e criações,
a racional implantação e desenvolvimento, e ao emprego de medidas de defesa
sanitária, vegetal e animal;
e) o auxílio e a assistência
para o uso racional do solo, a execução de planos de reflorestamento, a
obtenção de crédito e financiamento, a defesa e preservação dos recursos
naturais;
f) a promoção, entre os
agricultores, do espírito de liderança e de associativismo.
Art. 76.
Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão
expandir suas atividades no setor de produção e distribuição e de material
de plantio, inclusive o básico, de modo a atender tanto aos parceleiros como
aos agricultores em geral.
Parágrafo único. A produção
e distribuição de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, poderão
também ser feitas por organizações particulares, dentro do sistema de
certificação de material de plantio, sob a fiscalização, controle e
amparo do Poder Público.
Art. 77.
A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda
de reprodutores e uso da inseminação artificial, devendo os órgãos
referidos no artigo 73, § 2º, alínea b ,
ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados.
Parágrafo único. A criação
de reprodutores e o emprego da inseminação artificial poderão ser feitos
por entidades privadas, sob fiscalização, controle e amparo do Poder Público.
Art. 78.
Os planos de mecanização agrícola, elaborados pelos órgãos referidos no
artigo 73, § 2°, alínea b, levarão em conta o mercado de mão-de-obra
regional, as necessidades de preparação e capitalização de pessoal, para
utilização e manutenção de maquinaria.
1° esses planos serão
dimensionados em função do grau de produtividade que se pretende alcançar
em cada uma das áreas geoeconômica do país, e deverão ser condicionados ao
nível tecnológico já existente e à composição da força de trabalho
ocorrente.
2º Nos mesmos planos
poderão ser incluídos serviços adequados de manutenção e de orientação
técnica para o uso econômico das máquinas e implementos, os quais, sempre
que possível deverão ser realizados por entidades privadas especializadas.
Art. 79.
A Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA) contará com a contribuição
financeira do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
durante o período de implantação dos respectivos projetos.
1° A contribuição
financeira referida neste artigo será feita de acordo com o vulto do
empreendimento, a possibilidade de obtenção de crédito, empréstimo ou
financiamento externo e outras facilidades.
2º A Cooperativa Integral
de Reforma Agrária terá um Delegado indicado pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, integrante do Conselho de Administração, sem direito a
voto, com a função de prestar assistência técnico-administrativa à
Diretoria e de orientar e fiscalizar a aplicação de recursos que o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária tiver destinado à entidade cooperativa.
3º Às cooperativas assim
constituídas será permitida a contratação de gerentes não-cooperados na
forma de lei.
4º A participação
direta do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na constituição, instalação
e desenvolvimento da Cooperativa Integral de Reforma Agrária, quando
constituir contribuição financeira, será feita com recursos do Fundo
Nacional de Reforma Agrária, na forma de investimentos sem recuperação
direta, considerada a finalidade social e econômica desses investimentos.
Quando se tratar de assistência creditária, tal participação será feita
por intermédio do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, de acordo com
normas traçadas pela entidade coordenadora do crédito rural.
5º A Contribuição do
Estado será feita pela Cooperativa Integral de Reforma Agrária, levada à
conta de um Fundo de Implantação da própria cooperativa.
6° Quando o
empreendimento resultante do projeto de Reforma Agrária tiver condições de
vida autônoma, sua emancipação será declarada pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, cessando as funções do Delegado de que trata o § 2° deste
artigo e incorporando-se ao patrimônio da cooperativa o Fundo requerido no
parágrafo anterior.
7º O Estatuto da Cooperativa integral de
Reforma Agrária deverá determinar a incorporação ao Banco Nacional de Crédito
Cooperativo do remanescente patrimonial, no caso de dissolução da sociedade.
8º Além da sua designação
qualitativa, a Cooperativa Integral de Reforma Agrária adotará a denominação
que o respectivo Estatuto estabelecer.
9º As cooperativas já existentes nas áreas
prioritárias poderão transformar-se em Cooperativas Integradas de Reforma
Agrária, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
10. O disposto nesta seção
aplica-se, no que couber, às demais cooperativas, inclusive às destinadas a
atividades extrativas.
Art. 80.
O órgão referido no artigo 74 deverá promover a expansão do sistema
cooperativista, prestando, quando necessário, assistência técnica,
financeira e comercial às cooperativas visando à capacidade e ao treinamento
dos cooperados para garantir a implantação dos serviços administrativos, técnicos,
comerciais e industriais.
