ESTATUTO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
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LEI Nº 5.539/27.11.1968 (Alterações)

LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior
 
(Alterada pelas RESOLUÇÃO Nº 249, DE 1983 - SF,  LEI Nº 5.539/27.11.1968 já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
CAPÍTULO ÚNICO

Art 1º Esta Lei institui o regime jurídico do pessoal docente de nível superior, vinculado à administração federal.

Art 2º Para os efeitos deste Estatuto, entendem-se como atividades de magistério superior aquelas que pertinentes ao sistema indissociável do ensino e pesquisa, se exerçam nas universidades e estabelecimentos isolados em nível superior, para fins de transmissão e ampliação do saber.

Parágrafo único. Constituem, igualmente, atividades de magistério aquelas inerentes à administração escolar e universitária privativas de docentes de nível superior.

TÍTULO II
DO PESSOAL DOCENTE
CAPÍTULO I
Do Corpo Docente

Art 3º O corpo docente de cada unidade de ensino superior será constituído pelo pessoal que nela exerça atividades de magistério daquele grau.

Parágrafo único. Nas unidades, o pessoal docente será distribuído em subunidades didáticas ou de pesquisa, constituídas de cadeiras ou laboratórios de atividades afins, os quais passarão a caracterizar os respectivos cargos.

Art 4º São atribuições dos membros do corpo docente as atividades de ensino superior, constantes dos planos de trabalho e programas da unidade em que estejam lotados.

§ 1º Atendendo às respectivas peculiaridades, os regimentos especificarão as atribuições do corpo docente, de acordo com a hierarquia dos cargos e funções.

§ 2º As universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior organizarão seu funcionamento didático pelo princípio da coordenação das atividades docentes e da colaboração dos titulares de disciplinas afins.

(Arts. 5° ao 24 revogados pela LEI Nº 5.539/ 27.11. 1968) - Art 5º O pessoal docente de nível superior se classifica pelas seguintes categorias:
I - ocupantes dos cargos das classes do magistério superior;
II - professores contratados; e
III - auxiliares de ensino.
CAPÍTULO II
Da Classificação dos Cargos

Art 6º Os cargos do magistério superior compreendem-se nas seguintes classes:
I - Professor Catedrático;
Il - Professor Adjunto; e
III - Professor Assistente.
Parágrafo único. VETADO.
Art 7º Constituem, igualmente, classes de magistério superior as seguintes:
I - Pesquisador-Chefe;
II - Pesquisador-Associado; e
III - Pesquisador-Auxiliar.
§ 1º Aplica-se às classes instituídas neste artigo a seguinte linha de acesso: Pesquisador-Auxiliar, Pesquisador-Associado e Pesquisador-Chefe.
§ 2º As classes mencionadas neste artigo situam-se na mesma hierarquia em que se encontram os professores Catedrático, Adjunto e Assistente, respectivamente, e gozam de idênticas vantagens pecuniárias.
Art 8º Os cargos das classes do magistério superior integrarão, em cada universidade ou estabelecimento isolado, o Quadro Único do Pessoal, a ser aprovado mediante decreto executivo.
§ 1º VETADO.
§ 2º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, as universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, já constituídos em autarquia ou fundação, submeterão o seu Quadro Único de Pessoal, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, à aprovação, mediante decreto, do Presidente da República.
Art 9º Nas universidades, o Conselho Universitário fixará a distribuição dos cargos de classes do magistério superior, integrantes do respectivo Quadro Único do Pessoal, pelas universidades que as componham.
CAPÍTULO III
Do Provimento
Art 10. O pessoal docente de nível superior será nomeado ou admitido, segundo as respectivas categorias e de acordo com as normas constantes deste capítulo.
Art 11. Para a iniciação nas atividades de ensino superior, serão admitidos auxiliares de ensino, em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições prescritas nos regimentos.
§ 1º A admissão de auxiliar de ensino somente poderá recair em graduado de curso de nível superior.
§ 2º A admissão dependerá da existência de recursos orçamentários próprios, e se fará de acordo com plano de trabalho aprovado pela congregação ou colegiado equivalente.
§ 3º A admissão será efetuada pelo prazo de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.
§ 4º A renovação da admissão de auxiliar de ensino, atendidos os requisitos de aproveitamento e adaptação às atividades do magistério superior, será feita mediante proposta dirigida à congregação ou colegiado equivalente.
Art 12. A admissão de Professor Contratado poderá recair em especialista brasileiro ou estrangeiro, regendo-se as respectivas relações de emprego pela legislação trabalhista.
Parágrafo único. O contrato, que não deverá exceder de 3 (três) anos, poderá destinar-se ao desempenho das atribuições inerentes a cargo vago de Professor Catedrático ou Titular, à cooperação com o ensino e a pesquisa, ou à realização de cursos especializados.
Art 13. O cargo de Professor Assistente será provido mediante concurso público de provas e títulos, realizado nos termos da presente Lei.
§ 1º Ocorrida a vaga de Professor Assistente, abrir-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, inscrição ao concurso destinado ao seu provimento. O prazo de inscrição será de 3 (três) meses, devendo o concurso realizar-se dentro, no máximo, de um ano, contado do seu encerramento.
§ 2º As instruções fixarão os requisitos para a inscrição no concurso, atribuindo-se sempre, em igualdade de condições, ao auxiliar de ensino, ou ao mais antigo dentre estes, a preferência para nomeação.
§ 3º O concurso será julgado por uma comissão constituída por 3 (três) professores, catedráticos, titulares ou adjuntos, escolhidos pela congregação ou colegiado equivalente.
§ 4º O parecer da comissão, indicando o candidato a ser provido na vaga, será submetido à aprovação da congregação ou colegiado equivalente.
Art 14. Os cargos de Professor Adjunto serão providos, alternadamente, mediante concurso de títulos, dentre os ocupantes de cargo de Professor Assistente que sejam docentes-livres ou doutores em disciplina compreendida nas atividades da subunidade, e mediante concurso público de títulos e provas, atendidas as condições prescritas nos respectivos regimentos.
Art 15. Ocorrida a vaga de Professor Adjunto, cujo provimento corresponder ao primeiro dos critérios enunciados no artigo anterior, será aberta inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo-se ao julgamento do concurso, dentro dos 3 (três) meses seguintes, por uma comissão composta de 5 (cinco) professores catedráticos ou titulares, eleitos pela congregação ou órgão equivalente.
Art 16. Ao concurso público de títulos e provas para o provimento do cargo de Professor Adjunto, somente poderão, concorrer os professores assistentes, os portadores de títulos de docente-livre ou de doutor em disciplina compreendida nas atividades da subunidade em que se integrar o cargo, ou graduados de nível superior, de notório saber, a critério da congregação ou colegiado equivalente.
§ 1º A inscrição para o concurso previsto neste artigo será aberta dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da vacância do cargo.
§ 2º Será de um ano e meio o prazo de inscrição no concurso, o qual deverá ser realizado no decurso de um ano, a contar do encerramento das inscrições.
§ 3º O julgamento do concurso caberá a uma comissão instituída pela congregação ou colegiado equivalente e composta de 5 (cinco) professores catedráticos ou titulares, da mesma ou de disciplina afim, sendo 2 (dois) do corpo docente da unidade e os demais estranhos a ela indicados pela subunidade interessada.
§ 4º No julgamento dos títulos e trabalhos, dar-se-á proeminência a qualidade dos trabalhos e sua correlação com a disciplina em concurso, aos elementos comprobatórios da capacidade didática do candidato, às fases constitutivas de sua formação e às suas realizações de caráter profissional e educacional.
Art 17. O parecer final da comissão julgadora do concurso, indicando o candidato a ser nomeado, será submetido à congregação ou colegiado equivalente, e só poderá ser rejeitado pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Em caso de empate, será dada preferência ao candidato mais antigo no cargo de Professor Assistente.
Art 18. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art 19. O provimento de cargo de Professor Catedrático será feito mediante concurso público de títulos e provas, em que somente poderão inscrever-se os professores adjuntos, os docentes-livres, os professores titulares e os catedráticos da mesma ou de disciplina afim, pertencentes aos quadros de universidades ou estabelecimentos isolados, oficiais ou reconhecidos, e, bem assim, os graduados de nível superior, de notório saber, a critério da congregação ou colegiado equivalente.
Parágrafo único. Aplicam-se ao provimento do cargo de Professor Catedrático as disposições constantes dos parágrafos do art. 16, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 12.
Art 20. Ultimado o concurso de que trata a artigo anterior, a comissão julgadora elaborará parecer conclusivo, que será submetido à congregação ou colegiado equivalente, indicando os candidatos habilitados e relacionando-os por ordem de classificação.
§ 1º Na hipótese de empate, a congregação ou colegiado equivalente desempatará a favor de um dos candidatos.
§ 2º A congregação ou colegiado equivalente só poderá rejeitar o parecer da comissão julgadora pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros.
§ 3º Da decisão da congregação ou colegiado equivalente caberá recurso de nulidade unicamente para o Conselho Federal de Educação, nos termos do art. 9º, letra i , da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art 21. Os concursos para provimento dos cargos do magistério superior federal se regerão pelas normas constantes desta Lei, do estatuto da universidade e do regimento da unidade ou estabelecimento respectivo.
Parágrafo único. VETADO. - Parágrafo único. Poderão ser nomeados para cargos de magistério, mediante pronunciamento favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da congregação ou colegiado equivalente, candidatos aprovados em concurso realizado, há menos de dois anos, em outro estabelecimento de ensino do País ou no próprio estabelecimento, quando ocorrer vaga superveniente em cargo relativo a mesma disciplina.  (Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, após veto presidencial e eu, AURO MOURA ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo as seguintes partes do Projeto que se transformou na Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.)
Art 22. Caberá, preferentemente aos docentes-livres, investidos nos cargos de professor-adjunto, a regência das disciplinas em que poderão ser divididas as cadeiras, de acordo com os Regimentos das respectivas unidades.
§ 1º A decisão sobre a subdivisão de cadeiras, bem como a escolha dos respectivos regentes, ficarão a cargo das Congregações ou Colegiados equivalentes.
§ 2º A homologação das decisões constantes do parágrafo anterior será feita pelo Conselho Universitário ou pelo Diretor do Ensino Superior, no caso de estabelecimento isolado.
Art 23. O ingresso no cargo de Pesquisador-Auxiliar far-se-á por concurso público de títulos e provas e nos de Pesquisador-Associado e Pesquisador-Chefe, mediante acesso, através de concurso de títulos.
Art 24. As nomeações relativas ao pessoal do Quadro referido no art. 8º e as admissões de contratados pela legislação trabalhista serão feitas por ato do Reitor, nas universidades, e dos Diretores, nos estabelecimentos isolados.(Arts. 5° ao 24 revogados pela LEI Nº 5.539/ 27.11. 1968)