Art. 81.
Para aquisição de terra destinada a seu trabalho e de sua família, o
trabalhador rural terá direito a um empréstimo correspondente ao valor do
salário-mínimo anual da região, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária,
prazo de vinte anos, ao juro de seis por cento ao ano.
Parágrafo único. Poderão
acumular o empréstimo de que trata este artigo, dois ou mais trabalhadores
rurais que se entenderem para aquisição de propriedade de área superior à
que estabelece o número 2 do artigo 4°, desta Lei, sob a administração
comum ou em forma de cooperativa.
Art. 82.
Nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, a assistência creditícia aos
parceiros e demais cooperados será prestada, preferencialmente, através das
cooperativas.
Parágrafo único. Nas demais regiões, sempre que
possível, far-se-á o mesmo com referência aos pequenos e médios proprietários.
Art. 83.
O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com o Ministério
da Agricultura, a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) e a
Coordenação Nacional do Crédito Rural, promoverá as medidas legais necessárias
para a institucionalização do crédito rural, tecnificado.
1° A Coordenação Nacional do Crédito Rural
fixará as normas do contrato padrão de financiamento que permita assegurar
proteção ao agricultor, desde a fase do preparo da terra, até a venda de
suas safras, ou entrega das mesmas à cooperativa para comercialização ou
industrialização.
2º O mesmo organismo
deverá prover à forma de desconto de títulos oriundos de operações de
financiamento a agricultores ou de venda de produtos, máquinas, implementos e
utilidades agrícolas necessários ao custeio de safras, construção de
benfeitorias e melhoramentos fundiários.
3º A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar que dos depósitos compulsórios dos Bancos particulares, à sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem utilizadas em operações de crédito rural, na forma por ela regulamentada.
Art. 84.
Os planos de armazenamento e proteção dos produtos agropecuários levarão
em conta o zoneamento de que trata o artigo 43, a fim de condicionar aos
objetivos desta Lei, as atividades da Superintendência Nacional de
Abastecimento (SUNAB) e de outros órgãos federais e estaduais com atividades
que objetivem o desenvolvimento rural.
1° Os órgãos referidos
neste artigo, se necessário, deverão instalar em convênio com o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, armazéns, silos, frigoríficos, postos ou agências
de compra, visando a dar segurança à produção agrícola.
2º Os planos deverão
também levar em conta a classificação dos produtos e o adequado e oportuno
escoamento das safras.
Art. 85.
A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos
agropecuários, visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no
mínimo, sessenta dias antes da época do plantio em cada região e
reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de correção
fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
1° Para fixação do preço
mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das
despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do
produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento.
2º As despesas do
armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas
correrão por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos,
não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor.
Art. 86.
Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b , deverão, se
necessário e quando a rede comercial se mostrar insuficiente, promover a
expansão desta ou expandir seus postos de revenda para atender aos interesses
de lavradores e de criadores na obtenção de mercadorias e utilidades necessárias
às suas atividades rurais, de forma oportuna e econômica, visando à
melhoria da produção e ao aumento da produtividade, através, entre outros,
de serviços locais, para distribuição de produção própria ou revenda de:
I - tratores, implementos
agrícolas, conjuntos de irrigação e perfuração de poços, aparelhos e
utensílios para pequenas indústrias de beneficiamento da produção;
II - arames, herbicidas,
inseticidas, fungicidas, rações, misturas, soros, vacinas e medicamentos
para animais;
III - corretivo de solo,
fertilizantes e adubos, sementes e mudas.
Art. 87.
Nas áreas prioritárias da Reforma Agrária, a industrialização e o
beneficiamento dos produtos agrícolas serão promovidos pelas Cooperativas
Integrais de Reforma Agrária.
Art. 88.
O Poder Público, através dos órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea
b , exercerá
atividades de orientação, planificação, execução e controle, com o
objetivo de promover o incentivo da industrialização, do beneficiamento dos
produtos agropecuários e dos meios indispensáveis ao aumento da produção e
da produtividade agrícola, especialmente os referidos no artigo 86.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 89.