Art 25. O Conselho Federal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, conceituará os cursos de pós-graduação e fixará as respectivas características.

Parágrafo único. Os cursos a que se refere o presente artigo poderão ser supridos, para efeito do disposto nesta Lei, por cursos de características equivalentes realizados, no exterior, em instituições de reconhecida idoneidade.

CAPÍTULO IV
Da Acumulação

Art 26. É permitida a acumulação de 2 (dois) cargos de magistério superior ou a de um destes com um cargo técnico ou científico, desde que haja correlação das matérias e compatibilidade de horários, ou com um cargo de juiz, nos termos, respectivamente, dos arts. 185 e 96, nº I, da Constituição Federal.

§ 1º A correlação de matérias, para efeito deste artigo, será julgada por comissões de professores de disciplinas afins, instituídas pelo Reitor da universidade ou Diretor de estabelecimento isolado.

§ 2º Os professores em regime de tempo integral não poderão acumular.

§ 3º Não será permitida a acumulação de dois cargos de magistério, ou de um de magistério com outro técnico ou científico, na mesma unidade universitária ou estabelecimento isolado. (RESOLUÇÃO Nº 249, DE 1983 - SF -Suspende execução do § 3º do art. 26 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, no tocante às expressões "...de dois cargos de magistério, ou".)

CAPÍTULO V
Da Transferência e Remoção

Art 27. A transferência de ocupante de cargo de magistério superior poderá ser feita, entre unidades universitárias ou estabelecimentos isolados federais, para outro cargo da mesma classe.

Art 28. A transferência dependerá de iniciativa ou aquiescência do interessado, da existência de vaga no quadro da instituição de destino e, nesta, de parecer favorável, aprovado por maioria absoluta, da respectiva congregação ou colegiado equivalente.

Parágrafo único. Tratando-se de transferência de professor catedrático, exigir-se-á o quorum de 2/3 (dois terços) para a aprovação do parecer e a homologação deste pelo Conselho Universitário da universidade de destino, ou pelo Diretor do Ensino Superior, no caso de estabelecimento isolado.

Art 29. O ato da transferência de ocupante de cargo de magistério superior caberá, conjuntamente, às autoridades competentes, no caso, para nomear e demitir.

Art 30. A transferência poderá, também, ser processada por permuta, mediante requerimento de ambos os interessados, observadas as disposições deste capítulo.

Art 31. A remoção de ocupante de cargo do magistério superior se efetuará de uma para outra subunidade da mesma universidade ou do mesmo estabelecimento de ensino, de acordo com aquilo que, a respeito, dispuser o respectivo estatuto ou regimento.

§ 1º Em qualquer dos casos, a remoção ficará condicionada a pronunciamento favorável da congregação ou colegiado equivalente, do respectivo estabelecimento de ensino.

§ 2º O ato de remoção é da competência do Reitor, nas universidades, e do Diretor, nos estabelecimentos isolados.

Art 32. Será de 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo de Professor Assistente ou de Professor Adjunto o interstício para a transferência ou remoção.

Art 33. O ocupante de cargo de magistério superior, integrante do quadro de universidade ou estabelecimento isolado, poderá prestar colaboração temporária a outra universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior federal.

§ 1º O afastamento previsto neste artigo será autorizado por prazo certo, só excepcionalmente superior a 2 (dois) anos, passando o professor a desempenhar as atividades de seu cargo na universidade ou no estabelecimento isolado requisitante.

§ 2º A requisição será proposta pelo Reitor de universidade ou pelo Diretor do estabelecimento isolado interessado e sua efetivação dependerá da aquiescência do professor e da universidade ou do estabelecimento a cujo quadro o mesmo pertencer.

(Revogado pela LEI Nº 5.539/ 27.11. 1968)Art 34. As disposições deste capítulo serão aplicáveis aos ocupantes do cargo de Pesquisador, observadas a classificação e a correspondência hierárquica estabelecidas no art. 7º desta Lei.

CAPÍTULO VI
Do Afastamento e da Substituição

Art 35. Além dos casos previstos em Lei, poderá ocorrer o afastamento do ocupante de cargo do magistério superior:

I - para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras e para comparecer a congressos e reuniões relacionados à sua atividade docente:

II - para prestação de assistência técnica.

§ 1º VETADO - § 1º O afastamento do ocupante de cargo de magistério superior, previsto neste artigo, dependerá de autorização do Reitor, nas universidades, ou do Diretor, nos estabelecimentos isolados, após o pronunciamento favorável da congregação ou colegiado equivalente, da unidade. (Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, após veto presidencial e eu, AURO MOURA ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo as seguintes partes do Projeto que se transformou na Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965)

§ 2º VETADO - § 2º Os estatutos da universidade e os regimentos das suas unidades e dos estabelecimentos isolados especificarão as condições que justificam ou recomendam o afastamento, as normas a que deve obedecer e os prazos máximos para a sua duração. (Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, após veto presidencial e eu, AURO MOURA ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo as seguintes partes do Projeto que se transformou na Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965)

(Arts. 36  ao 46 revogados pela LEI Nº 5.539/ 27.11. 1968) - Art 36. Haverá substituição quando o ocupante de cargo do magistério superior estiver afastado legalmente do respectivo exercício.
§ 1º As substituições se farão de acordo com o disposto no estatuto das universidades e regimentos dos estabelecimentos de ensino, obedecida a hierarquia dos cargos.
§ 2º Quando a substituição perdurar por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto perceberá a diferença existente entre o vencimento de seu cargo e o do cargo do substituído.
CAPÍTULO VII
o Regime de Trabalho
Art 37. O pessoal docente do ensino superior em regime normal, estará sujeito à prestação de 18 (dezoito) horas semanais de trabalho, nelas compreendido o desempenho de todas as atividades ligadas ao ensino.
Art 38. A natureza da atividade e o período de trabalho do pessoal docente do ensino superior serão fixados, no início de cada exercício letivo, pelas respectivas subunidades de lotação.
Parágrafo único. As universidades e os estabelecimentos isoladas farão a publicação oficial dos horários semanais de trabalho elaborados pelas subunidades, bem como das modificações que ocorrerem durante o exercício.
Art 39. Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional com dedicação exclusiva, em que o ocupante de cargo do magistério superior fica proibido de exercer, cumulativamente, qualquer outro cargo embora de magistério, ou qualquer função ou atividade que tenha caráter de emprego.
§ 1º Não se compreendem na proibição deste artigo:
I - o exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo;
II - as atividades culturais que, não tendo caráter de emprego, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, ou visem à prestação de assistência a órgãos ou serviços técnicos ou científicos
III - o exercício, na sede da instituição, de atividades profissionais, relacionadas com o cargo de magistério, desde que se limitem aos casos e condições previstos nos estatutos e regimentos.
§ 2º A prestação dos serviços indicados no parágrafo anterior poderá ser remunerada.
Art 40. Os estatutos e regimentos determinarão em que áreas será obrigatória a adoção de regime de tempo integral.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos das classes de Pesquisador exercerão e sua atividade em regime de tempo integral.
Art 41. A adoção do regime de tempo integral, para um ou mais professores, em áreas nas quais não seja este obrigatório, dependerá de proposta da subunidade interessada, na qual se demonstre a existência de instalações, equipamentos e recursos para o aproveitamento intensivo das oportunidades de trabalho.
§ 1º Aprovada pela congregação ou colegiado equivalente, em votação secreta, a proposta será submetida ao Conselho Universitário da universidade, ou à Diretoria do Ensino Superior, quando se tratar de estabelecimento isolado, sendo o ato baixado, respectivamente, pelo Reitor ou pelo Diretor.
§ 2º A concessão do regime de tempo integral dependerá da existência de recursos próprios da instituição, não podendo ultrapassar de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico.
§ 3º O professor que, optando pelo regime de tempo integral, for obrigado a desacumular, terá como gratificação importância não inferior à do vencimento do cargo desacumulado.
§ 4º Se estável no cargo de que se afastou, ser-lhe-á assegurado o direito à permanência no regime de tempo integral enquanto cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais que disciplinam o seu exercício.
§ 5º VETADO - § 5º Os professores em regime de tempo integral não perderão as vantagens correspondentes, em conseqüência de licenças ou afastamentos concedidos nos termos desta lei. (Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, após veto presidencial e eu, AURO MOURA ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo as seguintes partes do Projeto que se transformou na Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965)
CAPÍTULO VIII
as Atividades de Direção
Art 42. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente de República, escolhidos dentre os professores Catedráticos cujos nomes figurarem na lista tríplice organizada pelo respectivo Conselho Universitário, podendo ser reconduzidos até duas vezes.
Art 43. Os Diretores dos estabelecimentos oficiais federais de ensino superior serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os professores Catedráticos eleitos em lista tríplice pela Congregação ou colegiado equivalente respectivo, podendo ser reconduzidos até duas vezes.
Art 44. VETADO.
Art 45. Os cargos de Reitor e Diretor são compatíveis com o exercício do cargo de magistério.
CAPÍTULO IX
a Participação em Órgãos Colegiados
Art 46. todas as categorias de pessoal docente de nível superior da unidade terão representação, com direito a voto, na congregação ou colegiado equivalente.
§ 1º Os professores catedráticos e titulares são membros natos da congregação ou colegiado equivalente, com voto individual.
§ 2º Os estatutos das universidades e os regimentos das unidades disporão sobre a composição e o funcionamento da congregação, ou colegiado equivalente, que poderá dividir-se em câmaras, em função de objetivos especiais de deliberação.(Arts. 5° ao 24 revogados pela LEI Nº 5.539/ 27.11. 1968)