Os planos nacional e regional de Reforma Agrária incluirão, obrigatoriamente,
as providências de valorização, relativas a eletrificação rural e outras
obras de melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularização
dos deflúvios dos cursos d'água, açudagem, barragens submersas, drenagem,
irrigação, abertura de poços, saneamento, obras de conservação do solo,
além do sistema viário indispensável à realização do projeto.
Art. 90. Os órgão públicos
federais ou estaduais referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a , b e c ,
bem como o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, na medida de suas
disponibilidades técnicas e financeiras, promoverão a difusão das
atividades de reflorestamento e de eletrificação rural, estas essencialmente
através de cooperativas de eletrificação e industrialização rural,
organizadas pelos lavradores e pecuaristas da região.
1° Os mesmos órgãos
especialmente as entidades de economia mista destinadas a promover o
desenvolvimento rural, deverão manter serviços para atender à orientação,
planificação, execução e fiscalização das obras de melhoria e outras de
infra-estrutura, referidas neste artigo.
2º Os consumidores rurais
de energia elétrica distribuída através de cooperativa de eletrificação e
industrialização rural ficarão isentos do respectivo empréstimo compulsório.
3º Os projetos de
eletrificação rural feitos pelas cooperativas rurais terão prioridade nos
financiamentos e poderão receber auxílio do Governo federal, estadual e
municipal.
Art. 91.
A Companhia Nacional de Seguro Agrícola (C.N.S.A.), em convênio com o
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, atuará nas áreas do projeto de
Reforma Agrária, garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantéis.
1° O estabelecimento das
tabelas dos prêmios de seguro para os vários tipos de atividade agropecuária
nas diversas regiões do pais será feito tendo-se em vista a necessidade de
sua aplicação, não somente nas áreas prioritárias de Reforma Agrária,
como também nas outras regiões selecionadas pela Companhia Nacional de
Seguro Agrícola, nas quais a produção agropecuária represente fator
essencial de desenvolvimento.
2º Os contratos de
financiamento e empréstimo e os contratos agropecuários, de qualquer
natureza, realizados através dos órgãos oficiais de crédito, deverão ser
segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
Art. 92.
A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato
expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem
atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria
agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.
1° O proprietário
garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou
cedido em parceria.
2º Os preços de
arrendamento e de parceria fixados em contrato ...Vetado.. serão reajustados periodicamente, de
acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional
de Economia. Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço
oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não
pode ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o
respectivo preço na época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento
desta Lei.
3º No caso de alienação
do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em
igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da
venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta
dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante
recibo.
4° O arrendatário a quem
não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel
arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do
ato de alienação no Registro de Imóveis.
5º A alienação ou a
imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos
de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e
obrigações do alienante.
6º O inadimplemento das
obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente,
à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto
em lei.
7º Qualquer simulação
ou fraude do proprietário nos contratos de arrendamento ou de parceria, em
que o preço seja satisfeito em produtos agrícolas, dará ao arrendatário ou
ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas vigorantes na região para
cada tipo de contrato.
8º Para prova dos
contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas.
A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios
estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares.
9º Para solução dos
casos omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil.
Art. 93.
Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:
I - prestação de serviço
gratuito;
II - exclusividade da
venda da colheita;
III - obrigatoriedade do
beneficiamento da produção em seu estabelecimento;
IV - obrigatoriedade da
aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;
V - aceitação de
pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou
outras formas regionais substitutivas da moeda.
Parágrafo único. Ao
proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência
de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o
limite do financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado
local.
Art. 94.
É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de
propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de
propriedade púbica, quando:
a) razões de segurança
nacional o determinarem;
b) áreas de núcleos de
colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para
fins de demonstração;
c) forem motivo de posse
pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência
desta Lei.
Art. 95.
Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - os prazos de
arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de
plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da
colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos
prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;
II - presume-se feito, no
prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada
a regra do item anterior;
III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente; (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
(Redação anterior) - III - o arrendatário que iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser colhidos antes de terminado o prazo de arrendamento deverá ajustar previamente com o locador do solo a forma pela qual serão eles repartidos;
IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
(Redação anterior) - IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até seis meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação das propostas existentes. Não se verificando a notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o locatário, nos trinta dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos;
V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu; (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
(Redação anterior) - V - os direitos assegurados no inciso anterior não prevalecerão se, no prazo de seis meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação, declarar sua intenção de retornar o imóvel para explorá-lo diretamente ou através de descendente seu;
VI - sem expresso
consentimento do proprietário é vedado o subarrendamento;
VII - poderá ser
acertada, entre o proprietário e arrendatário, cláusula que permita a
substituição de área arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel
rural, desde que respeitadas as condições de arrendamento e os direitos do
arrendatário;
VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo; (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
(Redação anterior) - VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo locador do solo. Enquanto o arrendatário não seja indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e nas disposições do inciso I;
IX - constando do contrato
de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de
restituição não tenha sido expressamente regulada, o arrendatário é
obrigado, findo ou rescindido o contrato, a restituí-los em igual número,
espécie e valor;
X - o arrendatário não
responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado
causa;
XI - na regulamentação
desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente,
constarão dos contratos de arrendamento:
a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
(Redação anterior) - a) limites dos preços de aluguel e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos;
b) prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas; (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
(Redação anterior) - b) prazos mínimos de locação e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas;
c) bases para as renovações
convencionadas;
d) formas de extinção ou
rescisão;
e) direito e formas de
indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas;
XII - a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento); (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
(Redação anterior) - XII - o preço do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a quinze por cento do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que o preço poderá ir até o limite de trinta por cento;
XIII - a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de cinco anos, um imóvel rural desapropriado, em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra ..Vetado...
Art. 95-A. Fica instituído o
Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de
acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para
participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em
regulamento.(Redação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56,
DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento." (NR)(Redação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
Art. 96.
Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão
os seguintes princípios:
I - o prazo dos contratos
de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de
três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita,
pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;
II - expirado o prazo, se
o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o
parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para
firmar novo contrato de parceria;
III - as despesas com o
tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão
por conta do parceiro tratador e criador;
IV - o proprietário
assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso
exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente
para horta e criação de animais de pequeno porte;
V - no Regulamento desta
Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que
constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária,
agro-industrial ou extrativa:
a) quota-limite do
proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade
agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro;
b) prazos mínimos de duração
e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola;
c) bases para as renovações
convencionadas;
d) formas de extinção ou
rescisão;
e) direitos e obrigações
quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do
proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas
predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos,
ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos;
f) direito e oportunidade
de dispor sobre os frutos repartidos;
VI - na participação dos
frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:
a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
(Redação anterior) - a) dez por cento, quando concorrer apenas com a terra nua;
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
(Redação anterior) - b) vinte por cento, quando concorrer com a terra preparada e moradia;
c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
(Redação anterior) - c) trinta por cento, caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
(Redação anterior) d) cinqüenta por cento, caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea c e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a cinqüenta por cento do número total de cabeças objeto de parceria;
e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
(Redação anterior) - e) setenta e cinco por cento, nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a vinte e cinco por cento do rebanho e onde se adotem a meação de leite e a comissão mínima de cinco por cento por animal vendido;
f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
(Redação anterior) - f) o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas anteriores;
g) nos casos não
previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será
fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das
benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;
VII - aplicam-se à
parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as
normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do
contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.
VIII - o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo; (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
§ 1o Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural. (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
§ 2o As partes contratantes poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação do proprietário, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a produção. (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
§ 3o Eventual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza o contrato de parceria. (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
§ 4o Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das 2 (duas) parcelas. (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos, que serão regulados por lei específica.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.443 / 05.01.2007)
(Redação anterior) - Parágrafo único. Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário-mínimo no cômputo das duas parcelas.
Art. 97.
Quanto aos legítimos possuidores de terras devolutas federais, observar-se-á
o seguinte:
I - o Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária promoverá a discriminação das áreas ocupadas por
posseiros, para a progressiva regularização de suas condições de uso e
posse da terra, providenciando, nos casos e condições previstos nesta Lei, a
emissão dos títulos de domínio;
II - todo o trabalhador
agrícola que, à data da presente Lei, tiver ocupado, por um ano, terras
devolutas, terá preferência para adquirir um lote da dimensão do módulo de
propriedade rural, que for estabelecido para a região, obedecidas as prescrições
da lei.
Art. 98.
Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez
anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio,
tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de
terra com área caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto
pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso
social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei, para o módulo de
propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória
devidamente transcrita.
Art. 99.