Art 47. Todo o pessoal docente, lotado em uma subunidade, participará de suas reuniões, na forma que for estabelecido no regimento da unidade respectiva.

(Revogado pela LEI Nº 5.539/ 27.11. 1968) - Art 48. Os estabelecimentos ou unidades de ensino deverão assegurar, em seus regimentos, a chefia de órgãos colegiados e a maioria de votos a professores catedráticos ou titulares.

CAPÍTULO X
Das Férias

Art 49. As férias do pessoal docente do ensino superior terão a duração mínima de 30 (trinta) dias, devendo ter lugar no período de férias escolares, fixado no calendário de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

CAPÍTULO XI
Da Vitaliciedade e da Estabilidade

(Revogados pela LEI Nº 5.539/ 27.11. 1968) - Art 50. O Professor Catedrático tem direito à vitaliciedade, nos termos da Constituição Federal.

Art 51. Será adquirida estabilidade após dois anos de exercício no cargo, consecutivos à nomeação em virtude de concurso.

(Revogados pela LEI Nº 5.539/ 27.11. 1968) Art 52. O professor perderá o cargo:
I - quando vitalício, somente em virtude de sentença judiciária transitada em julgado;
Il - quando estável, no caso do inciso anterior, no de se extinguir o cargo ou no de ser demitida mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único. Extinguindo-se o cargo, o professor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de vencimentos compatíveis com o que ocupava.

CAPÍTULO XII
Da Aposentadoria

Art 53. O ocupante de cargo de magistério superior será aposentado:

I - compulsoriamente, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II - a pedido, quando contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público;

III - por invalidez.

§ 1º No caso de aposentadoria compulsória, a Congregação ou colegiado equivalente, atendendo ao mérito do professor, por 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação secreta, poderá mantê-lo no exercício do cargo até os 70 (setenta) anos de idade, ficando livre ao interessado aceitar ou não a prorrogação do exercício.

§ 2º O ocupante de cargo de magistério superior, quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional, bem como quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será aposentado com proventos integrais.

§ 3º O provento de aposentadoria em cargo de magistério superior será, também, integral, quando o funcionário contar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, dos quais, no mínimo, 15 (quinze) no exercício de magistério, e proporcional, se não possuir aqueles limites de tempo, a razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço.

§ 4º VETADO - § 4º O ocupante de cargo de magistério superior que, ao se aposentar, estiver em regime de tempo integral terá direito a incorporar a respectiva gratificação aos proventos da aposentadoria, integralmente; a incorporação será proporcional, à razão de 1/10 (um décimo) por ano de serviço, quando inferior a 10 (dez) anos a duração daquele exercício. (Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, após veto presidencial e eu, AURO MOURA ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo as seguintes partes do Projeto que se transformou na Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965)

§ 5º O provento da inatividade será automaticamente reajustado, sempre que houver modificação no valor do vencimento do cargo efetivo correspondente.

CAPÍTULO XIII
Das Vantagens

Art 54. O ocupante de cargo de magistério superior fará jus, entre outras, às seguintes vantagens:

I - ajuda de custo, na forma regimental ou estatutária, para compensação de despesas de transporte e mudança, quando transferido para outra instituição de ensino, ou posto à disposição;

II - auxílio para publicação de trabalho ou produção de obras, considerados de valor por órgão colegiado da instituição, nos termos do respectivo regimento;

III - bolsas de estudo, destinadas a viagens de observação, ou cursos e estágios.

CAPÍTULO XIV
Dos Deveres

(Revogados pela LEI Nº 5.539/ 27.11. 1968)  - Art 55. É dever primordial do ocupante de cargo de magistério superior contribuir, no limite de suas possibilidades, para a ampliação e transmissão do saber, a formação integral da personalidade de seus alunos e para a autenticidade democrática da vida universitária.
§ 1º O professor que, sem motivo justificado, não cumprir 3/4 (três quartos) do programa ou plano a ser executado, ou deixar de comparecer a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas, responderá a inquérito administrativo, para aplicação das penalidades previstas no estatuto ou regimento, assegurada ampla defesa.
§ 2º A reincidência na falta poderá importar na perda do cargo, sempre mediante inquérito ou ação judicial cabíveis.
§ 3º Responderá pelo crime previsto no art. 320 do Código Penal a autoridade superior que, por ação ou omissão, deixar de levar ao conhecimento da Congregação, ou colegiado equivalente, a infração prevista no § 1º deste artigo.

TÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art 56. Os cargos de magistério superior e de pesquisa, bem como os de natureza técnica e administrativa, integrantes de quadros de pessoal da administração federal centralizada, lotados nas universidades ou nos estabelecimentos isolados de ensino superior, ficam automaticamente transferidos para o Quadro Único de Pessoal das respectivas instituições, Previsto no art. 8º desta Lei.

Art 57. No enquadramento dos atuais cargos de magistério superior, inclusive dos mencionados no artigo anterior, serão observadas as seguintes normas:

I - os de Professor Catedrático em outros de idêntica denominação;

II - os de Professor de Ensino Superior ou de Professor Adjunto, nos de Professor Adjunto;

III - os de Assistência de Ensino Superior, nos de Professor Assistente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, e

IV - os de Instrutor de Ensino Superior, nos de Professor Assistente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º Os ocupantes, na data desta Lei, de cargo de Assistente de Ensino Superior, que possuam título de docente-livre ou que tenham mais de 10 (dez) anos de exercício de magistério, pesquisa ou técnica, serão enquadrados nos cargos de Professor Adjunto.

§ 2º Os atuais professores, na regência, a qualquer título, de cadeira vaga, serão enquadrados no cargo de Professor Adjunto, se possuírem o título de docente-livre da disciplina em cujo exercício se encontram, ou se contarem mais de 5 (cinco) anos nesse exercício, na data desta Lei.

§ 3º A proibição constante do § 3º do art. 26 não se aplica às situações existentes na data da publicação desta Lei.

§ 4º Será enquadrado no cargo de Professor adjunto o ocupante de cargo de Instrutor de Ensino Superior que, na data desta Lei, possua título de docente-livre e tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício de magistério.

§ 5º VETADO.

§ 6º Será enquadrado no cargo de Professor Assistente o professor que, na data desta Lei, estiver substituindo, regularmente, por mais de 10 (dez) anos, o respectivo catedrático, afastado por qualquer motivo.

Art 58. Até que os estabelecimentos isolados de ensino superior, vinculados à administração federal, se constituam em autarquia ou fundações ou se incorporem a universidades, os atos de provimento e vacância de cargos continuarão a ser da competência do Presidente da República.

Art 59. VETADO.