A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais
efetivar-se-á no competente processo administrativo de legitimação de
posse, cujos atos e termos obedecerão às normas do Regulamento da presente
Lei.
Art. 100.
O título de domínio expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
será, dentro do prazo que o Regulamento estabelecer, transcrito no competente
Registro Geral de Imóveis.
Art. 101.
As taxas devidas pelo legitimante de posse em terras devolutas federais,
constarão de tabela a ser periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária, atendendo-se à ancianidade da posse, bem como às
diversificações das regiões em que se verificar a respectiva discriminação.
Art. 102.
Os direitos dos legítimos possuidores de terras devolutas federais estão
condicionados ao implemento dos requisitos absolutamente indispensáveis da
cultura efetiva e da morada habitual.
Art. 103.
A aplicação da presente Lei deverá objetivar, antes e acima de tudo, a
perfeita ordenação do sistema agrário do país, de acordo com os princípios
da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização
do trabalho humano.
1° Para a plena execução
do disposto neste artigo, o Poder Executivo, através dos órgãos da sua
administração centralizada e descentralizada, deverá prover no sentido de
facultar e garantir todas as atividades extrativas, agrícolas, pecuárias e
agro-industriais, de modo a não prejudicar, direta ou indiretamente, o harmônico
desenvolvimento da vida rural.
2º Dentro dessa orientação,
a implantação dos serviços e trabalhos previstos nesta Lei processar-se-á
progressivamente, seguindo-se os critérios, as condições técnicas e as
prioridades fixados pelas mesmas, a fim de que a política de desenvolvimento
rural de nenhum modo tenha solução de continuidade.
3º De acordo com os
princípios normativos deste artigo e dos parágrafos anteriores, será dada
prioridade à elaboração do zoneamento e do cadastro, previstos no Título
II, Capítulo IV, Seção III, desta Lei.
Art. 104.
O Quadro de servidores do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será
constituído de pessoal dos órgãos e repartições a ele incorporados, ou
para ele transferidos, e de pessoal admitido na forma da lei.
1° O disposto neste
artigo não se aplica aos cargos ou funções cujos ocupantes estejam em exercício
como requisitados, nos mencionados órgãos incorporados ou transferidos, bem
como aos funcionários públicos civis ou militares, assim definidos pela
legislação especial.
2º O Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária poderá admitir, mediante portaria ou contrato, em regime
especial de trabalho e salário, dentro das dotações orçamentárias próprias,
especialistas necessários ao desempenho de atividades técnicas e científicas
para cuja execução não dispuser de servidores habilitados.
3º O Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária poderá requisitar servidores da administração
centralizada ou descentralizada, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos
e vantagens.
4° Nenhuma admissão de
pessoal, com exceção do parágrafo segundo, poderá ser feita senão
mediante prestação de concurso de provas ou de títulos e provas.
5º Os servidores da Superintendência da Política Agrária (SUPRA), pertencentes aos quadros do extinto Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.), e do Serviço Social Rural (S.S.R.) poderão optar pela sua lotação em qualquer órgão onde existirem cargos ou funções por eles ocupados.
Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da Dívida Agrária, distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo de circulação equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milhões de Obrigações do Tesouro Nacional). (Redação da LEI Nº 7.647, DE 19 DE JANEIRO DE 1988)
(Redação anterior) - Art. 105. É o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados de Títulos da Dívida Agrária, distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo de circulação de Cr$300.000.000.000,00 (trezentos bilhões de cruzeiros).
1° Os títulos de que
trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano,
terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função
dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser
utilizados:
a) em pagamento de até
cinqüenta por cento do imposto Territorial Rural;
b) em pagamento de preço
de terras públicas;
c) em caução para
garantia de quaisquer contratos, obras e serviços celebrados com a União;
d) como fiança em geral;
e) em caução como
garantia de empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,
autarquias federais e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de
aplicação às atividades rurais criadas para este fim;
f) em depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas.
2 º Esses títulos serão nominativos ou ao portador e de valor nominal de referência equivalente ao de 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinqüenta) e 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional, ou outra unidade de correção monetária plena que venha a substituí-las, de acordo com o que estabelecer a regulamentação desta lei. (Redação da LEI Nº 7.647, DE 19 DE JANEIRO DE 1988)
(Redação anterior) - 2° esses títulos serão nominativos ou ao portador e de valor nominal de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), de acordo com o que estabelecer a regulamentação desta Lei.
3° Os títulos de cada série
autônoma serão resgatados a partir do segundo ano de sua efetiva colocação
em prazos variáveis de cinco, dez, quinze e vinte anos, de conformidade com o
que estabelecer a regulamentação desta Lei. Dentro de uma mesma série não
se poderá fazer diferenciação de juros e de prazo.
4° Os orçamentos da União,
a partir do relativo ao exercício de 1966, consignarão verbas específicas
destinadas ao serviço de juros e amortização decorrentes desta Lei,
inclusive as dotações necessárias para cumprimento da cláusula de correção
monetária, as quais serão distribuídas automaticamente ao Tesouro
Nacional.
5º O Poder Executivo, de acordo com autorização e as normas constantes
deste artigo e dos parágrafos
anteriores, regulamentará a expedição, condições e colocação dos Títulos
da Dívida Agrária.
Art. 106.
A lei que for baixada para institucionalização do crédito rural
tecnificado nos termos do artigo 83 fixará as normas gerais a que devem
satisfazer os fundos de garantia e as formas permitidas para aplicação dos
recursos provenientes da colocação, relativamente aos Títulos da Dívida
Agrária ou de Bônus Rurais, emitidos pelos Governos Estaduais, para que estes
possam ter direito à coobrigação da União Federal.
Art. 107.
Os litígios judiciais entre proprietários e arrendatários rurais obedecerão
ao rito processual previsto pelo artigo 685, do Código do Processo Civil.
1° Não terão efeito
suspensivo os recursos interpostos quanto as decisões proferidas nos
processos de que trata o presente artigo.
2º Os litígios às relações
de trabalho rural em geral, inclusive as reclamações de trabalhadores agrícolas,
pecuários, agro-industriais ou extrativos, são de competência da Justiça
do Trabalho, regendo-se o seu processo pelo rito processual trabalhista.
Art. 108.
Para fins de enquadramento serão revistos, a partir da data da publicação
desta Lei, os regulamentos, portarias, instruções, circulares e outras
disposições administrativas ou técnicas expedidas pelos Ministérios e
Repartições.
Art. 109. Observado o disposto nesta Lei, será
permitido o reajustamento das prestações mensais de amortizações e juros e
dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo de:
I - lotes de terra com ou
sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agrária e em núcleos de colonização;
II - máquinas,
equipamentos e implementos agrícolas, a cooperativas agrícolas ou entidades
especializadas em prestação de serviço e assistência à mecanização;
III instalação de indústrias
de beneficiamento, para cooperativas agrícolas ou empresas rurais.
1° O reajustamento de que
trata este artigo será feito em intervalos não inferiores a um ano,
proporcionalmente aos índices gerais de preços, fixados pelo Conselho
Nacional de Economia.
2º Os contratos relativos
às operações referidas no inciso I, serão limitados ao prazo máximo de
vinte anos; os relativos às do inciso II ao prazo máximo de cinco anos; e as
referentes às do inciso III ao prazo máximo de quinze anos.
3º A correção monetária
...Vetado... não constituirá rendimento tributável dos seus beneficiários.
Art. 110.
Será permitida a negociação nas Bolsas de valores do País, warrants fornecidos
pelos armazéns-gerais, silos e frigoríficos.
Art. 111.
Os oficiais do Registro de Imóveis inscreverão obrigatoriamente os
contratos de promessa de venda ou de hipoteca celebrados de acordo com a
presente Lei, declarando expressamente que os valores deles constantes são
meramente estimativos, estando sujeitos, como as prestações mensais, às
correções de valor determinadas nesta Lei.
1° Mediante simples
requerimento, firmado por qualquer das partes contratantes, acompanhado da
publicação oficial do índice de correção aplicado, os oficiais do
Registro de Imóveis averbarão, à margem das respectivas instruções, as
correções de valor determinadas por esta Lei, com indicação do novo valor
do preço ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da nova prestação
contratual.
2º Se o promitente
comprador ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação das
correções verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova
prestação, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o
contrato com notificação prévia no prazo de noventa dias.
Art. 112.
Passa a ter a seguinte redação o artigo 38, alínea b, do Decreto n. 22.239,
de 19 de dezembro de 1932, revigorado pelo Decreto-Lei n. 8.401, de 19 de
dezembro de 1945:
"b) do
beneficiamento, industrialização e venda em comum de produtos de origem
extrativa, agrícola ou de criação de animais".