(Revogado pela LEI Nº 5.539/ 27.11. 1968)  - Art 60. Os concursos de títulos e provas para os quais já existem candidatos inscritos na data da publicação desta Lei, continuarão a reger-se pela legislação anterior.
Parágrafo único. Os concursos a que se refere este artigo serão realizados de acordo com instruções baixadas anteriormente à vigência desta Lei.
(Revogado pela
LEI Nº 5.539/ 27.11. 1968) Art 61. Os estatutos de universidades e os regimentos de suas unidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior deverão adaptar-se, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, aos preceitos nela estabelecidos.
Parágrafo único. Os estatutos e regimentos, cumprido o disposto neste artigo, serão submetidos à aprovação do Conselho Federal de Educação, que adotará medidas destinadas a assegurar a conformidade com a lei.
(Revogado pela
LEI Nº 5.539/ 27.11. 1968)Art 62. Aos ocupantes de cargos de magistério superior e aos pesquisadores a eles assemelhados aplicam-se as disposições relativas ao funcionalismo federal, no que não colidirem com as da presente Lei.
Parágrafo único. O regime disciplinar será regulado pelas normas constantes dos estatutos e regimentos, ficando assegurada às congregações ou órgãos equivalentes a competência exclusiva para aplicação de sanções a professores.

Art 63. A incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 84, inciso VI, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, não se aplica aos ocupantes aos ocupantes de cargos do magistério superior, cargos em comissão ou funções gratificadas, desde que ligados ao magistério.

Art 64. O mandato eletivo de natureza legislativa não impede, salvo quando houver incompatibilidade de horário, o exercício do cargo de professor catedrático, cabendo à Casa a que pertencer o representante formalizar a medida autorizativa do exercício concomitante do mandato e do cargo de magistério.

Art 65. Os preceitos desta Lei se aplicarão, exclusivamente, às universidades e aos estabelecimentos isolados de ensino superior vinculados ao Ministério de Educação e Culturas e ao Ministério da Agricultura.

(Art. 66 a 70 revogados pela LEI Nº 5.539/ 27.11. 1968) - Art 66. As congregações que não dispuserem de quorum , necessário para a realização de concurso poderão completá-lo com professores estranhos, nos termos do que, a respeito, estabelecerem os estatutos ou regimentos.
Art 67. Ficam assegurados ao pessoal das universidades autárquicas ou estabelecimentos isolados transformados em fundação, enquanto não se vagarem os respectivos cargos, os mesmos direitos e vantagens que a lei federal conceder ao pessoal das demais universidades, integrantes do sistema federal de ensino.
Art 68. VETADO.
Art 69. Nos estabelecimentos de ensino superior, que venham a ser criados, ou nos já existentes, a juízo, nestes, das respectivas congregações ou colegiados equivalentes, o concurso para provimento de cargo de Professor Catedrático será realizado 5 (cinco) anos após a criação da cadeira respectiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o provimento da nova cadeira mediante transferência, nos termos do disposto no Capítulo V desta Lei.
Art 70. Os atuais "professores de Ensino Superior", referidos na Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, terão assegurados os direitos e vantagens que lhes foram conferidos, podendo exercer funções de Reitor e Diretor dos estabelecimentos a que pertencerem, segundo a forma dos respectivos estatutos e regimentos.

Art 71. Para o provimento dos cargos das classes de magistério do ensino superior, respeitado o disposto nesta Lei, dar-se-á preferência, nos casos de concorrentes em absoluta igualdade de condições, e empate nas decisões dos órgãos colegiados, aos ex-combatentes que estejam amparados por disposições da lei federal.

Art 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas as respectivas inovações, inclusive a nova classificação dos cargos de magistério, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966.

Art 73. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Ney Braga

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LEI Nº 5.539, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1968

Modifica dispositivos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A Legislação relativa ao magistério superior federal incorporam-se os princípios, normas e alterações constantes da presente Lei.

Art 2º O pessoal docente de nível superior classifica-se pelas seguintes categorias:

I - integrantes das classes do magistério superior;

II - professores contratados;

III - auxiliares de ensino.

Art 3º Os cargos de magistério superior compreendem-se nas seguintes classes:

I - professor-titular;

II - professor-adjunto;

III - professor-assistente.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art 4º VETADO.

Parágrafo único. A distribuição de pessoal docente pelas atividades de ensino e pesquisa será feita pelos departamentos.

Art 5º Haverá apenas uma carreira docente, obedecendo ao princípio de integração entre ensino e pesquisa.

Parágrafo único. Caberá aos departamentos, na organização de seus programas, distribuir os trabalhos de ensino e pesquisa, de forma a harmonizar os interesses do departamento e as preocupações científico-culturais dominantes do seu pessoal docente.

Art 6º Para iniciação nas atividades do ensino superior, serão admitidos auxiliares em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições prescritas nos estatutos e regimentos.

§ 1º A admissão de auxiliar de ensino somente poderá recair em graduado de curso de nível superior.

§ 2º A admissão será efetuada pelo prazo de dois anos, que poderá ser renovado.

§ 3º No prazo máximo de quatro anos, o auxiliar de ensino deverá obter certificado de aprovação em curso de pós-graduação, sem o que seu contrato não poderá ser mais renovado.

Art 7º VETADO.

Art 8º VETADO.

Art 9º VETADO.

a) VETADO.

b) VETADO.

c) VETADO.

Art 10. O provimento de cargo de professor-titular será feito mediante concurso público de títulos e provas, a que poderão concorrer professores, docentes-livres ou pessoas de alta qualificação científica, a juízo do colegiado universitário competente, pelo voto de 2/3 de seus membros.

Parágrafo único. As universidades e os estabelecimentos isolados disciplinarão o concurso referido neste artigo, atribuindo valor preponderante ao curriculum vitae e ao teor científico dos trabalhos dos candidatos interessados.

Art 11. O Estatuto dos Funcionários Civis da União aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos professores de magistério superior.

Art 12. Os cargos de magistério superior integrarão, em cada universidade ou estabelecimento isolado federal, o Quadro Único do Pessoal, a ser aprovado mediante decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A distribuição dos cargos do magistério superior será feita por atos de lotação, baixados pelo Reitor diante de reais necessidades, ouvidos os colegiados superiores de ensino e pesquisa das universidades.

Art 13. VETADO.

§ 1º Os professores contratados terão os mesmos direitos e deveres que os ocupantes de cargo de carreira do magistério, no plano didático, no científico e no administrativo.

§ 2º A Justiça do Trabalho aplicará as normas da legislação trabalhista aos professores contratados, nos termos desta Lei, dos estatutos universitários e dos regimentos escolares.

Art 14. VETADO.

Art 15. As nomeações dos ocupantes dos cargos de magistério e as admissões de contratados pelas leis do trabalho serão feitas pelo Reitor, nas universidades e pelo Ministro da Educação e Cultura, para os estabelecimentos isolados.

Art 16. O regime de trabalho do pessoal docente de nível superior abrangerá duas modalidades:

a) de dedicação exclusiva;

b) em função do número de horas semanais.

Art 17. As bases para retribuição dos docentes vinculados ao regime de trabalho semanal e de dedicação exclusiva serão estabelecidas por decreto.

Parágrafo único. A gratificação correspondente aos regimes referidos nas letras a e b do artigo anterior incorpora-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime.

Art 18. Fica proibido ao docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - o exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo ou função;

II - as atividades de natureza cultural ou científica exercidas evetualmente sem prejuízo dos encargos de ensino e pesquisa.

Art 19. Haverá, em cada universidade, uma Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva, constituída na forma prevista nos respectivos estatutos incluindo um representante do corpo discente.

§ 1º Para os estabelecimentos isolados de ensino superior, a Comissão de que trata este artigo será constituída junto à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, na forma prevista pelo Conselho Federal de Educação.

§ 2º A Comissão competirá:

I - fixar condições para aplicação do regime e normas para o estabelecimento de estágio probatório, a que estará sujeito todo docente que se inicie no regime de dedicação exclusiva;

II - examinar as qualificações do professor a ser incluído no regime de dedicação exclusiva, os instrumentos de trabalho de que disporá, seu plano de trabalho e a respectiva integração nas atividades do departamento correspondente, e opinar a respeito;

III - avaliar periodicamente, pelos relatórios circunstanciais dos departamentos e por outros meios de verificação dos resultados, as atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva;

IV - suspender a aplicação do regime, quando verificada a sua inviabilidade no caso considerado.

§ 3º VETADO.

§ 4º Os trabalhos dos membros da Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva serão considerados "serviços relevantes".

§ 5º VETADO.

Art 20. A admissão ao estágio probatório no regime de dedicação exclusiva será feita mediante proposta fundamentada do departamento a que pertencer o docente.

Art 21. VETADO.

Art 22. O regime disciplinar será regulado pelas normas constantes dos estatutos e regimentos, assegurando-se a jurisdição disciplinar dos Reitores e dos Diretores, nas áreas das respectivas instituições.

Parágrafo único. VETADO.

Art 23. VETADO.

Art 24. VETADO.

Art 25. Ficam revogados os artigos 5º a 24, 34, 36 a 46; 48; 50; 52; 55; 60 a 62 e 66 a 70 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, e quaisquer outras disposições em contrário à presente Lei.

Art 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra 

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