Art. 113.
O Estabelecimento Rural do Tapajós, incorporado à Superintendência de Política
Agrária pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, fica, para todos
os efeitos legais e patrimoniais, transferido para o Ministério da
Agricultura.
Art. 114.
Para fins de regularização, os núcleos coloniais e as terras pertencentes
ao antigo Instituto Nacional de Imigração e Colonização, incorporados à
Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada referida no artigo
anterior, serão transferidos:
a) ao Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária, os localizados nas áreas prioritárias de reforma agrária;
b) ao patrimônio do
Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, os situados nas demais áreas
do país.
Art. 115.
As atribuições conferidas à Superintendência de Política Agrária pela
Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, e que não são transferidas
para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ficam distribuídas pelos órgãos
federais, na forma dos seguintes dispositivos:
I - para os órgãos próprios
do Ministério da Agricultura, transferem-se as atribuições, de:
a) planejar e executar,
direta ou indiretamente, programas de colonização visando à fixação e ao
acesso à terra própria de agricultores e trabalhadores sem terra nacionais
ou estrangeiros, radicados no país, mediante a formação de unidades
familiares reunidas em cooperativas nas áreas de ocupação pioneira e, nos
vazios demográficos e econômicos;
b) promover,
supletivamente, a entrada de imigrantes necessários ao aperfeiçoamento e à
difusão de métodos agrícolas mais avançados;
c) fixar diretrizes para o
serviço de imigração e seleção de imigrantes, exercido pelo Ministério
das Relações Exteriores, através de seus órgãos próprios de representação;
d) administrar, direta ou
indiretamente, os núcleos de colonização fora das áreas prioritárias de
Reforma Agrária;
II - para os órgãos próprios
de representação do Ministério das Relações Exteriores, as atividades
concernentes à seleção de imigrantes;
III - para os órgãos próprios
do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os assuntos pertinentes à
legalização de permanência, prorrogação e retificação de nacionalidade
de estrangeiros, no território nacional;
IV - para a Divisão de Turismo e Certames, do
Departamento Nacional de Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio,
o registro e a fiscalização de empresas de turismo e venda de passagens;
V - para os órgãos próprios
do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
a) a assistência e o
encaminhamento dos trabalhadores rurais migrantes de uma para outra região,
à vista das necessidades do desenvolvimento harmônico do país;
b) a recepção dos
imigrantes selecionados pelo Ministério das Relações Exteriores,
encaminhando-os para áreas predeterminadas de acordo com as normas gerais
convencionadas com o Ministério da Agricultura.
Art. 116.
Fica revogada a Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, extinta a
Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e incorporados ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, ao Ministério da Agricultura, ao Instituto
Nacional do Desenvolvimento Agrário e aos demais Ministérios, na forma do
artigo 115, para todos os efeitos legais, jurídicos e patrimoniais, os serviços,
atribuições e bens patrimoniais, na forma do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. São
transferidos para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e para o
Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário, quando for o caso, os saldos
das dotações orçamentárias e dos créditos especiais destinados à
Superintendência de Política Agrária, inclusive os recursos financeiro
arrecadados e os que forem a ela devidos até a data da promulgação da
presente Lei.
Art. 117.
As atividades do Serviço Social Rural, incorporados à Superintendência de
Política Agrária pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, bem como
o produto da arrecadação das contribuições criadas pela Lei n. 2.613, de
23 de setembro de 1955, serão transferidas, de acordo com o disposto nos
seguintes incisos:
I - ao Instituto Nacional
do Desenvolvimento Agrário caberão as atribuições relativas à extensão
rural e cinqüenta por cento da arrecadação;
II - ao órgão do Serviço
Social da Previdência que atenderá aos trabalhos rurais, ..Vetado... caberão
as demais atribuições e cinqüenta por cento da arrecadação. Enquanto não
for criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações serão da
competência da autarquia referida no inciso I;
III - Vetado.
Art. 118.
São extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária os privilégios da
Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em
geral, custas, prazos de prescrição, imunidades tributárias e isenções
fiscais.
Art. 119.
Não poderão gozar dos benefícios desta Lei, inclusive a obtenção de
financiamentos, empréstimos e outras facilidades financeiras, os proprietários
de imóveis rurais, cujos certificados de cadastro os classifiquem na forma
prevista no artigo 4°, inciso V.
1° Os órgãos
competentes do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e do Ministério da
Agricultura, poderão acordar com o proprietário, a forma e o prazo de
enquadramento do imóvel nos objetivos desta Lei, dando deste fato ciência
aos estabelecimentos de crédito de economia mista.
2º Vetado.
Art. 120.
É instituído o Fundo Agro-Industrial de Reconversão, com a finalidade de
financiar projetos apresentados por proprietários cujos imóveis rurais
tiverem sido desapropriados contra pagamento por meio de Títulos da Dívida
Agrária.
1° O Fundo, administrado
pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (B.N.D.E.), terá as
seguintes fontes:
I - dez por cento do Fundo
Nacional de Reforma Agrária;
II - recursos provenientes
de empréstimos contraídos no país e no exterior;
III - resultado de suas
operações;
IV - recursos próprios do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou de outras entidades
governamentais que venham a ser atribuídos ao Fundo.
2º O Fundo somente financiará projetos de desenvolvimento econômico agropecuário ou
industrial, que satisfaçam as condições técnicas e econômicas
estabelecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e que se
enquadrem dentro dos critérios de propriedade fixados pelo Ministério
Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
3º Os encargos
resultantes do financiamento, inclusive amortização e juros, serão
liquidados em Títulos da Dívida Agrária.
4º Dentro dos recursos do
Fundo, o financiamento será concedido em total nunca superior a cinqüenta
por cento do montante dos Títulos da Dívida Agrária que tiverem entrado na
composição do preço da desapropriação.
Art. 121.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito
especial de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender às
despesas de qualquer natureza com a instalação, organização e
funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, bem como as
relativas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 122.
O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da
publicação da presente Lei, deverá baixar a regulamentação necessária à
sua execução.
Art. 123.
O critério da tributação constante do Título III, Capítulo I, passará a
vigorar a partir de 1° de janeiro de 1965.
Parágrafo único. Do imposto Territorial
Rural, calculado na forma do disposto no artigo 50 e seus parágrafos serão
feitas, nos três primeiros anos de aplicação desta Lei, as seguintes deduções:
a) no primeiro ano,
setenta e cinco por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado e o imposto
pago no último exercício anterior à aplicação da Lei;
b) no segundo ano, cinqüenta
por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado naquele ano e o imposto
pago no último exercício anterior à aplicação da Lei, com a correção
monetária pelos índices do Conselho Nacional de Economia;
c) no terceiro ano, vinte
e cinco por cento do acréscimo verificado para o respectivo ano, na forma do
disposto na alínea anterior.
Art. 124.
A aplicação do disposto no artigo 19, § 2°, a e b , só terá
a vigência respectivamente a partir das datas de encerramento da inscrição
do cadastro das propriedades agrícolas e da de declaração do imposto de
Renda relativa ao ano-base de 1964.
Art. 125.
Dentro de dez anos contados da publicação da presente Lei ficam isentas do
pagamento do imposto sobre lucro imobiliário as transmissões de imóveis
rurais realizadas com o objetivo mediato de eliminar latifúndio ou efetuar reagrupamento
de glebas, no propósito de corrigir minifúndios, desde que
tais objetivos sejam verificados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Art. 126. A Carteira de Colonização do Banco do
Brasil, sem prejuízo de suas atribuições legais, atuará como entidade
financiadora nas operações de venda de lotes rurais ...Vetado...
1° As Letras Hipotecárias
que o Banco do Brasil está autorizado a emitir, em provimento de recursos e
em empréstimos da sua Carteira de Colonização, poderão conter cláusula de
garantia contra eventual desvalorização de moeda, de acordo com índices
que forem sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia, assegurando ao mesmo
Banco o ressarcimento de prejuízos já previstos no artigo 4º da Lei n.
2.237, de 19 de junho de 1954.
2º Caberá à Diretoria
do Banco do Brasil fixar o limite do valor dos empréstimos que o Banco fica
autorizado a realizar no país ou no estrangeiro para aplicação, pela sua
Carteira de Colonização, revogado, portanto o limite estabelecido no parágrafo
único do artigo 80 da Lei n. 2.237, de 19 de junho de 1964, e as disposições
em contrário.
Art. 127.
Vetado.
Art. 128.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ver LEI
COMPL Nº 93, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998
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